PROVIMENTO CGMP Nº 02, DE 12 DE ABRIL DE 2003

 

 

Estabelece orientação aos Órgãos de Execução com atribuição em Órfãos e Sucessões.

 

O CORREGEDOR - GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e face ao que prescrevem os artigos 17, tanto da Lei Complementar Estadual nº 95/97 como da Lei nº 8.625/93 (LON do Ministério Público) e,

 

CONSIDERANDO que pelo disposto no art. 129, inc. IV, in fine, da Constituição Federal, é vedado ao Ministério Público a representação judicial de entidades públicas, carecendo, pois, de legitimidade para atuar em nome da Fazenda Pública, nas hipóteses facultadas pela Legislação Civil, eis que essa representação compete à Procuradoria-Geral do Estado, por força do art. 122 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO, porém, que, em conformidade com o mesmo dispositivo Constitucional, primeira parte, e do disposto no art. 988, inciso VII, do CPC, combinado com o art. 35, alínea "a", inciso IV, alínea "d", inciso III, alínea "e", incisos I, V, VII a XIII, da Lei Complementar 95/97, permanece, indeclinavelmente entre as atribuições dos Órgãos de Execução do Parquet, o patrocínio de direitos e interesses dos civilmente incapazes ou ausentes,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DETERMINAR aos Senhores Promotores de Justiça, em especial aos que exerçam nas Promotorias de Justiça Cível, com atribuição mais especificamente em sucessões, que requisitem mensalmente aos Srs. Oficiais de Registro Civil das respectivas Comarcas a relação dos óbitos assentados antecedentemente àquele mês, com todos os indicativos exigidos pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), objetivando as hipóteses da existência de bens e interesses de herdeiros incapazes ou ausentes.

 

Art. 2º DETERMINAR que, de posse da aludida relação, promovam junto ao juízo competente o inventário e a partilha, na hipótese da existência de bens e herdeiros incapazes deixados pelo de cujus, ou com ausentes declarados, caso em que estampar necessário, com fulcro do disposto no artigo 988, inciso VIII, do CPC, desde que outro legitimado já não tiver assumido a iniciativa no prazo assinalado pelo artigo 983 c/c o artigo 987 e seu único parágrafo.

 

Art. 3º DETERMINAR, finalmente, que quando o Juízo local não for o competente para o inventário e a partilha, deverão ser remetidas as certidões de óbito correspondentes para as respectivas Promotorias de Justiça, que se incumbirão das providências constantes nos artigos antecedentes.

 

Art. 4º O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos nº 005/2000 de 03 de outubro de 2000, e nº 001/03 de 03 fevereiro de 2003.

 

Vitória, 12 de abril de 2003.

JOSÉ ADALBERTO DAZZI.

CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

Este texto não substitui o original republicado no Diário Oficial de 22/04/2003.