PORTARIA Nº 9.139 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Prorroga a licença-paternidade de 5 (cinco) dias, concedida aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo nos casos de nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, por mais 15 (quinze) dias.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e conforme estabelece o inciso VII do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e,
CONSIDERANDO que a proteção à criança é prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado, conforme preconiza o art. 227, da CF;
CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal - CF garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais a licença paternidade;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, alterou a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, acrescentando o inciso II ao seu art. 1º, a fim de prorrogar a duração da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, para além dos 5 (cinco) dias estabelecidos pelo § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ainda que o mesmo diploma legal alterou o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), acrescentando-lhe parágrafo único que determina ter a mãe e o pai deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança;
CONSIDERANDO, por fim, os fundamentos da Recomendação nº 38, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada no DECNMP de 12 de agosto de 2016, recomendando a todas as unidades ministeriais que, mediante ato próprio, instituam programa de prorrogação da licença-paternidade a seus membros e servidores, limitada a 20 (vinte) dias;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a licença-paternidade de 5 (cinco) dias, concedida aos
membros e servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo nos
casos de nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção,
por mais 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A prorrogação da licença será concedida automática e imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, vedada a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do licenciado à atividade.
Art. 2º Coincidindo o período de prorrogação da licença com o de fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão gozadas após o término da prorrogação ou oportunamente, respeitada a conveniência administrativa.
Art. 3º Durante o período da prorrogação, o beneficiário terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença- paternidade.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 22 de novembro de 2016.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/11/2016