PORTARIA Nº 7465, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015.

 

(Revogada pela Portaria nº 2936, de 20 de março de 2019).

 

 

Texto compilado

 

Cria o Sistema de Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente e Urbanismo do MPES

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 10, incisos XV e XXXVI da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e,

 

CONSIDERANDO a complexidade, a interdisciplinariedade e o caráter eminentemente difuso e inter-relacionado das questões ambientais;

 

CONSIDERANDO que os danos ambientais não obedecem aos limites geográficos e, seguidas vezes, alcançam dimensões regionais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desencadear ações integradas e interdisciplinares, prevenindo a fragmentação da atuação Institucional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os meios postos à disposição do Ministério Público e dar mais efetividade à sua atuação, resolve:

 

Art. 1º Criar as Coordenadorias Regionais do Meio Ambiente e Urbanismo, com o objetivo de agregar esforços para a defesa e a promoção do meio ambiente natural e artificial dos municípios que compõem cada região, compatibilizando a atividade econômica com a qualidade ambiental e assegurando o bem-estar dos seus habitantes.

 

Art. 2º As Coordenadorias Regionais atuam em conjunto com as Promotorias de Justiça que integram a respectiva região, em obediência ao Princípio Constitucional do Promotor Natural.

 

Art. 3º O Sistema das Coordenadorias Regionais integra o Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico e Urbanístico – CAOA.

 

Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais possuem Regimento Interno próprio.

 

Art. 4º A sede da Coordenadoria Regional é a mesma da Promotoria de Justiça onde o Coordenador exerce as suas funções.

 

Art. 5º Cada Coordenadoria Regional é composta por membros do Ministério Público-ES, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo designado entre estes membros o Coordenador da Regional.

 

Art. 6º Compete às Coordenadorias Regionais as seguintes atribuições básicas:

I - identificar as prioridades específicas de ação institucional na região, adotando as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis;

II - facilitar o fluxo de informações entre os órgãos de execução do Ministério Público-ES e os organismos públicos e privados, cujas ações e serviços sejam de natureza ambiental;

III – promover a integração de todos os órgãos ambientais para participarem dos trabalhos realizados pela Rede Ambiental;

IV - elaborar roteiros de investigação, sem caráter vinculativo;

V - promover encontros de especialização e atualização nas várias áreas do conhecimento, associadas à proteção das bacias;

VI – participar das reuniões periódicas para consecução dos fins preconizados neste ato;

VI - instaurar, se for o caso, inquérito civil público, em conjunto com as Promotorias de Justiça da região, sob a presidência de um de seus titulares, para coletar informações, dados, perícias e provas necessárias à adoção, em conjunto ou separadamente, de medidas que garantam a proteção dos recursos hídricos e ambientais das bacias hidrográficas;

VII - promover a integração das comunidades pertencentes às Comarcas, integrantes das bacias, no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais correlatos;

VIII - criar e manter um sistema de informações ambientais regionais.

 

Art. 7º A função de Coordenador da Coordenadoria Regional é cumulativa às demais atribuições ordinárias do Promotor de Justiça, não cabendo remuneração pelo seu desempenho.

 

Parágrafo único. Compete ao Coordenador da Coordenadoria Regional, dentre outras:

I – organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações da Coordenadoria Regional;

II - articular as ações destinadas à consecução dos objetivos estabelecidos para a regional;

III - integrar o Colegiado de Promotores de Justiça do Meio Ambiente;

IV - gerenciar os projetos institucionais de âmbito regional.

 

Art. 7º A Coordenadoria Regional, para desenvolver o seu trabalho, utiliza a estrutura administrativa das Promotorias de Justiça que a integram.

 

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos Normativos nºs 823/200501/200809/2008 e 1984/2010.

 

Vitória, 05 de outubro de 2015.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Anexo Único

 

 COORDENADORIAS REGIONAIS DO MEIO AMBIENTE E URBANISMO

 

Região

 

Municípios de Região

 

Sigla

Coordenador da Coordenadoria

Regional

 

 

Sul

Atílio Vivácqua, Jerônimo Monteiro, Alegre, Rio Novo do Sul, Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta, Marataízes, Itapemirim, Presidente Kennedy, Mimoso do Sul, Apiacá, Bom Jesus do Norte, São José do Calçado, Guaçuí, Muqui.

 

 

CRMSU

 

 

 

Camila de Melo Baptista Abelha

 

 

Centro Sul

Domingos Martins, Marechal Floriano, Aracruz, Fundão, Ibiraçu, João Neiva, Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina,           Brejetuba, Afonso Cláudio, Itarana, Laranja da Terra, Santa Teresa, São Roque do Canaã, Itaguaçu, Colatina, Baixo

Guandu.

 

 

CRMCS

 

 

 

 

Delano Oliveira Bersan

 

 

Sudoeste

Ibitirama, Ibatiba, Irupi, Iuna, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Muniz Freire, Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto.

 

 

CRMSD

 

 

Wagner                           Eduardo Vasconselos

 

 

Centro Norte

Mantenópolis, Alto Rio Novo, Pancas,

Governador Lindenberg, Marilândia, São

Domingos do Norte, Vila Valério, Rio Bananal, Jaguaré,                Sooretama, Linhares, Águia Branca.

 

 

CRMCN

 

 

 

Hermes Zaneti Junior

 

 

Norte

   Pedro Canário, Pinheiros, Montanha, Boa Esperança, Mucurici, Conceição da Barra, São Mateus, Nova Venécia, Ponto Belo, Vila Pavão, Ecoporanga, Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, São Gabriel da

Palha.

 

 

CRMNO

 

 

 

    Lélio Marcarini

 

Metropolitana

Vitória, Vila Velha, Viana, Serra e Cariacica.

CRMME

Marcelo Lemos Vieira

1ª Microrregião

Guarapari, Anchieta, Piúma, Iconha, Alfredo Chaves

CRMMC

Ana Lúcia Ivanesciuc de Vallim Braga

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/10/2015.