PROVIMENTO N° 001, DE 19 DE AGOSTO DE 2015

 

(Revogado pelo Provimento nº 006, de 06 de junho de 2017)

 

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Relatório da Inspeção Nacional do Ministério Público no tocante à inclusão, no calendário desta Corregedoria-Geral, quanto às inspeções ordinárias junto ao GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e ao LABT – Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, observando-se à anualidade das referidas inspeções;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer uma sistemática nas inspeções levadas a efeito junto ao GAECO e LABT;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de também incluir no aludido calendário, os órgãos de execução de 1º grau que porventura se encontrem ocupados por membros do Ministério Público em estágio probatório;

 

CONSIDERANDO, por fim, a premência de alteração do calendário de inspeções ordinárias da Corregedoria-Geral, em face do teor do Relatório da Inspeção Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Determinar à Secretaria desta Corregedoria-Geral do Ministério Público que insira no calendário de inspeções ordinárias desta Corregedoria-Geral, para a sua realização no prazo máximo de 12(doze) meses desde a sua última inspeção, observando-se a anualidade de sua ocorrência, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO e o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro – LABT.

 

§ 1º. Além da sistemática de inspeção regulamentada no Capítulo IV da Resolução n° 006/2004 do Colégio de Procuradores de Justiça, a Corregedoria-Geral deverá oficiar ao GAECO, através de sua coordenação, para que providencie a disponibilização dos relatórios de interceptações telefônicas vigentes à época da inspeção, com cópia das decisões judiciais correspondentes, inclusive, de eventual prorrogação a respeito, bem como, decisões de ação controlada, busca e apreensão, compartilhamento de provas e outras cautelares de investigação porventura existentes, vinculadas aos procedimentos investigatórios ou às diligências realizadas no âmbito daquele Grupo de Trabalho.

 

§ 2°. Quanto ao LABT, quando dos atos preparatórios para a inspeção, a Corregedoria-Geral deverá oficiar à sua coordenação, para que providencie a disponibilização dos pedidos de análise técnica e a correspondente quesitação dos órgãos de execução de 1º grau, bem como a portaria de instauração do respectivo procedimento extrajudicial investigatório que esteou a diligência ou a respectiva decisão judicial a respeito, quando também realizada em sede de procedimento judicial.

 

Art. 2°. Ao refazer o calendário de inspeções ordinárias, a Secretaria da Corregedoria-Geral também deverá priorizar as Promotorias de Justiça com membros em estágio probatório em ordem de antiguidade na carreira, excluindo-se os já anteriormente inspecionados no prazo de 01(um) ano, observando-se, também, no que for possível, a ordem cronológica das demais unidades em respeito ao triênio para a realização da inspeção.

 

Art. 3°. O GAECO e o LABT, a partir da publicação do presente e sem prejuízo dos respectivos atos regulamentadores, deverão providenciar a catalogação dos documentos e dos arquivos necessários constantes deste provimento, os quais serão disponibilizados à época da inspeção para a Corregedoria-Geral.

 

Vitória, 19 de agosto de 2015.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

CORREGEDOR-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/08/2015.