PORTARIA Nº 7204, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

 

(Revogada pela Portaria nº 7481, de 06 de outubro de 2015)

 

 

Texto compilado

 

Dispõe sobre o funcionamento do Ministério Público do Estado do Espírito Santo nos dias 22, 23, 29 e 30 de dezembro de 2014 e nos dias 05 e 06 de janeiro de 2015.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso VII, e pelo artigo 188 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e,

 

CONSIDERANDO que, na esfera do Poder Judiciário, o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, denominado recesso da Justiça, é definido, nos termos da alínea “e” do artigo 141 da Lei Complementar nº 234/2002, como feriado;

 

CONSIDERANDO que os artigos 177 e 178 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo asseguram, expressamente, a extensão a esta instituição dos feriados previstos em lei, bem como a aplicação das regras da Lei de Organização e Divisão Judiciária local;

 

CONSIDERANDO que o Ato Normativo nº 237/2014, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, disciplina o recesso da Justiça;

 

CONSIDERANDO a importância da manutenção de algumas atividades judiciais e administrativas durante o recesso;

 

CONSIDERANDO a importância de normatizar o funcionamento do Ministério Público do Estado do Espírito Santo nos dias 22, 23, 29 e 30 de dezembro de 2014 e nos dias 05 e 06 de janeiro de 2015, a fim de garantir o atendimento às demandas urgentes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o funcionamento do Ministério Público do Estado do Espírito Santo durante o recesso dos dias 22, 23, 29 e 30 de dezembro de 2014 e dos dias 05 e 06 de janeiro de 2015, considerados feriado pelo Código de Organização Judiciária.

 

§ 1º O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos dias especificados no caput deste artigo, funcionará em regime de plantão presencial, com duração de seis horas ininterruptas, compreendidas entre 12 horas e 18 horas, conforme escala previamente estabelecida.

 

§ 2º Membros e servidores devem, nos dias supracitados, desenvolver as atividades ministeriais em sistema de rodízio diário para apreciação de causas de natureza urgente e, no que couber, das matérias elencadas no artigo 2º do Ato Normativo nº 237/2014, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A escala de plantão dos Promotores de Justiça deve ser elaborada por consenso, considerando as Promotorias de Justiça que compõem cada Região e seguindo os seguintes critérios:

I - a Região I deve contar com atendimento diário de dois Promotores de Justiça de esferas distintas de atuação, os quais cumprirão o plantão em sala própria, localizada na Unidade Avançada do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

II - as Regiões II a VII devem contar, cada uma, com um Promotor de Justiça, que pode optar por cumprir o plantão no Fórum plantonista, na sede da Promotoria de Justiça da comarca onde estiver sendo realizado o plantão ou na sede da Promotoria de Justiça em que exerce suas funções;

III - o membro em acúmulo de atribuição em Regiões diversas deve integrar somente uma escala de plantão;

IV - a escala do recesso deve acompanhar a escala de plantão ordinária;

V - deve ser considerada, se possível, a escala de plantão elaborada pelo Judiciário.

 

§ 1º Em caso de excepcionalidade, sendo primordial a presença de Promotores de Justiça em número superior ao citado nos incisos I e II deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça deve ser provocado para deliberação.

 

§ 2º A escala da Região I é elaborada pela Chefia de Gabinete e a das demais Regiões, pela Chefia da Promotoria de Justiça, aplicando-se, no que couber, as regras da Portaria nº 1.559, de 25 de março de 2014.

 

§ 3º Para efeito de publicação no Diário Oficial do Estado, a escala deve ser encaminhada à Chefia de Gabinete, pelo e-mail cgab@mpes.mp.br, até o dia 12 de dezembro de 2014.

 

Art. 3º O Promotor de Justiça escalado é responsável por designar o servidor que o auxiliará no decorrer do plantão.

 

Art. 4º Estando escalado para o plantão e não sendo possível o seu comparecimento, cabe ao plantonista indicar o seu substituto.

 

Art. 5º É permitida a permuta entre membros e entre servidores escalados para o plantão, com consequente comunicação.

 

Art. 6º O Promotor de Justiça plantonista não ficará vinculado ao processo no qual tenha atuado, devendo encaminhar os autos ao Promotor de Justiça natural no primeiro dia útil subsequente ao plantão.

 

Art. 7º Havendo imperiosa necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, motivadamente, pode convocar membro ou servidor para atuar na escala de determinada Região.

 

Art. 8º A Administração Superior poderá autorizar expediente em Promotoria de Justiça não plantonista, desde que fundamentadamente provocada.

 

Art. 9º A Administração Superior, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, as Procuradorias de Justiça, a Gerência-Geral ou a chefia imediata, em havendo necessidade do serviço, convocarão, em regime de plantão, a unidade administrativa e de apoio para que, durante o recesso, mantenha expediente entre 12 horas e 18 horas.

 

Art. 10. Estagiários e prestadores de serviço ficam dispensados de suas atividades nos dias 22, 23, 29 e 30 de dezembro de 2014 e nos dias 05 e 06 de janeiro de 2015, salvo se convocados.

 

Art. 11. Os dias trabalhados no recesso serão compensados ou indenizados na forma das normas em vigor.

 

Parágrafo único. Apenas os escalados ou convocados para as atividades de plantão estão autorizados a trabalhar nos dias em referência, para fins de posterior compensação ou indenização.

 

Art. 12. Todos os prazos processuais, bem como as publicações de decisões, ficam suspensos no decorrer do recesso, exceto as medidas consideradas urgentes.

 

Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça pode, se necessário, delegar a Procuradores de Justiça as suas atribuições perante o Conselho da Magistratura.

 

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta portaria devem ser submetidos, por escrito, ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 6860, de 07 de novembro de 2013.

 

 

Vitória, 20 de novembro de 2014.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21/11/2014.