PORTARIA Nº 8.478, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Comitê de Valoração de Danos Ambientais - CVDA.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 10 e 51-A da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e,

 

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo 225 da Constituição da República, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, como instituição essencial e guardiã do Estado Democrático de Direito, deve atuar primordialmente de forma resolutiva e preventiva, visando, inclusive, evitar danos futuros que atinjam os direitos fundamentais da pessoa humana;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo possui legitimidade e atribuição para tutela de direitos difusos, cabendo-lhe promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, como expresso no artigo 27, inciso V, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO que os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental possuem amplo respaldo jurídico, sendo acolhidos tanto pela Constituição Federal de 1988 (artigo 225, parágrafo 3º), como pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/1981 - artigo 4º, inciso VII);

 

CONSIDERANDO que, em 2010, durante o Seminário de Valoração do Dano Ambiental, organizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES participou na aprovação da moção: “É necessário que os Ministérios Públicos dos Estados continuem a debater a questão da valoração do dano ambiental, com vistas à formação de unidade de entendimentos”;

 

CONSIDERANDO, ainda, que, conforme o artigo 6º, § 5º, inciso V da Resolução nº 005/2003 do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-ES, compete ao Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico e Urbanístico - CAOA sugerir a edição de atos e instruções que visem à melhoria das ações do MP-ES voltadas para a defesa do meio ambiente e dos valores históricos, paisagísticos e urbanísticos;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a valoração de danos ambientais é o principal instrumento para corrigir as externalidades causadas pela economia de mercado aos ecossistemas naturais,

 

RESOLVE:
 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Comitê de Valoração de Danos Ambientais – CVDA

 

§ 1º Para fins de operacionalização, o CVDA será localizado nas instalações do CAOA.

 

Art. 2º Compete ao Comitê de Valoração de Danos Ambientais:

I - adaptar e desenvolver métodos de valoração de danos ambientais;

II - reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, para desenvolver seus trabalhos;

III - reunir-se extraordinariamente, quando necessário, para tratar de objetivos específicos, previamente inseridos em pauta;

IV - elaborar relatórios bimestrais sobre as principais atividades desenvolvidas;

V - promover encontros temáticos sobre áreas do conhecimento associadas à valoração de danos ambientais;

VI - propor o estabelecimento de eventual cooperação técnica para a abordagem de questões específicas;

 

Parágrafo único. Os métodos a serem propostos deverão ser os mais apropriados à defesa do meio ambiente, passíveis de utilização efetiva nas demandas ambientais do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

Art. 3º O CVDA é composto por membros e servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º O CVDA é presidido pelo Dirigente do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico e Urbanístico.

 

§ 2º A participação no CVDA se dá sem prejuízo de suas funções normais e não importa no recebimento de qualquer remuneração.

 

Art. 4º Em caráter eventual, o presidente do Comitê de Valoração de Danos Ambientais poderá convidar profissionais de instituições acadêmicas e de pesquisa, para participar do CVDA, sem qualquer remuneração.

 

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 11 de novembro de 2015.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 12/11/2015