PORTARIA Nº 8.566, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017

 

Institui o Manual de Identidade Visual no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, define sua utilização e dá outras providências.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de unificar a representação visual do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a fim de consolidar, orientar e disciplinar o desenvolvimento e a manutenção da identificação institucional;

 

CONSIDERANDO que a padronização interna e externa do uso do símbolo oficial do Ministério Público propicia o fortalecimento da imagem institucional, sendo de fundamental importância para a transferência de conceitos e identificação da instituição pelos membros, servidores e pela sociedade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de qualificar e adequar os instrumentos de comunicação e de publicidade institucional com os diversos públicos e segmentos sociais a que se destinam,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Manual de Identidade Visual do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, que aborda os usos e as aplicações dos símbolos oficiais na instituição e cuja adoção passa a ser obrigatória, nos termos de suas diretrizes.

 

§ 1º Entende-se por Identidade Visual do Ministério Público o conjunto de elementos formais que representam visualmente e de forma sistematizada a instituição.

 

§ 2º A marca institucional deve constar em todo material de divulgação do MPES de forma visível e de fácil identificação.

 

Art. 2º São símbolos distintivos deste Ministério Público a bandeira, o logotipo e a insígnia institucional, além dos símbolos do estado do Espírito Santo previstos no art. 16 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Os símbolos distintivos são a representação gráfica e emocional de uma instituição, que traduzem sua missão, visão e valores.

 

Art. 3º A identidade visual da instituição, conforme definido no Manual, deve ser empregada obrigatoriamente na comunicação pelos órgãos e pelas unidades organizacionais do MPES, notadamente em:

I - documentos oficiais e comunicações internas;

II - peças e materiais destinados à publicidade institucional;

III - material impresso e/ou audiovisual produzido para distribuição a público interno e externo;

IV - material de expediente, a exemplo de pastas, envelopes e cartões de visita;

V - material de eventos realizados ou apoiados pelo MPES;

VI - plotagens dos veículos oficiais;

VII - livros, manuais e demais publicações de natureza técnica, científica ou didática, produzidos pela instituição;

VIII - placas ou pinturas de identificação dos prédios do MPES.

 

§ 1º O brasão do estado do Espírito Santo deve constar em todos os atos oficiais do MPES, em especial os relacionados à atuação finalística, tais como Termo de Ajustamento de Conduta, peças iniciais, ofício, despacho, notificação, Regimento Interno, convite, convocação, declaração, formulário e envelope, sem prejuízo de sua utilização nos atos de interesse predominantemente interno.

 

§ 2º O logotipo da instituição deve ser utilizado conforme as diretrizes estabelecidas no Manual de Identidade Visual, no sítio eletrônico, na intranet, no aplicativo e nas campanhas institucionais, bem como em ações, projetos e eventos promovidos ou apoiados pelo MPES.

 

Art. 4º A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua Assessoria de Comunicação - ASCM, é competente para coordenar e avaliar todas as condições de aplicabilidade da identidade visual da instituição.

 

Art. 5º Quando órgãos ou unidades organizacionais do MPES figurarem como parceiros em ações, campanhas ou projetos de iniciativa de outras instituições, públicas ou privadas, a aplicação da marca institucional deve ser avaliada pela ASCM e autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por autoridade por ele delegada.

 

Art. 6º A criação e a produção de materiais de divulgação no MPES devem ser solicitadas à ASCM, com priorização de atendimento daquelas decorrentes da execução dos objetivos e dos projetos estratégicos institucionais, sem prejuízo de parecer da Assessoria de Planejamento e Gestão Integrada e de autorização do Procurador-Geral de Justiça ou de autoridade por ele delegada.

 

Art. 7º A solicitação para a criação de outras marcas figurativas ou mistas de programas, campanhas, ações e eventos deve ser encaminhada à ASCM, acompanhada dos respectivos projetos e de justificativa para sua adoção.

 

§ 1º A unidade demandante enviará mensagem para o endereço eletrônico ascm@mpes.mp.br, com as seguintes informações:

I - identificação da unidade demandante;

II - especificação do material de divulgação;

III - objetivo do material de divulgação;

IV - público-alvo;

V - data de lançamento;

VI - versão da publicação (digital ou impressa);

VII - no caso de versão da publicação impressa, prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º Nos casos em que a demanda envolver custos para o MPES, esta somente será executada pela ASCM se houver disponibilidade orçamentária e financeira e mediante aprovação prévia do ordenador de despesas do Ministério Público.

 

Art. 8º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF tem autonomia para avaliar internamente os produtos que utilizam a marca “MPES” relacionados à sua atividade fim, de acordo com o estabelecido no Manual de Identidade Visual.

 

Art. 9º Fica vedada a aplicação de qualquer outra marca figurativa por órgãos de execução e unidades administrativas do Ministério Público, que não a identidade visual da instituição estabelecida no Manual.

 

Parágrafo único. Outros logotipos podem ser utilizados excepcionalmente pelas unidades organizacionais, desde que aceitos nacionalmente e decorrentes de ações do Ministério Público brasileiro, como no caso do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.

 

Art. 10. As unidades organizacionais do MPES que tenham em estoque quantidades consideráveis de peças e de materiais que ostentem marcas próprias, diversas do símbolo oficial da instituição, mas que por sua natureza e conteúdo ainda possam ser distribuídos a seus públicos, podem utilizá-los até o término do estoque.

 

Art. 11. A Coordenação de Informática deve promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, as necessárias adaptações aos sistemas da instituição, para aplicação do disposto na presente Portaria.

 

*Art. 12. A versão digital do Manual de Identidade Visual está disponível para consulta na rede intranet do MPES, no link Normatização/Manual Específico/Manual de Identidade Visual, bem como no site do MPES, no endereço eletrônico https://www.mpes.mp.br/Arquivos/Anexos/6f3a500a-6518-4977-9e6d-35e99dc7290c.pdf em atendimento aos princípios da publicidade e da transparência.

 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 06 de outubro de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/10/2017 e errata publicada em 11/10/2017