PORTARIA CONJUNTA PGJ/OUVI Nº 01, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Institui a Ouvidoria das Mulheres no âmbito da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA e o OUVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e pelo art. 8º da Resolução nº 04, de 23 de junho de 2009, do Colégio de Procuradores de Justiça, e

 

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal; 

 

CONSIDERANDO o princípio da igualdade entre homens e mulheres e o da eficiência insculpidos nos arts. 5º, inciso I, e 37 da Carta Magna;

 

CONSIDERANDO os arts. 127 da Constituição da República e 113 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que atribuem ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses coletivos e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e as facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social;

 

CONSIDERANDO que cabe à família, à sociedade e ao Poder Público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.340/2006;

 

CONSIDERANDO que a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - OUVI/MPES, criada pela Lei Complementar Estadual nº 565, de 21 de julho de 2010, é órgão de comunicação direta e simplificada entre o Ministério Público e a sociedade, tendo por objetivo fortalecer a cidadania e elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela instituição, conforme previsto na Resolução nº 04, de 23 de junho de 2009, do Colégio de Procuradores de Justiça;

 

CONSIDERANDO que é missão do Ministério Público tutelar, proteger e assegurar que as mulheres tenham garantidas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

  

CONSIDERANDO que a repressão eficaz às violações de direitos e, em especial, a prática de qualquer tipo de violência por questão de gênero e/ou em ambiente doméstico, exige do Ministério Público a adequação de seus órgãos, especialmente para a definição de políticas globais de repressão e prevenção, concentração de dados, tratamento uniforme da matéria e aproveitamento de experiências já empreendidas com resultados positivos; 

 

CONSIDERANDO que em pesquisa realizada junto à sociedade capixaba, na mais recente revisão do seu planejamento estratégico, a atuação do MPES no “enfrentamento à violência de gênero, inclusive a doméstica e familiar contra a mulher”, foi percebida com destaque pela população;

 

CONSIDERANDO que, segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, “a violência contra as mulheres é endêmica em todos os países e culturas, causando danos a milhões de mulheres e suas famílias, e foi agravada pela pandemia de Covid-19”;

   

CONSIDERANDO que o Brasil ocupa o 5º lugar no Ranking Mundial de Feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos - ACNUDH;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas ao enfrentamento às violências de gênero em defesa dos direitos das mulheres, potencializando sua rede de atendimento, por meio do fomento de ações multisetoriais e multidisciplinares que possam efetivamente romper o ciclo de violações; 

 

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo 2015-2025 para o horizonte 2020 a 2023, instituído por meio da Portaria PGJ nº 69, de 24 de janeiro de 2020, prevê a defesa das vítimas de violência de gênero contra as mulheres e das demais pessoas em situação de vulnerabilidade social, mediante programas de fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência (Objetivo 1), bem como o combate à criminalidade, em especial a organizada, no controle externo da atividade policial e no cumprimento da Lei de Execução Penal, contribuindo para a melhoria da segurança pública, como programas de prevenção e enfrentamento de crimes praticados com violências de gênero contra mulheres (Objetivo 4);

 

CONSIDERANDO que a OUVI/MPES compõe a Rede de Ouvidorias do Ministério Público brasileiro, instituída pela Portaria CNMP - PRESI nº 39, de 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a criação da Ouvidoria das Mulheres no âmbito da Ouvidoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Portaria CNMP-PRESI nº 77, de 21 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se criar canais e sistemas alternativos especializados para atender às demandas decorrentes de casos de violência contra a mulher, ampliando, assim, a rede de apoio às mulheres vítimas de violência;

 

CONSIDERANDO o teor da Procedimento Sei! 19.11.0082.0023255/2021-14,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Instituir a Ouvidoria das Mulheres do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Ouvi - Mulheres/MPES, que integrará a estrutura administrativa da Ouvidoria institucional, criada pela Lei Complementar Estadual nº 565, de 21 de julho de 2010.

 

Art. 2º A Ouvi - Mulheres tem por objetivo principal ser um canal de escuta ativa destinado ao recebimento, ao tratamento e ao encaminhamento às autoridades competentes das demandas relacionadas à igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher.

 

Art. 3º Compete à Ouvi - Mulheres:

I - receber sugestões, elogios, reclamações e denúncias relativas à igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher dirigidas ao MPES, diretamente ou via Rede de Ouvidorias do Ministério Público brasileiro;

II - encaminhar as demandas às(aos) membras(os) com atribuição para atuar no caso;

III - informar às(aos) interessadas(os) as providências adotadas pelo Ministério Público em decorrência de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

IV - propor, com base nas demandas recebidas, a adoção de iniciativas que busquem a igualdade de gênero, a participação feminina e o combate à violência contra a mulher no âmbito do MPES;

V - promover a integração entre a Ouvidoria das Mulheres e as demais instituições envolvidas na prevenção e no combate da violência contra a mulher;

VI - propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela própria Ouvidoria das Mulheres e pelo Ministério Público.

 

Parágrafo único. As atividades inerentes à Ouvi - Mulheres devem ser realizadas por meio de Plano de Ação elaborado de acordo com as ações políticas e de gestão do MPES, visando facilitar o alcance dos objetivos estratégicos institucionais e a consolidação de valores.

 

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 22 de setembro de 2021

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

ELIEZER BATISTA DE SOUSA

OUVIDOR-GERAL

 

KARLA DIAS SANDOVAL MATTOS SILVA

OUVIDORA SUBSTITUTA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/09/2021.