PORTARIA CONJUNTA PRE-ES/PGJ-ES Nº 01, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a unificação de datas dos biênios de exercício da função eleitoral de primeiro grau no Estado do Espírito Santo (biênio fixo).
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESPÍRITO SANTO e o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, com fundamento no art. 127, caput, da Constituição da República; no art. 77, in fine, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; bem como à luz do art. 24, inciso VIII, c/c art. 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO que compete ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral coordenar e dirigir, no estado, as atividades do Ministério Público Eleitoral (art. 77 da LC nº 75/1993) e que cabe ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça exercer a chefia do Ministério Público do Estado, bem como praticar atos e decidir questões relativas à sua administração geral (art. 10 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993);
CONSIDERANDO que compete ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral designar os membros do Ministério Público em primeiro grau para o exercício da função eleitoral, com base em indicação do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça (art. 1º, inciso I, da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio de 2008);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da atual sistemática de indicação e de designação dos(as) Promotores(as) Eleitorais do Espírito Santo, visando ao melhor planejamento da atuação com unidade e eficiência em todo o estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Portaria PGR/PGE nº 01, de 9 de setembro de 2019, que estabelece que as designações devem observar um biênio fixo, com estipulação de data idêntica de início e fim de mandato para todos os membros do Ministério Público do Estado;
CONSIDERANDO a importância da adoção de um biênio temporal fixo para designação dos(as) Promotores(as) Eleitorais Titulares, mediante a unificação de datas de início e término dos mandatos, o que propiciará melhor organização e otimização do exercício da função eleitoral no Estado do Espírito Santo, além de facilitar as ações de aperfeiçoamento funcional e identificação, o controle e o acesso das informações pela Procuradoria Regional Eleitoral, pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela Justiça Eleitoral acerca dos membros em atividade;
CONSIDERANDO a regra do art. 5º da Resolução CNMP nº 30/2008, c/c o art. 44 da Portaria PGR/PGE nº 01/2019, que estabelece a manutenção dos(as) Promotores(as) Eleitorais no exercício da função eleitoral desde o período de 90 (noventa) dias antes até 90 (noventa) dias depois da eleição;
CONSIDERANDO que o art. 41 da Portaria PGR/PGE nº 01/2019 estabelece que será editado ato conjunto da Procuradoria Regional Eleitoral e da Procuradoria-Geral de Justiça para a estipulação de biênio fixo, com o estabelecimento de data idêntica de início e fim de mandato para todos os membros do Ministério Público, bem como regras de transição e de designação para casos de afastamento temporário ou de vacância da função antes do seu término natural;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os mandatos em curso, bem como a legítima expectativa dos membros que estão na iminência de assumirem os novos biênios, sucedendo os atuais titulares;
CONSIDERANDO que, até o momento, não havia sido editado o referido ato conjunto, sendo necessário resguardar a segurança jurídica e a legítima expectativa de membros, bem como regulamentar as regras de transição para novos mandatos;
CONSIDERANDO que as eleições do ano de 2026 são protagonizadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral, de modo que a atuação em primeiro grau de jurisdição diz respeito aos crimes eleitorais de pessoas sem foro de prerrogativa de função, em apoio suplementar ou em cooperação, à atuação no âmbito da Procuradoria Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO a conveniência do início e do fim do biênio recair em ano não eleitoral, potencializando a preparação antecipada do(a) Promotor(a) Eleitoral Titular para o pleito, bem como o acompanhamento das ações propostas e a adoção das providências necessárias à preservação da lisura do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a escolha do dia 15 de dezembro para início do biênio fixo visa assegurar tempo hábil para a publicação das respectivas portarias de designação, comunicação formal aos membros do Ministério Público e realização das orientações necessárias antes do início do recesso forense, especialmente nos casos em que o(a) novo(a) Promotor(a) Eleitoral Titular venha a atuar em regime de plantão; e que tal data também antecede o prazo final para o ajuizamento de representações por doações eleitorais irregulares, evitando prejuízos à atuação institucional e garantindo a continuidade das providências sem descompasso entre gestões;
CONSIDERANDO, por fim, o diálogo permanente do Centro de Apoio Operacional Eleitoral - CAEL/MPES com os membros sobre a implantação do biênio fixo, durante o qual foram recebidas sugestões,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica estabelecido o biênio fixo para exercício das atividades eleitorais pelos(as) Promotores(as) de Justiça no Estado do Espírito Santo, a iniciar sempre no dia 15 de dezembro dos anos ímpares, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos dos(as) Promotores(as) Eleitorais.
§ 1º O primeiro biênio fixo, respeitados os mandatos em curso, ocorrerá no período de 15 de dezembro de 2025 a 14 de dezembro de 2027 (biênio 2025/2027), seguindo-se os demais de forma contínua e ininterrupta.
§ 2º Até o dia 15 de novembro dos anos ímpares, o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça encaminhará ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral a relação dos(das) Promotores(as) de Justiça indicados para o exercício das funções eleitorais no biênio seguinte.
Art. 2º Os mandatos que vencerem antes do implemento do biênio fixo serão prorrogados até o dia 14 de dezembro de 2025.
Art. 3º Vencendo-se o mandato em curso após o início do primeiro biênio fixo, o período remanescente de transição será dividido entre o(a) Promotor(a) de Justiça Eleitoral em exercício e o(a) Promotor(a) de Justiça sucessor.
§ 1º Em caso de recusa à designação, o mandato de transição será exercido integralmente pelo(a) Promotor(a) de Justiça sucessor que manifestar concordância expressa em cumprir o mandato complementar, que se encerrará no final do primeiro biênio fixo, em 14 de dezembro de 2027.
§ 2º Não havendo manifestação de interesse, o mandato em curso ficará prorrogado até o final do biênio fixo.
Art. 4º Os(As) Promotores(as) de Justiça sucessores terão preferência para substituir os titulares em seus afastamentos, até que os meses faltantes do mandato complementar sejam cumpridos.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentará escala de substituição à Procuradoria Regional Eleitoral, que dará preferência aos membros sucessores que exerçam mandatos complementares, sem prejuízo da fixação de regras gerais para a substituição dos(das) demais Promotores(as) Eleitorais, mediante ato normativo próprio.
Art. 5º A atuação em substituição temporária não será considerada como exercício da função eleitoral para os fins do art. 1º da Resolução CNMP nº 30/2008 e do art. 41 da Portaria PGR/PGE nº 01/2019, quando da indicação do(a) novo(a) Promotor(a) Eleitoral Titular após o término da substituição.
Art. 6º Se a hipótese for de vacância e o(a) Promotor(a) de Justiça designado(a) para o período remanescente o recusar, a Procuradoria-Geral de Justiça consultará os demais Promotores(as) de Justiça em exercício na Zona Eleitoral sobre o interesse na designação, colhendo do eventual interessado sua concordância expressa com o mandato complementar, que se encerrará no final do biênio que estiver em curso.
§ 1º Não havendo manifestação de interesse no mandato referido no caput, será designado(a), para o mandato complementar e para o biênio seguinte, o(a) Promotor(a) de Justiça que se encontrar na ordem de designação a que se refere a Resolução CNMP nº 30/2008 e a Portaria PGR/PGE nº 01/2019.
§ 2º São hipóteses de vacância da função eleitoral, dentre outras, a promoção e a remoção do(a) Promotor(a) de Justiça que impliquem lotação em localidade não integrante da Zona Eleitoral.
§ 3º Se o(a) Promotor(a) Eleitoral se remover ou promover para outra Comarca integrante da mesma Zona Eleitoral ou se remover para outro cargo que esteja dentro da mesma Zona Eleitoral, não haverá vacância.
Art. 7º O(A) Promotor(a) de Justiça não poderá recusar a indicação e nem renunciar ao exercício da função eleitoral, salvo em situações excepcionais.
§ 1º A recusa do(a) Promotor(a) de Justiça deve ser, motivadamente, apresentada ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça ou à autoridade por ele(ela) delegada.
§ 2º A renúncia ao exercício da função eleitoral deve ser fundamentada e apresentada à Procuradoria Regional Eleitoral, que decidirá a questão e, caso acolhida, comunicará o fato ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça para apresentar nova designação em prazo razoável e observadas as demandas urgentes pendentes, período em que permanecerá designado(a).
§ 3º A recusa do(a) Promotor(a) de Justiça em assumir o mandato complementar não prejudica sua colocação na lista de antiguidade na respectiva Zona Eleitoral para os biênios posteriores.
§ 4º A aceitação do mandato complementar pelo(a) Promotor(a) de Justiça será considerada para fins de antiguidade de que trata o inciso III do art. 1º da Resolução CNMP nº 30/2008 e o inciso III do art. 38 da Portaria PGR/PGE nº 01/2019.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 9º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 31 de outubro de 2025.
ALEXANDRE SENRA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
CLÁUDIO JOSÉ RIBEIRO LEMOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA
DIRIGENTE DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ELEITORAL-CAEL/MPES (INTERVENIENTE)
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 31/10/2025