O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO, o dever que tem o Ministério Público de adotar medidas
que objetivam a redução do índice de criminalidade, face à atuação dos seus
órgãos de execução junto aos Juízes Criminais;
CONSIDERANDO, que nos termos do art. 117, incisos V e VII da Lei
Complementar n° 95/97, é dever dos membros do Ministério Público obedecer aos prazos
processuais desempenhando com zelo e presteza, suas funções, visando a manutenção da regularidade dos serviços a seu cargo;
CONSIDERANDO, que a regularidade dos serviços constitui premissa para
gozo de férias regulamentares, na forma do disposto no art. 106 § 3°, da Lei
Complementar 95/97, cujo dispositivo é aplicável, por identidade de situação,
aos casos de licenças;
CONSIDERANDO, que compete à Corregedoria-Geral do Ministério Público
fiscalizar o cumprimento desses deveres funcionais, na forma do art. 18, inciso
XXI da mesma lei.
RESOLVE:
1°) Orientar os membros do Ministério Público, no sentido
de que se abstenham da prática de devolução de processos ou outros
procedimentos a seu cargo, sem a competente manifestação legal, na hipótese de
gozo das férias ou licenças, ressalvada a hipótese de urgente prescrição
médica, art. 95, da Lei Complementar n° 95/97.
2°) Determinar, outrossim, que ao se afastarem de suas
funções, em gozo de férias ou licenças, comuniquem via ofício ao Senhor
Procurador Geral de Justiça, informação sobre os seus serviços esclarecendo e
justificando a existência ou não de processos ou outros procedimentos em seu
poder, por tempo excedente ao prazo legal.
Este provimento entrará em vigor na
data de sua publicação.
Vitória, 20 de março de 2002.
LUIZ
CARLOS NUNES
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21/03/2002