RECOMENDAÇÃO CGMP N° 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2012
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e
CONSIDERANDO a pluralidade de nomenclaturas utilizadas pelos membros do Ministério Público para definir os expedientes e procedimentos extrajudiciais que tramitam nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, tais como: PA – procedimento administrativo, PAC – procedimento administrativo cível, PP – procedimento preparatório, IC – inquérito civil, etc.;
CONSIDERANDO que grande parte dos procedimentos remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação da promoção de arquivamento, com fundamento no § 1º do artigo 12 da Resolução n.º 15/2000 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, trata-se de representações ou peças de informação, as quais deveriam ter sido indeferidas e arquivadas na origem, conforme prescrevem os §§ 3º e 7º do artigo 23 da mesma Resolução;
CONSIDERANDO que os §§ 4º e 5º do artigo 2º da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelece que o Ministério Público, de posse de informações que autorizam a sua atuação na tutela dos interesses ou direitos a seu cargo, poderá instaurar procedimento preparatório para complementá-las, antes de instaurar o inquérito civil;
CONSIDERANDO que o artigo 9º da Resolução n.º 15/2000, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, prescreve que o membro do Ministério Público, de posse das peças de informação sobre fatos que possam constituir objeto de ação civil para tutelar direitos e interesses a seu cargo, poderá, a seu critério e antes de instaurar o inquérito civil, complementá-las, observando-se, no que couber, as regras sobre a instauração e o processamento do inquérito civil;
CONSIDERANDO que o artigo 11 da Resolução n.º 15/2000, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, determina que o procedimento instaurado em virtude das peças de informação mencionadas no art. 9º deverá estar concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias e, ao final do prazo o órgão de execução proporá a ação cabível, convertê-lo-á em inquérito civil ou promoverá o arquivamento;
CONSIDERANDO que o artigo 12 da Resolução n.º 15/2000, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, determina que esgotadas todas as diligências e o órgão de execução se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, coletiva ou outra, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento originado das peças de informação, remetendo os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para exame e deliberação sobre a promoção de arquivamento;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 23 da Resolução n.º 15/2000, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, determina que no caso de evidência de que os fatos narrados na representação (e também nas peças de informação) não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º, ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, não se aplicando as disposições sobre o arquivamento contidas na Seção IV, Capítulo I, da mesma Resolução;
CONSIDERANDO que o § 7º do artigo 23 da Resolução n.º 15/2000, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, determina que expirado o prazo de recurso previsto no § 4º do artigo 23, os autos serão arquivados na própria origem;
CONSIDERANDO que o sistema GAMPES - Gestão de Autos do Ministério Público do Espírito Santo, instituído para controle e gestão unificada de documentos do MPES, em se tratando de procedimentos extrajudiciais, possui opções apenas para cadastramento e movimentação de expedientes denominados PEÇAS DE INFORMAÇÃO, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO e INQUÉRITO CIVIL;
CONSIDERANDO que “peças de informação, enfim, são quaisquer tipos de dados ou informações que cheguem às mãos do órgão do Ministério Público e concorram para formar sua convicção sobre o cabimento ou não de sua iniciativa judicial nas áreas a ele cometidas por lei” (Hugro Nigro Mazzili, in Inquérito civil, Saraiva, p. 169).
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar o registro e o trâmite dos expedientes e procedimentos extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público que:
01 - Observem a determinação contida nos §§ 3º e 7º do artigo 23, da Resolução n.º 15/2000, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e arquivem na própria origem, após ciência dos interessados, as representações e peças de informação indeferidas de plano;
02 - Remetam ao Conselho Superior do Ministério Público, para fins de exame e deliberação sobre a promoção de arquivamento, apenas os INQUÉRITOS CIVIS e os PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS, conforme prescrito no artigo 12, da Resolução n.º 15/2000, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
03 - Instaurem PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO sempre que necessitar de complementar as PEÇAS DE INFORMAÇÃO e ainda não existirem elementos suficientes para instauração do INQUÉRITO CIVIL;
04 - Adotem apenas as nomenclaturas PEÇAS DE INFORMAÇÃO, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO e INQUÉRITO CIVIL para identificar e nominar os diversos expedientes e procedimentos extrajudiciais.
Vitória, 17 de janeiro de 2012.
ELIAS FAISSAL JUNIOR
CORREGEDOR-GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/01/2012.