O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério público é órgão orientador, podendo expedir provimentos e instruções, sem caráter normativo, nos limites de suas atribuições, visando à racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, VI, da Carta Política de 1988, segundo o qual constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”;
CONSIDERANDO que tal disciplinamento foi cumprido quando das edições da Lei Federal nº 8.625/93 (art. 26, I, “a”) e da Lei Complementar Estadual nº 95/97 (art. 27, § 2º, I, “a”);
CONSIDERANDO que, embora legalmente conferida ao parquet à prerrogativa de expedir notificações nos procedimentos extrajudiciais de sua competência, nos dispositivos legais supramencionados os legisladores não estabeleceram critérios ou regras específicas no que tange aos requisitos intrínsecos daquela peça convocatória;
CONSIDERANDO que se no âmbito do processo administrativo disciplinar aplica-se, no que couberem, as normas da legislação processual penal (ex vi do artigo 141, da LC nº 95/97), torna-se então razoável considerar e admitir que os requisitos intrínsecos do mandado de intimação, estabelecidos no artigo 370, caput, do Código de Processo Penal, também podem ser utilizados quando da confecção da notificação administrativa pelos órgãos de execução do Ministério Público, dada a natureza jurídica assemelhada entre aqueles dois instrumentos legais;
RECOMENDA aos membros do parquet que:
1. Ao confeccionarem as notificações em geral, façam constar nessas peças notificatórias, além daquelas habitualmente já utilizadas, outras informações necessárias e pertinentes, tais como, o número do respectivo procedimento administrativo extrajudicial, a condição do notificado nos autos em referência e o fim para que é feita a notificação, com o escopo de assegurar a parte notificada o amplo conhecimento sobre o motivo de sua convocação.
2. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 03 de fevereiro de 2012.
ELIAS FAISSAL JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/02/2012