PROVIMENTO CGMP Nº 03, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

 

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de todos os Membros do Ministério Público, podendo expedir provimentos e instruções visando à racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que por designação constitucional coube ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública e o controle externo da atividade policial nos termos do art. 127, incisos I e VII da Magna Carta;

 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pela efetividade da investigação policial e garantir os direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, bem como o princípio constitucional da duração razoável do processo, na forma do art. 129, incisos II c/c art. 5°, LXXVIII da CF;

 

CONSIDERANDO que constitui direito individual do cidadão responder o processo criminal em liberdade nos casos em que a lei autoriza a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, nos termos do art. 5°, LXVI da Carta da República, uma vez que a prisão preventiva é medida excepcional que objetiva assegurar a integridade da instrução processual, a aplicação de lei penal bem como a manutenção da ordem pública e econômica quando houver prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, e por fim, em último caso quando do descumprimento das obrigações impostas por outras medidas cautelares – Art. 312 do CPP;

 

CONSIDERANDO que tem chegado ao conhecimento desta Corregedoria-Geral a existência de inquéritos policiais inconclusos com o acusado preso, muito embora o Ministério Público tenha opinado pela concessão de prazo exíguo para a sua conclusão, bem como de processos criminais sem a celeridade razoável de tramitação nos casos de réus presos;

 

RESOLVE:

 

INSTRUIR aos membros do Ministério Público para que:

 

Art. 1º Na análise dos inquéritos policiais, indiquem a diligência investigatória necessária à formação da opinio delicti, fiscalizando o cumprimento dos prazos concedidos para a conclusão das investigações;

 

§ 1º  Em se tratando de acusado preso, verifique se há excesso de prazo para a manutenção de sua detenção no caso da necessária diligência, requerendo, se for o caso, a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, ou as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em não havendo os motivos determinantes da prisão preventiva.

 

§ 2º Diligenciem junto ao Centro de Apoio Criminal no âmbito do Ministério Público, solicitando via e-mail e com o número do ofício da autoridade policial requisitante, a intervenção junto aos organismos policiais para a busca de laudos periciais necessários para o oferecimento da denúncia, evitando-se, assim, o possível excesso de prazo no cumprimento da providência.   

 

Art. 2º Nos processos criminais de réu preso, requeiram ao Juiz a prioridade de tramitação e de julgamento a fim de assegurar o cumprimento razoável do prazo de sua duração até a necessária sentença judicial, momento em que também deverá reexaminar os motivos determinantes da prisão preventiva, e em sendo o caso, requerer a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança ou as demais medidas cautelares do art. 319 do CPP.

 

 

Vitória, 30 de abril de 2013. 

MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/05/2013.