PORTARIA PGJ Nº 7.842, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre os procedimentos de cópia de segurança e restauração de arquivos no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 10, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n° 95/1997, e

 

CONSIDERANDO os objetivos, princípios, diretrizes e definições constantes na Portaria nº 4.488, de 30 de julho de 2014, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação, na área de Tecnologia da Informação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e aprimorar os procedimentos e mecanismos relativos à proteção e à cópia de segurança das informações produzidas por meio dos serviços de Tecnologia da Informação, disponíveis na rede de computadores do MP-ES;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - backup: cópia de segurança de dados armazenados em recursos de tecnologia da informação;

II - documentos institucionais: aqueles produzidos e recebidos nas unidades organizacionais do MP-ES durante a execução das rotinas de trabalho;

III – usuários: membros, servidores, estagiários e prestadores de serviço do MP-ES;

IV - janelas de backup: tempo de disponibilidade para a realização das cópias.

 

Art. 2º Compete à Coordenação de Informática - CINF:

I - implementar, documentar e executar os procedimentos de backup dos documentos institucionais;

II - gerenciar o armazenamento das mídias de backup;

III - implementar e gerenciar os softwares hardwares relacionados aos backups;

IV - realizar cópias de segurança de todos os arquivos armazenados em pastas compartilhadas ou em unidades de rede.

 

Art. 3º A frequência, o tipo e o tempo de retenção dos backups gerados serão definidos pelo Procurador-Geral de Justiça em conjunto com a CINF, observados os requisitos legais e a criticidade dos dados envolvidos com as atividades do MP-ES.

 

CAPÍTULO II

DAS CÓPIAS DE SEGURANÇA

 

Art. 4º O serviço de cópia de segurança deverá atender aos servidores de documentos institucionais.

 

Art. 5º Deverá ser realizada cópia dos seguintes tipos de documentos institucionais:

I - arquivos produzidos e recebidos pelos usuários;

II - dados das contas de correio eletrônico institucional de membros, servidores e estagiários;

III - bancos de dados;

IV - imagens de máquinas virtuais;

V - arquivos dos sistemas operacionais de membros, servidores e estagiários;

VI - arquivos de registro (logs) de serviços relevantes.

 

Art. 6º Serão realizadas cópias de segurança somente de equipamentos servidores fisicamente presentes no Data Center e nas unidades organizacionais do MP-ES.

 

Art. 7º Não serão realizadas cópias de segurança de caráter pessoal dos usuários da rede de computadores do MP-ES.

 

Art. 8º Os usuários são responsáveis por salvar os arquivos institucionais produzidos e recebidos em pastas compartilhadas ou em unidades de rede disponibilizadas pela CINF.

 

Parágrafo único. As pastas compartilhadas ou as unidades de rede a que se refere o caput desse artigo devem estar vinculadas aos servidores de arquivos presentes no Data Center e nas unidades organizacionais do MP-ES, excluídos os compartilhamentos existentes entre estações de trabalhos e computadores portáteis.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE CÓPIA DE SEGURANÇA E RETENÇÃO

 

Art. 9º Os procedimentos de cópia de segurança serão realizados diária, semanal, mensal e anualmente, observando os seguintes critérios de retenção das mídias de armazenamento:

I - para a cópia de segurança diária, também denominada incremental, deverá ser feita, no mínimo, a retenção dos últimos 5 backups diários;

II - para a cópia de segurança completa semanal deverá ser feita, no mínimo, a retenção dos últimos 4 backups semanais;

III - para a cópia de segurança completa mensal deverá ser feita, no mínimo, a retenção dos últimos 11 backups mensais;

IV - para a cópia de segurança completa anual deverá ser feita, no mínimo, a retenção dos últimos 2 backups anuais.

 

Art. 10. As cópias de segurança serão efetuadas em horários criteriosamente definidos pela CINF, observada a melhor seleção das janelas de backup.

 

CAPÍTULO IV

DAS MÍDIAS DE ARMAZENAMENTO

 

Art. 11. O arquivamento de mídias de armazenamento, utilizadas nas cópias de segurança, deverá ser realizado em cofre resistente ao fogo, hospedado em local seguro, com acesso restrito e controlado somente por usuários autorizados pela CINF.

 

Art. 12. O arquivamento de mídias de armazenamento de contingência, com as cópias de segurança das informações do MP-ES, deverá ser realizado em local remoto, a uma distância suficientemente segura da instalação principal do MP-ES, observados os critérios de segurança, com acesso restrito e controlado pela CINF.

 

Art. 13. As mídias de armazenamento defeituosas ou inservíveis deverão ser encaminhadas para procedimento que impossibilite a recuperação por terceiros dos dados armazenados.

 

CAPÍTULO V

DA RESTAURAÇÃO DE ARQUIVOS

ARMAZENADOS EM CÓPIAS DE SEGURANÇA

 

Art. 14. A restauração de arquivos institucionais produzidos pelos usuários deverá ser solicitada por meio do sistema de chamados do Service Desk.

 

Parágrafo único. Na solicitação de restauração deverá constar os nomes dos arquivos e o caminho completo das pastas a serem recuperadas.

 

Art. 15. A CINF, para recuperação das cópias de segurança, deverá realizar testes periódicos de restauração dos dados gravados nas mídias de armazenamento, produzindo relatório com o resultado dos respectivos testes.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. As normas dispostas nesta Portaria são de observância obrigatória a todas as unidades organizacionais do MP-ES.

 

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, de 22 outubro de 2015.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/10/2015.