PROVIMENTO N° 001, DE 19 DE AGOSTO DE 2015
(Revogado pelo Provimento nº 006, de 06 de junho de 2017)
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas
atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII da Lei
Complementar Estadual Nº 95/97, e
CONSIDERANDO o disposto no Relatório da Inspeção
Nacional do Ministério Público no tocante à inclusão, no calendário desta
Corregedoria-Geral, quanto às inspeções ordinárias junto ao GAECO – Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e ao LABT – Laboratório de
Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, observando-se à anualidade das
referidas inspeções;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de
se estabelecer uma sistemática nas inspeções levadas a efeito junto ao GAECO e
LABT;
CONSIDERANDO, a necessidade de também
incluir no aludido calendário, os órgãos de execução de 1º grau que porventura
se encontrem ocupados por membros do Ministério Público em estágio probatório;
CONSIDERANDO, por fim, a premência de
alteração do calendário de inspeções ordinárias da Corregedoria-Geral, em face
do teor do Relatório da Inspeção Nacional do Conselho Nacional do Ministério
Público;
RESOLVE:
Art. 1°. Determinar à Secretaria
desta Corregedoria-Geral do Ministério Público que insira no calendário de
inspeções ordinárias desta Corregedoria-Geral, para a sua realização no prazo
máximo de 12(doze) meses desde a sua última inspeção, observando-se a
anualidade de sua ocorrência, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – GAECO e o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de
Dinheiro – LABT.
§ 1º. Além da sistemática de inspeção
regulamentada no Capítulo
IV da Resolução n° 006/2004 do Colégio de Procuradores de Justiça, a Corregedoria-Geral deverá oficiar ao GAECO, através de
sua coordenação, para que providencie a disponibilização dos relatórios de
interceptações telefônicas vigentes à época da inspeção, com cópia das decisões
judiciais correspondentes, inclusive, de eventual prorrogação a respeito, bem
como, decisões de ação controlada, busca e apreensão, compartilhamento de
provas e outras cautelares de investigação porventura existentes, vinculadas
aos procedimentos investigatórios ou às diligências realizadas no âmbito
daquele Grupo de Trabalho.
§ 2°. Quanto ao LABT, quando dos atos
preparatórios para a inspeção, a Corregedoria-Geral deverá oficiar à sua
coordenação, para que providencie a disponibilização dos pedidos de análise
técnica e a correspondente quesitação dos órgãos de execução de 1º
grau, bem como a portaria de instauração do respectivo procedimento
extrajudicial investigatório que esteou a diligência ou a respectiva decisão
judicial a respeito, quando também realizada em sede de procedimento judicial.
Art. 2°. Ao refazer o calendário de
inspeções ordinárias, a Secretaria da Corregedoria-Geral também deverá
priorizar as Promotorias de Justiça com membros em estágio probatório em ordem
de antiguidade na carreira, excluindo-se os já anteriormente inspecionados no
prazo de 01(um) ano, observando-se, também, no que for possível, a ordem cronológica
das demais unidades em respeito ao triênio para a realização da inspeção.
Art. 3°. O GAECO e o LABT, a partir da
publicação do presente e sem prejuízo dos respectivos atos regulamentadores,
deverão providenciar a catalogação dos documentos e dos arquivos necessários
constantes deste provimento, os quais serão disponibilizados à época da
inspeção para a Corregedoria-Geral.
Vitória, 19 de agosto de 2015.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
CORREGEDOR-GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/08/2015.