PROVIMENTO Nº 2/2018
Revoga o Provimento nº 1/2018 e encaminha sugestão normativa para a regulamentação de novas diretrizes aos procedimentos das correições e inspeções no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 18, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO que o art. 18, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97 somente confere à Corregedoria-Geral do Ministério Público a atribuição para a expedição de provimentos sem caráter normativo;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 12 e do art. 13, XX, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, o Colégio de Procuradores de Justiça é o órgão deliberativo da Administração Superior do Ministério Público, e que a ele compete regulamentar, por resolução, normas gerais aplicáveis à Instituição, bem como regulamentar qualquer função atribuída ao Ministério Público nas Constituições Federal e Estadual, e na legislação infraconstitucional, quando não conferida expressamente a outro órgão;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 não confere à Corregedoria Geral do Ministério Público a atribuição de elaborar seu próprio regimento, ao contrário do que ocorre com o art. 16, XXXIV, da mesma Lei, em relação ao Conselho Superior do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 006/2004 do Colégio de Procuradores de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em seus artigos 34 a 58, regulamenta as inspeções e correições nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça, atribuídas à Corregedoria-Geral do Ministério Público pelo art. 18, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO que o art. 16, I e II, e o art. 69, ambos da Lei Complementar Estadual nº 95/97, dispõem que compete ao Conselho Superior do Ministério Público aferir o merecimento, bem como indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, o candidato à promoção ou à remoção por merecimento, e o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de que as inspeções e correições nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça observem as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 149/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogados os Provimentos nº 1/2017 e nº 1/2018, da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 2º Considera-se sem efeito a pontuação eventualmente atribuída aos membros do Ministério Público, em decorrência de inspeções e/ou correições realizadas durante a vigência do Provimento/CGMP nº 001/2018, respeitada autonomia do Conselho Superior do Ministério Público, para a eventual consideração da mesma, para a aferição do merecimento nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 95/97.
Art. 3º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará ao Colégio de Procuradores de Justiça, para deliberação, proposta de alteração da Resolução nº 006/2004 daquele Colegiado, a fim de que, respeitada a competência do órgão, sejam observados os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 149/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, para as correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça.
Vitória/ES, 03 de abril de 2018.
CARLA VIANA COLA
CORREGEDORA-GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público.