RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 001, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005

 

 

A Exmª Srª Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e

 

 

CONSIDERANDO o teor do expediente originário do Centro de Apoio Operacional Criminal, protocolizado sob o n° 26.875/2004;

 

CONSIDERANDO que o art 94 da Lei N° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) deverá ser interpretado de forma lógica e sistemática com o ordenamento jurídico dos Juizados Especiais Criminais;

 

CONSIDERANDO que referido dispositivo legal não alterou os parâmetros para a definição de crime de pequeno potencial ofensivo, mas tão-somente autorizou a aplicação de norma procedimental da Lei N° 9.099/95, em respeito aos princípios da informalidade, celeridade, oralidade, simplicidade e economia processual;

 

CONSIDERANDO, mutatis mutandis, acórdão do RESP N° 356.301/GO, publicado no DJU de 5.4.2004, p. 304, com a seguinte Ementa: “RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LEI 10.259/01. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALTERAÇÃO DO LIMITE DA PENA MÁXIMA PARA DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 291, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.503/97. 1. Com o advento da Lei n.º 10.259/01, em obediência ao princípio da isonomia, o rol dos crimes de menor potencial ofensivo foi ampliado, porquanto o limite da pena máxima foi alterado para 02 anos. 2. Aplica-se o art. 291, parágrafo único, da Lei n.º 9.503/97 quando for cabível o instituto ao caso concreto. In casu, não é aplicável a transação penal, pois o crime de embriaguez ao volante não é considerado crime de menor potencial ofensivo, pois a sua pena máxima é três anos. 3. Recurso não conhecido. (Resp. 356301/GO – Rel. Min. Laurita Vaz – 5ª Turma – J. 16.3.2004 – DJU 05.04.2004, p. 304).
 
 

RECOMENDA, aos membros do Ministério Público, em caráter de orientação, para que nos crimes previstos na Lei N° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, com pena máxima cominada em abstrato superior a 2 (dois)  e que não exceda a 4 (quatro) anos, seja aplicado o procedimento sumaríssimo da Lei N° 9.099/95 (arts. 77 a 83), sem prejuízo da possibilidade da suspensão condicional do processo, quando a pena mínima for igual ou inferior a 1(um) ano, nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/95.

 

 

Vitória, 02 de fevereiro de 2005.

IVANILCE DA CRUZ ROMÃO

CORREGEDORA-GERAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/02/2005.