PROVIMENTO N° 006, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

 

(Alterado pelo Provimento nº 006, de 06 de junho de 2017)

 

Texto compilado

 

CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 129, § 2º (parte final) da Magna Carta Federal, cujo teor dispõe sobre a residência do membro do Ministério Público na Comarca da respectiva lotação;

 

CONSIDERANDO que tal exigência também constitui dever funcional à luz do inciso XI, art. 117 da Lei Complementar Estadual n° 95/97;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 26/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como  o disposto no art. 2° do Regulamento n° 001/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça, em que se regulamenta a exceção ao regramento constitucional, exigindo-se portanto, autorização expressa do Exm° Sr. Procurador-Geral de Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os dados cadastrais no âmbito deste órgão correicional, no tocante aos endereços residenciais dos membros do Ministério Público;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° INSTRUIR aos membros do Ministério Público para que informem a esta Corregedoria-Geral, via correio eletrônico para o endereço: corregedoria@mpes.gov.br, no prazo de 30 dias, o respectivo  endereço residencial na comarca de sua lotação, fazendo encaminhar, se for o caso, a autorização expressa do Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça quando residir fora da localidade da atuação funcional.

 

Art. 1º Instruir aos membros do Ministério Público para que sempre atualizem no sistema GAMPES, eventual alteração de endereço residencial, seja em face de nova moradia na localidade ou em decorrência de remoção, promoção ou afastamento do órgão de execução para assumir função perante à Administração Superior do Ministério Público. (Redação dada pelo Provimento nº 006, de 06 de junho de 2017)

 

Art. 2º Deverá o membro do Ministério Público comunicar à Corregedoria-Geral eventual alteração do endereço residencial, seja em face de nova moradia na localidade ou em decorrência de remoção, promoção ou afastamento do órgão de execução para assumir função perante à Administração Superior do Ministério Público. (Dispositivo revogado pelo Provimento nº 006, de 06 de junho de 2017)

 

Art. 3º O não atendimento ao presente constituirá em descumprimento do dever funcional previsto no art. 117, XV da Lei Complementar Estadual n° 95/97.

 

Art. 4º Este provimento vigorará a partir de sua publicação.

 

Vitória, 09 de dezembro de 2013.

MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/12/2013.