PORTARIA Nº 7.040, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a compensação de feitos em virtude de substituição nas hipóteses de impedimento, suspeição, bem como por designação do Procurador-Geral de Justiça decorrente de casos análogos.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça conferir a atribuição a membro do Ministério Público para atuar nos casos de suspeição ou impedimento, nos termos do inciso XXI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95-97;
CONSIDERANDO, ainda, as outras hipóteses legais em que há necessidade de designação de membros para atuação em feito determinado em substituição ao órgão de execução natural;
CONSIDERANDO que tais substituições têm ocorrido sem a necessária compensação de feitos entre o substituído e o substituto, resultando em desequilíbrio na distribuição dos serviços,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a compensação de feitos nos seguintes casos:
I - declaração ou reconhecimento de impedimento ou suspeição;
II - rejeição, pelo Procurador-Geral de Justiça, de arquivamento de inquérito policial;
III - não homologação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de proposta de arquivamento de inquérito civil, procedimento preparatório e procedimento investigativo criminal;
IV - provimento, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de recurso interposto em face de decisão de indeferimento de instauração de procedimento de natureza cível ou criminal, disciplinado nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 006, de 8 de agosto de 2014, do Colégio de Procuradores de Justiça;
V - conversão do julgamento em diligência pelo Conselho Superior do Ministério Público no caso de recusa fundamentada do membro que determinou o arquivamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório;
VI - vinculação de outro membro prevento, em razão de distribuição ou manifestação anterior, em processo ou procedimento referentes ao mesmo fato.
Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º, o feito deve ser distribuído eletronicamente:
I - nas Promotorias de Justiça onde houver um único cargo, a Promotor de Justiça de Promotoria contígua;
II - nas Promotorias de Justiça onde houver dois cargos, ao outro membro da mesma Promotoria;
III - nas Promotorias de Justiça onde houver três ou mais cargos, entre os respectivos membros ministeriais:
a) que atuem junto ao mesmo órgão jurisdicional que o substituído;
b) com atribuições na mesma matéria que a do substituído e, não sendo possível, por afinidade das atribuições entre substituído e substituto;
IV - nas Procuradorias de Justiça, a Procurador de Justiça com atribuições idênticas às do substituído, ou, não sendo possível, a substituição far-se-á por afinidade das matérias das atribuições entre substituído e substituto;
V – ao órgão de execução vinculado por prevenção, no caso do inciso VI do artigo anterior.
Parágrafo único. Não sendo possível nenhuma das hipóteses previstas no inciso III, a substituição dar-se-á seguindo a ordem de numeração de cargo imediatamente posterior.
Art. 3º A substituição, nos termos do art. 1º, será compensada com a distribuição para o membro substituído, do primeiro feito que for distribuído eletronicamente ao membro que efetivamente o substituiu, passando aquele a ter atribuições definitivas para nele atuar.
Art. 4º Na hipótese de o substituto declarar sua suspeição ou impedimento no feito que receber por compensação, os autos devem ser redistribuídos ao substituído para regular atuação, devendo posteriormente haver a distribuição de outro feito, nos termos do art. 3º da presente Portaria.
Art. 5º A atuação nos autos regulamentada nesta Portaria, em razão da compensação de feitos, não caracteriza a acumulação extraordinária de serviço e não importa na gratificação prevista na alínea “g” do inciso II do art. 92 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 6º A Coordenação de Informática deve promover, no prazo de 90 (noventa) dias, as necessárias adaptações aos sistemas da Instituição, para aplicação do disposto na presente Portaria.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 22 de agosto de 2017.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/08/2017