PROVIMENTO Nº 001, DE 17 DE JANEIRO DE 2018
(Revogado pelo Provimento nº 002, de 03 de abril de 2018)
Revoga o Provimento nº 001/2017regulamenta
novas diretrizes aos procedimentos das correições e inspeções no âmbito do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no exercício das
atribuições previstas nos artigos 17, caput; 18, incisos, I,
II, III, alíneas “a” usque “d”, IV, X, XI; XVIII, XXIII e
XXVI, ambos da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO a necessidade de colacionar informações sobre
a atuação funcional e aspectos pessoais dos membros nas correições e inspeções,
que possam embasar a análise do Conselho Superior e demais órgãos da
Administração Superior;
CONSIDERANDO a necessidade de que as correições e inspeções
arregimentem dados e informações que consubstanciem a aferição dos critérios de
avaliação previstos no artigo 69, da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
regulamentados pela Resolução CSMP nº 53/2016;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016
e a Recomendação nº 54, de 28 de março de 2017 do Colendo Conselho Nacional do Ministério
Público – CNMP estabeleceram novas diretrizes e metodologias conceituais, além
de expandirem o espectro de informações para a realização das correições e
inspeções nos órgãos de execução do Ministério Público;
CONSIDERANDO as determinações e diretrizes promanadas das
normativas do Conselho Nacional do Ministério Público e a necessidade de
sistematização de dados e informações das atividades finalísticas dos órgãos de
execução a serem prestadas;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a determinação veiculada no
item 18.9 do Relatório Conclusivo de Correição nos Órgãos de Controle
Disciplinar das Unidades do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que
reclama a regulamentação de novas diretrizes e metodologias nas correições e
inspeções por parte da Corregedoria-Geral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º A
Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das
Procuradorias e Promotorias de Justiça, das atividades funcionais e de conduta
profissional de todos os membros do Ministério Público.
Art. 2º Incumbe
ao Corregedor-Geral realizar, pessoalmente, ou por delegação ao
Subcorregedor-Geral, correições e inspeções com o objetivo de verificar a
regularidade do serviço e a eficiência da atividade da unidade ou do membro,
adotando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências
em face de eventuais problemas constatados.
Art. 3º Para
fins deste provimento, entende-se que:
I - Correição Ordinária é o procedimento de verificação
ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades ou cargos do Ministério
Público, havendo ou não evidências de irregularidade, realizada, ao menos, a
cada 03 (três) anos;
II - Correição Extraordinária é o procedimento eventual de
fiscalização e avaliação do funcionamento dos órgãos, unidades ou cargos do
Ministério Público, sempre que houver necessidade, realizada de ofício ou por
provocação dos demais órgãos da Administração Superior, em razão de notícias de
irregularidades, reclamações, omissões ou abusos que possam comprometer a
eficiência, prestígio e os serviços da Instituição;
III - Inspeção é o procedimento eventual de fiscalização
específica, realizada sempre que houver necessidade, para apurar notícias,
fatos e circunstâncias que possam comprometer o funcionamento eficiente dos
órgãos e unidades do Ministério Público, independente de prévia designação ou
comunicação, com ou sem a presença de seus responsáveis.
Art. 4º O
Corregedor-Geral divulgará, prévia e adequadamente, o calendário das correições
ordinárias e a indicação dos respectivos locais por meio da internet, da
intranet, ou do Diário Oficial (Bom dia MP), com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
§ 1º As
correições serão comunicadas à chefia da unidade ou ao membro da Instituição
diretamente interessado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do
início dos trabalhos.
§ 2º As
correições extraordinárias e inspeções serão comunicadas previamente mediante
ofício ou e-mail funcional destinados ao membro do Ministério
Público, com antecedência mínima de (03) três dias.
§ 3º A prévia
comunicação será dispensada na correição extraordinária e inspeção, sempre que
motivo urgente ou grave indique a necessidade de imediata intervenção da
Corregedoria-Geral.
Art. 5º O
Corregedor-Geral ou a autoridade delegada, na correição ordinária, manterá
contato com juízes, autoridades locais, representantes da Ordem dos Advogados
do Brasil, ficando, também, à disposição de partes ou outros interessados que
pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca dos serviços
prestados pela unidade/órgão.
Parágrafo único.
Nas correições e inspeções, sempre que necessário, serão ouvidos reservadamente
informantes, reclamantes e autoridades reduzindo-se a termo as declarações,
consignando-se as diligências pertinentes.
CAPÍTULO II
Da realização da correição e inspeção
Seção I
Das Procuradorias de Justiça
Art. 6º As
correições têm por objetivo verificar a regularidade dos serviços, a
eficiência, a pontualidade no exercício das funções, o cumprimento dos deveres
e atribuições do cargo e a conduta pública e particular dos Procuradores de
Justiça, especialmente:
I - dedicação ao cargo e a observância dos
prazos processuais;
II – adequação técnica e conteúdo jurídico das
manifestações;
III – sistematização lógica e nível de persuasão;
IV – atuação extrajudicial;
V – outros aspectos previstos no artigo 13 deste Provimento
e compatíveis com as atribuições do cargo.
Art. 7º As
correições serão realizadas anualmente, em todas as Procuradorias de Justiça,
comunicando-se ao Procurador Chefe, com prazo de 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo único.
No ato da comunicação constará a Procuradoria de Justiça sujeita à correição, o
dia e a hora que será realizada.
Art. 8º As
correições serão realizadas, mediante consulta e análise dos dados constantes
do sistema informatizado, atinentes ao controle e acompanhamento das atividades
funcionais e à produtividade dos Procuradores de Justiça.
Art. 9º Após a
comunicação acerca da realização da correição, os Procuradores de Justiça
lotados nos respectivos cargos, poderão indicar em plataforma eletrônica 20
(vinte) manifestações, preferencialmente, exaradas nos últimos 06 (seis) meses
de exercício funcional para análise da Corregedoria-Geral do Ministério
Público.
Parágrafo único:
Não havendo indicação das peças a serem analisadas a escolha ficará a critério
da Corregedoria-Geral.
Art. 10.
Constatando qualquer irregularidade, o Corregedor-Geral do Ministério Público
tomará imediatas providências objetivando restabelecer a regularidade do
serviço.
Art. 11. Após
encerrada a correição ou inspeção, a Corregedoria-Geral elaborará relatório
circunstanciado e reservado que será encaminhado ao Colégio de Procuradores de
Justiça.
Seção II
Das Promotorias de Justiça
Art.12. Incumbe ao membro do Ministério
Público sujeito à correição:
I – promover ampla publicidade da realização do
procedimento às autoridades locais da Comarca, diligenciando para que sejam
afixadas cópias dos respectivos avisos em locais apropriados no Fórum e na
Promotoria de Justiça;
II - providenciar junto ao Juiz de Direito Diretor do Fórum
o necessário apoio aos serviços correicionais e informações sobre o
quantitativo de processos em andamento no Juízo, detalhando a quantidade de
processos com vistas ao Ministério Público, inclusive aqueles que aguardam
remessa na data de abertura do procedimento correicional;
III – reservar espaço físico adequado para os trabalhos da
equipe;
IV – preencher os anexos encaminhados junto ao expediente
previsto no §1º do art. 4º deste Provimento, os quais deverão ser entregues por
meio digital na data da correição.
V – providenciar a separação dos seguintes autos:
a) 08 (oito) inquéritos policiais arquivados nos últimos
doze meses;
b) 08 (oito) processos criminais com sentença absolutória
transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos;
c) 08 (oito) processos criminais em fase de execução de
pena;
d) 10 (dez) processos criminais em andamento, inclusive do
júri;
e) 08 (oito) processos criminais da competência do Juizado Especial
Criminal em andamento;
f) 08 (oito) processos criminais da competência do Juizado
Especial Criminal suspensos ou arquivados em razão de transação nos últimos 12
(doze) meses;
g) 16 (dezesseis) processos cíveis em andamento, sendo 08
(oito) ações coletivas e 08 (oito) processos com intervenção do órgão de
execução ministerial;
h) 08 (oito) processos cíveis findos nos últimos doze
meses;
i) 05 (cinco) processos eleitorais em andamento;
j) 05 (cinco) processos eleitorais findos;
l) 05 (cinco) ações socioeducativas em andamento;
m) 05 (cinco) ações socioeducativas com sentença de
improcedência transitada em julgado;
n) 05 (cinco) processos de apuração de ato infracional, com
aplicação de remissão;
o) 05 (cinco) procedimentos de execução de medidas
socioeducativas;
p) 05 (cinco) processos de natureza cível em andamento
(destituição de poder familiar, adoção, guarda etc.);
q) 05 (cinco) processos de natureza cível arquivados
(destituição de poder familiar, adoção, guarda etc.);
r) 05 (cinco) processos em andamento, nos quais foram
aplicadas medidas protetivas da Infância e Juventude;
s) 05 (cinco) processos arquivados nos últimos 12 meses,
nos quais foram aplicadas medidas protetivas da Infância e Juventude;
VI – disponibilizar o acervo dos procedimentos
extrajudiciais previstos na Resolução nº 006/2014 e Ato PGJ nº 001/2004, os
quais poderão ser examinados por amostragem, segundo critérios quantitativos e
qualitativos verificados no momento da correição.
Art. 13. Na
correição serão observados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – descrição das atribuições do órgão de execução ou da
unidade;
II – informações referentes ao órgão de execução, tais
como: data de assunção na unidade, residência na comarca, participação em curso
de aperfeiçoamento nos últimos 06 (seis) meses, exercício do magistério, se
responde ou respondeu a procedimento de natureza disciplinar na CGMPES e/ou no
CNMP e, se for o caso, qual a sanção disciplinar, se, nos últimos seis meses,
respondeu cumulativamente por outro órgão/unidade; se nos últimos seis meses
recebeu colaboração e/ou se afastou das atividades;
III – regularidade no atendimento ao público, estrutura de
pessoal, estrutura física e sistemas de arquivo;
IV – sistema de protocolo, registro, distribuição e andamento
de feitos internos (inquérito civil, notícia de fato, procedimento
administrativo, procedimento preparatório, procedimento preparatório eleitoral,
procedimento investigatório criminal, carta precatória do Ministério Público
etc.) e de feitos externos (processos judiciais, procedimentos policiais etc.);
V – verificação quantitativa da entrada e saída de feitos
externos e de movimento dos feitos internos, individualizado por membro lotado
na unidade, no período de seis meses;
VI – regularidade formal dos feitos internos, em especial a
correta utilização das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o cumprimento
dos prazos de conclusão e prorrogação previstos nos atos normativos
específicos, a movimentação regular, a duração da investigação e o grau de
resolutividade (termos de ajustamento de conduta firmados, ações ajuizadas
etc.);
VII – produção mensal de cada membro lotado na unidade, bem
como saldo remanescente, aferidos pelo sistema eletrônico de controle de autos;
VIII – cumprimento dos prazos processuais;
IX – verificação qualitativa, por amostragem, das
manifestações do membro correicionado;
X – acompanhamento das leis e atos normativos para fins de
análise da constitucionalidade;
XI – atendimento ao expediente interno e ao expediente forense,
em especial o comparecimento às audiências judiciais ou sessões dos Tribunais
e/ou Órgãos Colegiados;
XII – comparecimento em reuniões em conselhos de controle
social;
XIII – cumprimento das resoluções internas e do Conselho
Nacional do Ministério Público que determinam a realização de
visitas/inspeções, em especial, do controle externo da atividade policial, das
inspeções em estabelecimentos prisionais, da fiscalização em unidades de
cumprimento de medidas socioeducativa de internação e semiliberdade, e da
inspeção dos serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes
e idosos;
XIV – experiências inovadoras e atuações de destaque, em
consonância com as diretrizes estabelecidas na Carta de Brasília e Recomendação
CNMP nº 59/2017;
XV – avaliação do desempenho funcional, verificando-se,
inclusive, a participação e a colaboração efetiva nas atividades da unidade;
XVI – utilização eficiente dos mecanismos de resolução
consensual no âmbito da atuação nos feitos extrajudiciais e processos
judiciais;
XVII – utilização eficiente e objetiva de instrumentos e
métodos de investigação na determinação de diligências, nos procedimentos
extrajudiciais e processos judiciais visando à prevenção e a tempestiva
correção das irregularidades e ilícitos;
XVIII – justificativa para prorrogações e determinações de
diligências e outras medidas nos procedimentos extrajudiciais, de forma a
garantir a eficiência e a duração razoável da investigação;
Parágrafo único.
Na correição extraordinária, o Corregedor-Geral poderá delimitar os aspectos e
o acervo judicial e extrajudicial que serão examinados.
Seção III
Dos Grupos Especiais de Trabalho
Art. 14. A
correição nos Grupos Especiais de Trabalho destina-se a verificar os aspectos a
que alude o art. 2º deste Provimento e subsidiar a Administração Superior do
Ministério Público, com informações que contribuam para a avaliação das
atividades desempenhadas pelos membros lotados no órgão.
Art. 15. A
correição de que trata esta seção realizar-se-á mediante levantamento das
seguintes informações, conforme modelo constante do Anexo VI deste Provimento:
I - dados gerais dos membros do Ministério Público
integrantes da equipe;
II - estrutura disponível de recursos humanos e materiais,
bem como o estado geral das instalações físicas;
III - aspectos e estado geral da organização administrativa
interna;
IV - diagnóstico da atuação do órgão no tocante a:
a) procedimentos administrativos lato sensu em
tramitação no órgão;
b) manifestações em processos judiciais;
c) recursos interpostos;
d) interceptações telefônicas e congêneres; e
e) outras medidas cautelares e ações ajuizadas;
V – quantitativo de análises técnicas solicitadas pelos
órgãos de execução do Ministério Público;
VI – registro de reivindicações, reclamações e sugestões no
tocante ao relacionamento com a Polícia, o Poder Judiciário, demais órgãos do
Ministério Público Estadual e órgãos externos.
VII – demais aspectos previstos no artigo 13 deste
Provimento, compatíveis com as atividades do Grupo;
Art. 16. A
conclusão a respeito do apurado na correição será lançada posteriormente pela
Corregedoria Geral no campo próprio do formulário do Relatório de Correição
(Anexo VI), consignando:
I – informação sobre o grau de satisfação do trabalho
realizado, registrando se houve dificuldade para obtenção dos dados e
informações, circunstanciadamente;
II – a avaliação do Corregedor-Geral a respeito do trabalho
realizado pelo órgão e da atuação individual de cada membro do Ministério
Público que o integre, segundo o disposto no art. 13 e conforme a pontuação
constante do artigo 31, que integrará o Relatório de Correição (Anexo VI),
contemplando os seguintes conceitos: O (ótimo); B (bom); R (regular) e I
(insuficiente);
III – registro sobre a necessidade de expedição de
notificações, recomendações, solicitações ou sugestões.
Art. 17. Se no
relatório conclusivo de correição ficar constatado o comprometimento no
desempenho das atividades do membro, a CGMP poderá solicitar ao
Procurador-Geral de Justiça a adoção das providências reputadas suficientes
para saná-las, sugerindo, inclusive, a cessação da cumulação de funções.
Seção IV
Dos Promotores em estágio probatório
Art. 18. Os
Promotores em processo de vitaliciamento serão correicionados ordinariamente,
ao menos uma vez, preferencialmente no interstício correspondente ao terceiro
semestre do período de estágio probatório.
Art. 19. A
correição ordinária do Promotor de Justiça em estágio probatório destina-se a
verificar a regularidade dos serviços prestados, a eficiência do membro e obter
informações que contribuam para a avaliação do vitaliciando, especialmente, sob
os aspectos de idoneidade moral, comportamento social, competência funcional,
dedicação, disciplina, pontualidade e assiduidade.
Art. 20. A
idoneidade moral do Promotor de Justiça em estágio probatório será aferida, nas
correições, pela verificação do grau de eficiência no atendimento dos seguintes
requisitos:
I – comportamento público e particular do Promotor de
Justiça; e
II – conceito do Promotor de Justiça perante a comunidade
onde atua.
Art. 21. O
comportamento social do Promotor de Justiça em estágio probatório será aferido,
nas correições, pela verificação do grau de eficiência no atendimento dos
seguintes requisitos:
I – realização de trabalhos em benefício do aperfeiçoamento
e da modernização do Ministério Público, de outros órgãos da área jurídica e de
entidades que tenham como finalidade a defesa de direitos sociais e individuais
indisponíveis;
II – atuação como agente de transformação social, mediante
ações e campanhas pela melhoria da qualidade de vida e pelo desenvolvimento
social no âmbito da comarca onde atua;
III – efetiva integração na vida social das comunidades
pertencentes à comarca onde atue, sem prejuízo da manutenção de ilibada conduta
pública e particular e do resguardo da dignidade e do decoro do cargo, como
exigido legalmente; e
IV – participação em seminários, congressos, painéis,
encontros ou assemelhados.
Art. 22. A
competência funcional do Promotor de Justiça em estágio probatório será
aferida, nas correições, pela verificação do grau de eficiência da atuação
processual e extraprocessual que exerça, visando:
I – à efetivação dos direitos sociais, coletivos, difusos e
individuais homogêneos e indisponíveis; e
II – à adoção de políticas públicas destinadas a reduzir a
pobreza e a desigualdade social e a otimizar os serviços prestados à
comunidade.
Art. 23. A
dedicação e a disciplina do Promotor de Justiça em estágio probatório serão
aferidas, nas correições, pela verificação do grau de eficiência no cumprimento
dos seguintes deveres funcionais previstos no Estatuto dos Membros do
Ministério Público Estadual:
I – zelo e presteza no desempenho de suas funções,
notadamente no ajuizamento de ações, recursos e demais manifestações inerentes
ao cargo;
II – prestação das informações exigidas legalmente ou por
ato normativo interno; e
III – acatamento, no plano administrativo, das decisões do
Conselho Nacional do Ministério Público e dos órgãos da Administração Superior
do Ministério Público Estadual, notadamente as que visem à padronização,
sistematização e racionalização do serviço.
Art. 24. A
pontualidade e a assiduidade do Promotor de Justiça em estágio probatório serão
aferidas, nas correições, pela verificação do grau de eficiência no atendimento
dos seguintes requisitos:
I – obediência aos prazos processuais;
II – cumprimento tempestivo de outras atribuições próprias
do cargo, inclusive delegações;
III – regularidade no envio de relatórios e mapas
estatísticos;
IV – residência comprovada na comarca;
V – prática de atos típicos do plantão ministerial; e
VI – participação nos atos judiciais.
Art. 25. A
definição do grau de eficiência no atendimento dos requisitos previstos nos
artigos 20, 21, 22, 23 e 24 deste Provimento será qualificada por atribuição de
pontos, em consonância com os critérios do artigo 31.
Art. 26. O total
de pontos apurado na forma dos artigos antecedentes será cotejado com o grau de
satisfação dos demais requisitos para aprovação no estágio probatório, de forma
a consubstanciar a análise realizada pela Comissão de Vitaliciamento, em
consonância com o previsto em ato próprio, atribuindo um dos seguintes
conceitos: O (ótimo), B (bom), R (regular) e I (insuficiente).
Art. 27. O
Corregedor-Geral poderá instaurar procedimento especial para acompanhar a
atuação funcional do Promotor de Justiça em estágio probatório que receber
conceito inferior a “B” (bom).
Seção V
Da conclusão das correições e inspeções
Art. 28. A
Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado, aferindo a atuação
funcional e a conduta pessoal do membro, apontando ainda, as boas práticas
observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e
medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço
desenvolvido pelo órgão/unidade.
§ 1º Os
relatórios dos procedimentos correicionais serão confeccionados por Promotoria
de Justiça, com menção à atuação individual de cada um dos membros e de seus
respectivos cargos.
§ 2º A
Corregedoria-Geral, quando necessário, em conversa reservada com o Promotor de
Justiça, poderá orientá-lo em face de eventuais inconformidades constatadas.
§ 3º Concluída
a correição ou a inspeção, o Corregedor-Geral poderá fazer as recomendações que
julgar convenientes à regularidade do serviço, propondo a imediata emenda dos
erros e omissões constatados.
§ 4º O
Corregedor-Geral poderá desde logo adotar as providências de sua atribuição e
propor aos órgãos da Administração Superior a adoção das demais medidas
cabíveis, à vista do apurado em suas atividades de correição ou inspeção.
§ 5° Os
relatórios dos procedimentos correicionais serão levados ao conhecimento do
Conselho Superior para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de
suas atribuições, com cópia ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 29. O
Relatório da correição consignará:
I - a denominação do órgão e o membro do Ministério Público
sujeito ao procedimento;
II - a data da última correição/inspeção realizada no
órgão;
III - o dia e a hora do início do procedimento;
IV - os nomes dos membros do Ministério Público
correicionados e dos que atuaram em período precedente de 06 (seis) meses;
V - o endereço do membro do Ministério Público;
VI - as atribuições do membro do Ministério Público;
VII - a data que o membro do Ministério Público assumiu o
efetivo exercício no cargo correicionado ou inspecionado;
VIII - o período em que esteve respondendo cumulativamente
por outros cargos ou funções nos últimos seis meses, especificando-os;
IX - se o membro do Ministério Público está em dia quanto à
apresentação dos relatórios a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo emanado do Conselho Nacional do Ministério Público ou da
Administração Superior do Ministério Público;
X - os nomes dos servidores e estagiários em exercício no
órgão do Ministério Público;
XI - estado das instalações físicas da unidade do
Ministério Público; e
XII - o grau de satisfação dos recursos humanos e materiais
da unidade do Ministério Público.
Art. 30. Deverão
estar presentes, obrigatoriamente, o(s) membro(s) em exercício e/ou titular da
Promotoria de Justiça, que estejam sujeitos à correição ou inspeção.
§ 1º A ausência
injustificada do membro do Ministério Público, por constituir desobediência à
determinação legal e instruções dos órgãos da Administração Superior, sujeita-o
a instauração de procedimento preliminar de averiguação e lavrar-se-á Termo de
Constatação de Ausência.
§ 2º Na
hipótese de afastamento do membro do exercício das suas funções no período da
correição, a Corregedoria-Geral exigirá, no prazo de 10 (dez) dias após o
retorno às atividades, a entrega dos relatórios anexados ao presente
Provimento, facultando-lhe ainda a apresentação de peças jurídicas, estudos e
teses para avaliação.
Art. 31. Na
conclusão do relatório da correição serão avaliados aspectos relativos à
atuação funcional do membro, atribuindo-se pontuações, no máximo 20 (vinte)
pontos, aferidas através dos seguintes critérios:
§ 1º Área criminal e infracional (total 15 pontos):
I - regularidade das peças processuais no que concerne ao
relatório, análise da prova e apresentação de fundamentos jurídicos
correlacionados ao caso concreto: até 4,0 pontos;
II - adequado uso do vernáculo e regular formação gráfica
das peças processuais: até 1,5 ponto;
III - fundamentação adequada de pedidos de arquivamento de
inquérito policial, termos circunstanciados ou de remissão: até 2,5
pontos;
IV – citações de súmulas ou jurisprudência acompanhadas da
respectiva análise das circunstâncias fáticas que sustentaram a formulação da
tese e sua correspondência ao caso examinado: até 1,0 ponto;
V – denúncias ou representações infracionais redigidas de
forma objetiva e com a imputação individualizada e circunstanciada dos fatos e
a correta tipificação atribuída a cada um dos réus ou representados: até
3,0 pontos;
VI – atuação efetiva nas audiências criminais, da infância
e juventude e oitivas informais de adolescentes: até 2,0 pontos;
VII – atuação proativa para garantir o andamento célere e a
duração razoável dos processos judiciais: até 1,0 ponto.
§ 2º Área cível/eleitoral (total 15 pontos):
I - regularidade das peças processuais no que concerne ao
relatório, análise da prova e apresentação de fundamentos jurídicos
correlacionados ao caso concreto: até 4,0 pontos;
II - adequado uso do vernáculo e regular formação gráfica
das peças processuais: até 1,5 ponto;
III – peças processuais redigidas de forma objetiva com
atendimento aos requisitos formais e devidamente instruídas com a documentação
necessária: até 2,5 pontos;
IV - citações de súmulas ou jurisprudência acompanhadas da
respectiva análise das circunstâncias fáticas que sustentaram a formulação da
tese e sua correspondência ao caso examinado: até 1,0 ponto;
V - atuação efetiva nas audiências, produção de provas e
sustentação das teses jurídicas pertinentes: até 3,0 pontos;
VI – análise de forma concreta e objetiva das razões para
não intervenção no feito, com observância aos dispositivos legais que exigem a
manifestação do órgão de execução ministerial: até 2,0 pontos;
VII – atuação proativa para garantir o andamento
célere e a duração razoável dos processos judiciais: até 1,0 ponto.
§ 3º Atuação extrajudicial e tutela coletiva (total 15
pontos):
I – movimentação de autos recebidos e autos
devolvidos no período de 06 (seis) meses, comparando-se a situação verificada
nos mapas estatísticos mensais ao longo do período e atentando-se para o saldo
remanescente na Promotoria no momento da correição: até 1,0 ponto;
II – ajuizamento de ações civis públicas e
outras que envolvam matéria de reconhecida complexidade em qualquer área, no
período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores a data da realização da
correição: até 2,0 pontos;
III – atuação extrajudicial comprometida com o interesse
social relevante, interação com a comunidade e resolutividade, visando à
prevenção e a tempestiva correção de ilícitos, além da iniciativa para
instauração de procedimentos extrajudiciais: até 2,0 pontos;
IV - resolução de demandas mediante celebração de
compromissos de ajustamento de conduta, notificações recomendatórias e da
utilização eficiente de outros mecanismos de autocomposição de conflitos, no
período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores a data da realização do
procedimento correicional no órgão: até 3,0 pontos;
V - observância efetiva dos prazos processuais e
procedimentais, além da atuação proativa para garantir o andamento célere e a
duração razoável dos feitos extrajudiciais: até 1,0 ponto;
VI - cumprimento das resoluções internas e do Conselho
Nacional do Ministério Público que determinam a realização de
visitas/inspeções, em especial do controle externo da atividade policial, das
inspeções em estabelecimentos prisionais, da fiscalização em unidades de
cumprimento de medidas socioeducativa de internação e semiliberdade, e da
inspeção dos serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes
e idosos, bem como de outras repartições e espaços de atendimento ao público ou
a segmentos sociais mais vulneráveis: até 2,0 pontos;
VII - qualidade, verificada por amostragem, das
manifestações do Promotor de Justiça ao longo dos últimos 06 (seis) meses,
facultando-lhe a apresentação de peças que repute importantes: até 1,0
ponto;
VIII - regularidade, alcance e resolutividade do atendimento
ao público, mediante análise dos registros respectivos durante os últimos 06
(seis) meses: até 1,0 ponto;
IX – eficiência na atuação como agente político de
transformação social, mediante realização de audiências públicas, ações e
campanhas pela melhoria da qualidade de vida e pelo desenvolvimento social no
âmbito da Comarca, em consonância com as diretrizes da Carta de Brasília: até
1,0 ponto;
X - cumprimento das formalidades relacionadas à atuação
extrajudicial (portaria, adequação taxonômica do procedimento ao objeto,
autuação em conformidade com o manual de atos e procedimentos administrativos
etc.): até 1,0 ponto.
§ 4º Conduta pessoal e funcional (total 05 pontos):
I - residência comprovada do membro na comarca: 0,25
ponto;
II - residência do membro e família na comarca: 0,25
ponto;
III - regularidade dos serviços quanto à organização administrativa
e ao exercício de supervisão/controle sobre os mesmos (pastas, livros e
sistemas obrigatórios, utilização de rotinas administrativas, controle da
movimentação de processos e procedimentos, controle de prazos etc.): até
0,5 ponto;
IV - acatamento no plano administrativo das decisões do
Conselho Nacional do Ministério Público e dos órgãos da Administração Superior
do Ministério Público Estadual, editadas com o propósito de aplicar os
princípios norteadores da Administração Pública: até 0,5 ponto;
V - cumprimento das metas a seu cargo, estabelecidas no
planejamento estratégico, planos, programas e projetos do Ministério Público,
ou colaboração para que sejam alcançadas: até 1,0 ponto;
VI - realização de trabalhos em benefício do
aperfeiçoamento e da modernização da atuação do Ministério Público, entes
públicos, organizações sociais, associações e entidades que tenham como
finalidade a defesa de direitos sociais e individuais indisponíveis: até
1,0 ponto;
VII - efetiva integração na vida social da Comarca,
manutenção de ilibada conduta particular e pública, resguardo da dignidade e
decoro do cargo: até 0,5 ponto;
VIII - participação em seminários, congressos, painéis,
encontros ou assemelhados que tratem da melhoria da qualidade de vida e do
desenvolvimento social no âmbito da Comarca: até 0,5 ponto;
IX – domínio do sistema informatizado GAMPES, suas
funcionalidades e taxonomia das tabelas unificadas: até 0,5 ponto.
§ 5° Na
aferição dos itens acima, deve-se considerar o tempo em que o membro do Ministério
Público encontra-se em exercício no órgão, bem como as dificuldades que tenha
enfrentado na referida Promotoria de Justiça e em outras atividades ou
cumulações, inclusive as relacionadas à demanda de trabalho abarcada.
§ 6º
Impossibilitada a consideração de determinado item na avaliação procedida, por
falta de condições objetivas ou justificativa fundamentada, ser-lhe-á atribuído
o máximo de pontos previstos, desde que não se identifique dolo ou culpa do
Promotor de Justiça como a causa da situação.
§ 7º Na
hipótese de cumulação das matérias previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, a pontuação
final do membro do Ministério Público correicionado será aferida pela somatória
de todos os pontos previstos isoladamente, dividida pelo número de matérias
cumuladas, com o acréscimo, ao final, da pontuação prevista no §4º deste
artigo.
§ 8º
Considerando o total dos pontos atribuídos aos itens listados neste artigo,
emitir-se-á um dos seguintes conceitos, a ser também lançado na ficha funcional
do Promotor de Justiça, após a apreciação do Relatório da Correição pelo
Conselho Superior do Ministério Público:
a) de 0 (zero) a 06 (seis) pontos – I (insuficiente);
b) acima de 06 (seis), até 10 (dez) pontos – R (regular);
c) acima de 10 (dez), até 16 (dezesseis) pontos – B (bom);
e
d) acima de 16 (dezesseis) pontos – O (ótimo).
Art. 32. Os
relatórios da correição extraordinária e da inspeção mencionarão os fatos
apurados e as providências de caráter disciplinar e/ou administrativas
adotadas, podendo informar sobre os aspectos moral, intelectual e funcional do
membro do Ministério Público.
Parágrafo único.
As correições extraordinárias e as inspeções, serão delimitadas à critério do
Corregedor-Geral, atendo-se, preferencialmente, às questões indispensáveis à
apuração dos fatos que as suscitaram.
Art. 33. O
relatório do procedimento correicional realizado por delegação deverá ser
apresentado ao Corregedor-Geral para conhecimento dos apontamentos e
deliberações, antes dos encaminhamentos pertinentes.
Art. 34. Antes
do encaminhamento dos relatórios das correições ordinárias ao Conselho Superior
e ao Colégio de Procuradores, o membro do Ministério Público será cientificado,
para, querendo, apresentar impugnação à Corregedoria-Geral, no prazo de 10
(dez) dias.
§ 1º Impugnada
qualquer parte do relatório ou solicitada adição ou retificação do seu
conteúdo, o Corregedor-Geral resolverá a questão, e desta decisão caberá
recurso na forma do § 3º do artigo 169 da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
§ 2º Após
a decisão do Corregedor-Geral prevista no parágrafo anterior, a
Corregedoria-Geral fará remessa do relatório ao Conselho Superior, com cópia ao
Colégio de Procuradores, na forma do artigo 18, incisos III e IV da Lei
Complementar Estadual nº 95/97;
§ 3º
Considerada ineficiente a atuação do Promotor de Justiça, poderá o
Corregedor-Geral do Ministério Público determinar o acompanhamento de suas
atividades por prazo a ser determinado, não podendo ultrapassar o período de 01
(um) ano;
§ 4º Durante o
acompanhamento das atividades serão analisadas pela Corregedoria-Geral as
principais manifestações jurídicas elaboradas pelo Promotor de Justiça,
notadamente no aspecto de adequação técnica, conteúdo jurídico, sistematização
lógica e nível de persuasão argumentativa, dentre outras previstas neste
Provimento.
§ 5º Ao final
do período determinado pelo Corregedor-Geral, será emitido relatório conclusivo
e, persistindo a ineficiência, adotar-se-ão as providências que se fizerem
necessárias.
Art. 35. Os
relatórios de correição extraordinária e inspeção observarão, no que couber, as
disposições previstas neste Provimento.
Art. 36. Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 17 de janeiro de 2018.
JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA
CORREGEDOR-GERAL
Obs.: Os anexos mencionados neste Provimento estão
disponíveis na intranet do MPES, link da Corregedoria-Geral,
pasta: Provimentos.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/01/2017.