PROVIMENTO CGMP Nº 001, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre as providências a serem adotadas pelos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da Resolução CNMP nº 310/2025.
A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 18, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público (art. 17, caput, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; e art. 17, caput, da Lei Complementar Estadual nº 95/97);
CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 310/2025 regula a investigação ministerial de crimes ocorridos no contexto de intervenções de agentes de segurança pública, conferindo às Corregedorias-Gerais a responsabilidade pelo acompanhamento e pela fiscalização sobre o efetivo cumprimento dos termos da Resolução;
CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 310/2025 e o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF nº 635, considerando o efeito vinculante das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reafirmaram o poder de investigação do Ministério Público, reconhecendo sua qualidade de instituição independente, constitucionalmente competente para realizar as atividades de responsabilização penal em tais hipóteses, destacando, contudo, que tal poder investigatório não é uma faculdade do Parquet, e que não há discricionariedade sobre seu exercício;
CONSIDERANDO que, nos termos das Resoluções CNMP nº 174/2017 e nº 181/2017, e à luz do entendimento jurisprudencial[1], a notícia de fato é instrumento preliminar à investigação e não possui natureza investigatória, cabendo às investigações criminais, no rol de procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, apenas o procedimento investigatório criminal;
CONSIDERANDO, por fim, que o art. 11, da Resolução CNMP nº 310/2025, e o Provimento nº 01/2026, da Corregedoria Nacional do Ministério Público conferem às Corregedorias-Gerais a responsabilidade pelo acompanhamento e pela fiscalização sobre o efetivo cumprimento dos termos da Resolução CNMP nº 310/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Os membros do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, ao tomarem conhecimento de eventos nos quais, em decorrência ou no contexto de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, exista notícia, indício ou suspeita de ocorrência de:
I - crime doloso contra a vida ou qualquer outro crime doloso com resultado morte;
II - crimes dolosos cometidos no contexto de violações graves ou sistemáticas contra direitos fundamentais, dentre os quais:
a) crime contra a liberdade sexual ou qualquer outro praticado com violência sexual;
b) crime de tortura ou qualquer outro praticado com o emprego de tortura, ou de outro meio insidioso, cruel, desumano ou degradante; e
c) desaparecimento forçado de pessoas, também compreendendo os crimes de sequestro, cárcere privado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver;
III - crimes conexos aos indicados nos incisos anteriores;
Deverão imediatamente providenciar a instauração de procedimento investigatório criminal, na forma da Resolução CNMP nº 181/2017, comunicando a instauração, também imediatamente, à Corregedoria-Geral, por meio de procedimento próprio no sistema !SEI (Tipo de processo: CGMP: Encaminhamento de Relatório;. Tipo de Documento: Formulário Provimento Nº 001/2026), no qual deverá ser preenchido o formulário eletrônico correspondente.
Art. 2º Os procedimentos investigatórios criminais instaurados em cumprimento à Resolução CNMP nº 310/2025 deverão ser classificados imediatamente (art. 15, da Portaria PGJ nº 196/2024), incluindo-se como assunto, além da infração penal a ser apurada, o código nº 930439 – crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública.
Art. 3º Os procedimentos investigatórios criminais tratados no presente Provimento deverão observar todas as regras estabelecidas pela Resolução CNMP nº 181/2017.
Art. 4º Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório criminal deverá ser sempre motivada.
Art. 5º. Os membros do Ministério Público deverão imediatamente inspecionar o acervo de procedimentos investigatórios criminais já em curso sob sua atribuição, a fim de que, em se verificando, em qualquer PIC, as hipóteses descritas na Resolução CNMP nº 310/2025, seja adequada a taxonomia, com a inclusão do assunto nº 930439 – crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública, também comunicando a eventual complementação da taxonomia à Corregedoria-Geral, e preenchendo o formulário eletrônico, na forma do art. 1º.
Art. 6º Os membros do Ministério Público, ao promoverem o arquivamento de qualquer procedimento investigatório criminal, que verse sobre as circunstâncias previstas na Resolução CNMP nº 310/2025 (assunto nº 930439 – crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública), deverão comunicar imediatamente à Corregedoria-Geral, através do e-mail [email protected], anexando-se, ainda, a decisão de arquivamento respectiva.
Art. 7º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento da Resolução CNMP nº 310/2025, zelando, para que crimes como homicídio doloso, violência sexual, tortura e desaparecimento forçado, e outros fatos típicos penais ocorridos em intervenções dos órgãos de segurança pública, sejam apurados com efetividade e celeridade, em prazo razoável.
Art. 8º Compete à Secretaria desta Corregedoria-Geral:
I - receber e compilar as informações enviadas pelos membros por meio de formulário eletrônico;
II - manter banco de dados atualizado, contendo, pelo menos:
a) notícias de fato e PICs, em andamento, detalhando o número de vítimas, agentes envolvidos, capitulação legal e recorte por idade, gênero e raça;
b) cadastro de agentes de segurança envolvidos, para análise de reiteração delitiva;
c) registros de arquivamentos e suas motivações;
d) denúncias oferecidas e respectivas capitulações legais.
III - providenciar a remessa dos dados consolidados à Corregedoria Nacional, a cada 5 (cinco) meses, para fins de transparência e publicação, observando todas as demais prescrições que venham a ser determinadas pela Corregedoria Nacional.
IV - confrontar os dados remetidos pelo(s) órgão(s) de coordenação a ser(em) indicado(s) pela Procuradoria-Geral de Justiça, com as informações do Formulário Eletrônico, para identificar eventuais omissões na instauração de procedimentos investigatórios, submetendo o relatório ao Corregedor-Geral, para as providências cabíveis.
Art. 9º A observância das providências investigativas e dos direitos das vítimas (art. 2º e art. 3º da Resolução CNMP nº 310/2025) será objeto de verificação, obrigatória, em todas as correições, ordinárias e extraordinárias realizadas pela Corregedoria-Geral.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
[1] STJ - AgRg no RHC n. 187.335/PR.
Vitória/ES, 27 de março de 2026.
GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 30/03/2026