PROVIMENTO N° 006, DE 21 DE MARÇO DE 2006.

 

 

A EXMª SRª CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO os novos preceitos legais para a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, definidos na Lei n° 10.216, de 6 de abril de 2001;

                                  

CONSIDERANDO que a internação psiquiátrica somente deverá ocorrer após todas as tentativas de utilização das demais possibilidades terapêuticas e quando os recursos extra-hospitalares mostrarem insuficientes;

                                  

CONSIDERANDO que a internação psiquiátrica constitui modalidade de tratamento que objetiva a reinserção social do paciente em seu meio, subentendendo-se a família, o trabalho e a comunidade;

                                  

RECOMENDA aos membros do Ministério Público:

                                   

Art. 1º Na análise dos pedidos judiciais para a internação compulsória, verifique a existência de laudo circunstanciado que caracterize os motivos da internação, lavrado por médico registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localiza o estabelecimento.

 

Parágrafo único.  Observe se a decisão judicial fundamenta-se na premente necessidade da internação, esgotando-se todos os meios extra-hospitalares para o tratamento, e ainda, com prazo para reavaliação médica do paciente, objetivando sua reinserção no meio sócio-familiar.

 

Art. 2° Em havendo elementos e ante a omissão do representante legal do paciente, diligencie a promoção da competente ação jurisdicional com pedido de interdição civil, providenciando, também, requerimento de nomeação de bens em hipoteca do curador em havendo patrimônio do interditando;

 

Art. 3° Averigue a existência de laudo do médico especialista responsável pelo paciente, fiscalizando, também, os direitos assegurados às pessoas portadoras de transtornos mentais, especialmente, os especificados no art. 2° da Lei n° 10.216/01, bem como as comunicações compulsórias de internação ou desinternação dos pacientes, pelos estabelecimentos psiquiátricos.

 

Art. 4º  Solicitem vistas dos procedimentos judiciais de internações involuntárias bem como das medidas protetivas da mesma natureza em matéria infanto-juvenil, adequando as manifestações ministeriais ao  presente Provimento, objetivando sanar possíveis irregularidades existentes, notadamente, na necessidade de se requerer ou fiscalizar o recebimento de eventuais benefícios previdenciários em favor do portador de transtorno mental.

                                  

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

                                  

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

                                   

Vitória, 21 de março de 2006.

IVANILCE DA CRUZ ROMÃO

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/03/2006.