PROVIMENTO Nº 001, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Orienta os membros do Ministério Público quanto à necessidade de estrita observância do prazo legal para apresentação de contrarrazões de agravo, bem como de comunicação à Corregedoria-Geral de todos os casos de perda de prazo eventualmente detectados pelos Procuradores de Justiça.
A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 18, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997; e
CONSIDERANDO que esta Corregedoria-Geral foi cientificada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, acerca do inteiro teor do Relatório Conclusivo da Correição Geral realizada no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, estando seu conteúdo disponível no Procedimento SEI nº 19.11.0007.0012349/2019-48, bem como no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o referido Relatório Conclusivo, em seu item 4.5.2, contém determinação dirigida a esta Corregedoria-Geral, para que acompanhe todos os casos de perda de prazo dos membros e promova a adequação entre a ciência da decisão para apresentar contrarrazões e o prazo hábil para entrega da peça processual;
CONSIDERANDO que a referida determinação teve como fundamento observações registradas nos trabalhos de correição realizados nas Procuradorias de Justiça, dando conta da existência de casos de perda de prazo para apresentação de contrarrazões de agravo por membros de primeiro grau;
CONSIDERANDO que os registros deste órgão correcional não indicam neste mandato a existência de nenhuma comunicação pelas Procuradorias de Justiça, versando sobre a eventual perda de prazo para apresentação de contrarrazões de agravo por membros de primeiro grau,
RESOLVE:
Art. 1º Orientar os Promotores de Justiça, quanto ao dever funcional previsto no art. 117, V, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, relativo ao cumprimento de todos os prazos processuais, recomendando especialmente, que observem o prazo para a apresentação de contrarrazões em agravo, no primeiro grau de jurisdição.
Art. 2º Orientar os Procuradores de Justiça, para que comuniquem à Corregedoria-Geral do Ministério Público todos os casos de descumprimento de prazo que eventualmente constatarem nos feitos examinados, notadamente quanto às contrarrazões de agravo apresentadas por membros do primeiro grau.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 30 de setembro de 2019
CARLA VIANA COLA
CORREGEDORA-GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 1º/10/2019.