PORTARIA PGJ Nº 941, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, o Grupo de Atuação Especial de Combate à Fome e de Defesa da Pessoa em Situação de Rua - Gaesfo e regulamenta a sua atuação.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I, VII, XII e XXXVI, do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro 1997, e

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal; 

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe privativamente a promoção da ação penal pública, assim como a adoção de funções que se demonstrem compatíveis com as suas finalidades, nos termos dos arts. 127 e 129, incisos I e IX, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010, passou a assegurar o direito humano à alimentação adequada como direito social, objetivando garantir a todos melhores condições de vida e obrigando o Estado a assegurar não somente o direito à alimentação adequada em termos quantitativos, mas também em termos qualitativos;

 

CONSIDERANDO que, em 1999, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, ao divulgar o Comentário Geral nº 12, reconheceu que o direito humano à alimentação adequada é indivisivelmente ligado à dignidade inerente à pessoa humana e indispensável para a concretização de outros direitos humanos consagrados na Declaração Universal de Direitos Humanos;

 

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de erradicação da pobreza (ODS 1); fome zero e agricultura sustentável (ODS 2); trabalho decente e crescimento econômico (ODS 8); redução das desigualdades (ODS 10); cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11); paz, justiça e instituições eficazes (ODS 16) e parcerias e meios de implementação (ODS 17) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como os esforços da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) para que as pessoas tenham acesso regular a alimentos com qualidade para uma vida ativa e saudável;

 

CONSIDERANDO que o Brasil promulgou, por meio do Decreto Federal nº 591, de 6 de julho de 1992, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), o qual reconhece o direito à alimentação adequada, bem como o dever de o Estado promover e assegurar esse direito a todos os indivíduos;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a consecução do direito humano à alimentação adequada deve ocorrer por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);

 
CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 97, de 30 de maio de 2023, dispõe sobre a atuação do Ministério Público para a efetivação do direito humano à alimentação adequada;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, os órgãos e as entidades da Federação devem elaborar, implementar, monitorar e avaliar seus respectivos planos de segurança alimentar e nutricional, resultado de pactuação intersetorial e principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN);

 

CONSIDERANDO que o plano nacional de segurança alimentar e nutricional, nos termos do art. 8º do Decreto Federal nº 7.272/2010, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PNSAN;

 

CONSIDERANDO que compete à Procuradora-Geral de Justiça criar grupo de trabalho específico em primeiro e segundo graus, designando suas(seus) membras(os) e respectiva(o) coordenadora(coordenador), na forma do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;

 

CONSIDERANDO a importância da criação de estrutura especializada para o combate à fome e para a defesa das pessoas em situação de rua, visando à otimização das ações do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0088.0037688/2023-70,

 

RESOLVE:
 

Art. 1° Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, o Grupo de Atuação Especial de Combate à fome e de Defesa da Pessoa em Situação de Rua - Gaesfo, com atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em conjunto ou em colaboração com a(o) Promotora(Promotor) de Justiça natural.

 

Art. 2º O Gaesfo atuará de forma especializada e articulada com o Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça, os Centros de Apoio Operacional, os Núcleos e os Grupos Especiais de Trabalho do MPES, entre outras unidades, notadamente o Núcleo de Proteção dos Direitos Humanos - NPDH e o Centro de Apoio Operacional de Defesa Comunitária - CACO.

 

Art. 3º São objetivos do Gaesfo identificar e articular ações emergenciais e de indução de políticas públicas destinadas ao combate à fome e à defesa das pessoas em situação de rua em âmbitos estadual e municipal.

 

Art. 4° O Gaesfo será composto por membras(os) em número que atenda às suas finalidades, dentre elas(eles) 1 (uma/um) coordenadora(coordenador), todas(os) indicadas(os) e designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça.

   

Art. 5° Compete ao Gaesfo:

I - fomentar e acompanhar a implementação de políticas públicas destinadas ao combate à fome e à defesa de pessoas em situação de rua desenvolvidas nos âmbitos estadual e municipal;

II - identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado do Espírito Santo, além de propor ações para o seu efetivo combate;

III - articular programas e ações que respeitem, protejam, promovam e provejam os direitos humanos à alimentação adequada e à habitação, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como propor meios para sua exigibilidade;

IV - acompanhar a execução do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - PLANSAN/ES;

V - acompanhar a política habitacional do Estado do Espírito Santo e dos municípios capixabas;

VI - fiscalizar e acompanhar as previsões orçamentárias (PPA, LDO e LOA) necessárias ao objeto desta Portaria;

VII - acompanhar a estruturação e a gestão dos fundos especiais municipais (de segurança alimentar e nutricional e de combate à erradicação da pobreza, com a participação da sociedade civil);

VIII - fiscalizar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCOP, conforme disposto na Lei Complementar Estadual/ES nº 615, de 16 de dezembro de 2011;

IX - sugerir a celebração de convênios e atuar como fiscalizador dos convênios celebrados na sua área de atuação;

X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas pela Procuradora-Geral de Justiça ou por autoridade por ela delegada.

 

Parágrafo único. Para os fins do caput, a(o) coordenadora(coordenador) do Gaesfo deverá elaborar o seu Plano de Atuação na forma da Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020, e de acordo com o seu Regimento Interno.

 

Art. 6º São atribuições da(o) Coordenadora(Coordenador) do Gaesfo:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades do grupo;

II - decidir acerca da distribuição das demandas entre as(os) suas(seus) integrantes;

III - intermediar, perante outros órgãos ligados, direta ou indiretamente, aos fins previstos no art. 3º desta Portaria, a viabilização de forças-tarefas, convênios ou a obtenção de informações pertinentes ao campo de atuação do Gaesfo;

IV - propor medidas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Gaesfo;

V - zelar pelo aprimoramento técnico das(os) integrantes do Gaesfo, planejando e fomentando treinamentos, seminários, palestras, dentre outros eventos relacionados aos fins previstos no art. 3º desta Portaria;

VI - apresentar à Procuradora-Geral de Justiça relatório anual das atividades desenvolvidas pelo Gaesfo, além de assessorá-la na definição da política institucional de combate à fome e de atenção à população em situação de rua;

VII - assessorar a Administração Superior no planejamento de estratégias de atuação afetas ao objeto desta Portaria;

VIII - representar, mediante autorização, o MPES em conselhos, comitês e grupos de trabalho, bem como em atividades e eventos relacionados ao combate à fome e à defesa de pessoas em situação de rua.

 

Art. 7º No exercício de suas atribuições, o Gaesfo atuará em apoio ao órgão de execução natural, por solicitação fundamentada deste, ou excepcionalmente, de forma direta e isolada.

 

Parágrafo único. A modalidade e a extensão do apoio serão definidas no momento do deferimento do pedido formulado pelo órgão de execução natural, podendo ocorrer mediante auxílio, colaboração ou de forma isolada até a conclusão do procedimento extrajudicial.

 

Art. 8º No caso de atuação isolada do Gaesfo, quando do ajuizamento e do acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial, haverá atuação em conjunto com o órgão de execução com atribuição natural, salvo anuência deste para atuação exclusiva do grupo.

 

Art. 9º A solicitação de apoio deve ser realizada por meio do sistema eletrônico da instituição, em formulário disponível no próprio sistema.

 

Art. 10. Recebida a solicitação de apoio, a(o) Coordenadora(Coordenador) dará conhecimento às(aos) demais integrantes do Gaesfo e decidirá, observando o disposto no art. 3º desta Portaria, bem como seu planejamento e prioridades.

   

Art. 11. No ajuizamento e no acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial pelo Gaesfo, a(o) membra(o) do Ministério Público com atribuição para atuar no feito, respeitada sua independência funcional, subscreverá as petições e os requerimentos endereçados ao juízo em conjunto com as(os) membras(os) do grupo, salvo autorização expressa certificada nos autos para que estas(estes) o façam de forma isolada.

 

Art. 12. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, a Assessoria de Gestão Estratégica - AGE e as demais unidades administrativas prestarão todo o suporte técnico necessário ao desenvolvimento das atividades do Gaesfo.

 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 02 de novembro de 2023.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 03/11/2023.