PROVIMENTO CGMP Nº 01, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público, como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, desempenha a função de representar o interesse social nas ações acidentárias, velando pela sua realização;
CONSIDERANDO a necessidade de se distinguir a ação acidentária propriamente dita – ou seja, aquela proposta por segurados da previdência social objetivando o deferimento de um benefício de natureza acidentária, com vistas a suprir suas necessidades de cunho alimentar, que justifica a intervenção ministerial, daquelas ações em que, embora o fundamento seja um acidente do trabalho, possuam objeto exclusivamente patrimonial, com partes regularmente representadas e assistidas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades do órgão de execução em matéria de acidentes do trabalho, no âmbito deste parquet, diante da amplitude imposta pelo art. 35 da Lei Complementar Estadual nº. 95/97 e das modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº. 45, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, doravante dispondo competir à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho” e “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho”.
CONSIDERANDO que o verbete 236, constante das “Orientações aos Membros do Ministério Público”, de lavra desta Corregedoria-Geral, está em descompasso com a hodierna interpretação dada ao artigo 82, III, do CPC, no sentido de que se faculta ao órgão ministerial a participação ou não nos casos específicos, conferindo-lhe discricionariedade para avaliar, em cada caso, a efetiva existência do interesse público.
CONSIDERANDO o sensível objetivo de otimização dos serviços ministeriais e, ainda, de real concentração da atuação do órgão de execução nos feitos em que haja genuíno interesse público a validar a sua ingerência.
RECOMENDA, sem caráter vinculativo, ao órgão de execução com atribuição em matéria de acidentes do trabalho:
1. Intervenção como custos legis nas ações acidentárias típicas, assim consideradas aquelas propostas por segurado em face do Instituto Nacional de Seguro Social visando à obtenção de benefício de natureza acidentária, sendo facultada a intervenção nas seguintes hipóteses, quando propostas por advogado regularmente constituído ou nomeado, salvo nos casos em que o beneficiário seja incapaz ou idoso em condições de risco:
a) na ação em que, em seu curso, cessar a causa de intervenção;
b) na ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho;
c) na ação proposta por servidor contra o Estado ou Município;
d) na ação revisional do valor do benefício acidentário;
e) nas execuções de prestações em atraso.
2. Atuação como agente nas ações acidentárias em favor de trabalhadores acidentados quando estes não obtiverem a devida assistência por advogado;
3. Fiscalização das condições de higiene, saúde e segurança do meio ambiente do trabalho, atuando como agente e interveniente, instaurando inquérito civil e ação civil pública quando se tratar de servidores ocupantes de cargo criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, nos quais a atribuição seja do Ministério Público Estadual;
4. Em qualquer caso, desde que perfeitamente identificado o objeto da causa, quando intimado como órgão interveniente, poderá o órgão de execução com atribuição em matéria de acidente do trabalho, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção ministerial, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos, o que deverá ser renovado em toda vista dos autos, podendo também ser realizado a qualquer momento.
Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória, 03 de setembro de 2007.
CORREGEDORA-GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11/09/2007.