A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei nº. 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI, da Lei Complementar Estadual nº. 95/97, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) delegam ao Ministério Público o dever de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias fundamentais assegurados às crianças e adolescentes, dentre os quais o direito à convivência familiar, além de determinar que o órgão de execução do parquet fiscalize as entidades de atendimento e os programas de que trata;
CONSIDERANDO que, em seu art. 50, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a implantação e manutenção de cadastro de crianças e adolescentes em condições de inserção em família substituta e de pessoas interessadas na adoção;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº. 54, de 29.04.08, determinou a criação deste cadastro, e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, por intermédio do Provimento nº. 006, de 06.06.2008, criou e regulamentou o Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Abrigamento no Estado do Espírito Santo – SIGA/ES, que se traduz num sistema de registro único informatizado de pretendentes à adoção habilitados, de entidades de abrigo e de todas as crianças e adolescentes abrigados no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar esse sistema e velar pelo seu bom funcionamento, de forma a que seja assegurado às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar, tendo em conta a provisoriedade e excepcionalidade da medida de abrigo em entidade de atendimento;
RECOMENDA:
Aos membros do parquet com atribuição em matéria concernente à criança e adolescente, a observância dos seguintes regramentos:
Art. 1º O órgão de execução, a partir da ciência do abrigamento ou das informações contidas no SIGA/ES, adotará, com prioridade absoluta, todas as medidas cabíveis, no exercício de suas atribuições, para assegurar às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar, zelando para que o tempo em abrigo não extrapole os limites necessários para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, atentando para o disposto no parágrafo único do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para tanto, deverá proceder a inspeções periódicas nos abrigos, adotando as medidas cabíveis para que essas entidades de atendimento atendam às determinações legais contidas nos arts. 90, parágrafo único e seguintes da Lei nº. 8.069/90, e para que as crianças abrigadas tenham seus direitos fundamentais assegurados.
I – DA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA SIGA/ES
Art. 2º As informações do SIGA/ES, inseridas pelos juízos da Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo, serão monitoradas e fiscalizadas pelo órgão de execução do parquet, que velará para que os dados sejam mantidos atualizados com as informações imprescindíveis exigidas pelo sistema.
Parágrafo único. Os dados não inseridos até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do abrigamento ou de ocorrências processuais relativas à criança ou adolescente serão noticiados ao juízo pelo órgão de execução do parquet.
Art. 3º Cada membro do parquet com atribuição na seara da Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo terá uma senha individual e intransferível para acesso ao SIGA/ES, que será obtida através do Centro de Apoio da Infância e Juventude - CAIJ.
II – DAS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO DOS ABRIGOS
Art. 4º As entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas de abrigo serão fiscalizadas periodicamente pelo órgão de execução do parquet, que adotará todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias a sua adequação à lei, notadamente ao atendimento das exigências previstas nos arts. 91, 92 e 94, § 1º da Lei nº. 8.069/90.
Parágrafo único. As visitas de fiscalização aos abrigos serão registradas em livro próprio, a ser vistoriado por ocasião das inspeções realizadas por esta Corregedoria Geral.
Art. 5º Todo abrigamento de criança e adolescente deverá ser cadastrado no SIGA/ES, na forma e prazos previstos no Provimento nº. 006/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, devendo o órgão de execução do parquet fiscalizar a atualidade e completude dos dados, adotando as medidas necessárias para sua constante equivalência à realidade.
Art. 6º Determinado o abrigamento pela autoridade competente, o órgão de execução do parquet fiscalizará o atendimento dado à criança ou adolescente, para que as diligências que visem seu retorno à família natural ocorram em observância ao caráter provisório e excepcional da medida.
III – DAS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADOS
Art. 7º Constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou adolescente à família natural, o órgão de execução do parquet adotará as medidas necessárias à regular colocação em família substituta mediante guarda ou tutela, se houver parentes interessados, ou ajuizará a competente ação de destituição do poder familiar, requerendo ao juízo todas as diligências necessárias ao célere andamento do feito.
§ 1º Havendo familiares interessados em requerer a guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente privado do convívio com sua família natural, o órgão de execução do parquet procederá ao acompanhamento do caso, para que a medida judicial seja efetivamente assegurada, de forma a que não se perpetue a posse de fato desprovida de regularização.
§ 2º Não havendo a possibilidade de preservação dos vínculos familiares, o órgão de execução do parquet ajuizará a competente ação de destituição do poder familiar, requerendo a anotação no SIGA/ES, tanto da data do ajuizamento do feito, quanto da sentença proferida.
§ 3º Constatada a impossibilidade de convivência com a família e independentemente do andamento da ação de destituição do poder familiar, o órgão de execução do parquet requererá ao juízo a busca por pretendentes à adoção habilitados na Comarca, no Espírito Santo e nos demais Estados da Federação, nessa ordem, diante da possibilidade jurídica de cumulação entre os pedidos de destituição e adoção.
§ 4º Não havendo pretendentes em âmbito nacional, e uma vez transitada em julgado a sentença de destituição do poder familiar, o órgão de execução do parquet requererá o acionamento da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/ES, na forma prevista no art. 17 do Provimento nº. 006/2008, para que se proceda à adoção internacional.
Art. 8º Somente diante do melhor interesse da criança ou adolescente, em parecer fundamentado, o órgão de execução do parquet autorizará a preterição da ordem de preferência dos pretendentes habilitados.
IV – DAS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO
Art. 9º O órgão de execução do parquet, no procedimento de habilitação dos pretendentes à adoção no Estado do Espírito Santo, velará pela observância de todas as exigências legais, bem como das normativas previstas no Provimento nº. 006/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 10. Habilitado o pretendente, seu nome será incluído no cadastro único do SIGA/ES, fiscalizando o órgão de execução do parquet a escorreita sequência na ordem de convocação à adoção, que priorizará os pretendentes habilitados na Comarca. Inexistindo interessados, serão convocados, sequencialmente, os pretendentes do Estado, os cadastrados nos outros Estados da Federação e, por fim, os pretendentes à adoção internacional.
§ 1º Somente em casos excepcionais e em razão do melhor interesse da criança e do adolescente poderá alguém pleitear adoção sem prévia habilitação e com preterição à lista de pretendentes.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, deverá o órgão de execução do parquet fiscalizar a regularização da habilitação do demandante, ainda que isso ocorra no curso da ação de adoção, devendo tais dados serem inseridos no SIGA/ES.
Art. 11. A habilitação será válida pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da decisão, podendo ser revalidada na forma prevista no art. 14 do Provimento nº. 006/2008, e será cancelada a requerimento do órgão de execução do parquet, do interessado, ou de ofício pelo juízo, nos seguintes casos:
I - sentença transitada em julgado, deferindo pedido de adoção;
II - requerimento do pretendente, podendo subsistir a habilitação em relação ao outro membro do casal, também habilitado, com observância do disposto no art. 265, I da Lei nº. 8.069/90.
III - por decisão judicial.
V – DA ADOÇÃO
Art. 12. Concluída a adoção, o órgão de execução do parquet fiscalizará o registro desta informação no SIGA/ES, assim como a exclusão do nome do pretendente.
Parágrafo único. Quando a parte pretendente se habilitar para adoção de mais de uma criança ou adolescente e lhe for disponibilizado um número inferior ao solicitado, havendo interesse em nova adoção e estando válida sua habilitação, deverá seu nome permanecer no cadastro único na mesma ordem de preferência, conforme expressamente previsto no Provimento nº. 006/2008.
Art. 13. Em se tratando de pedido de adoção em que os pais biológicos tenham entregado a criança ou adolescente diretamente a terceiros, deverá o órgão de execução do parquet se certificar da regularidade dos fatos e da relação de afinidade ou afetividade existentes, sempre em atendimento ao melhor interesse da criança ou adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de convivência iniciada extrajudicialmente, com fins de adoção, as informações do pretendente e da criança deverão ser incluídas no SIGA/ES, na forma prevista no Provimento nº. 006/2008 e no § 2º do art. 10 deste Provimento.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória, 09 de janeiro de 2009.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 09/01/2009