PORTARIA Nº 6.939 DE 18 DE AGOSTO DE 2017

 

Regula o acesso a informações previsto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – MPES, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XII do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

 

CONSIDERANDO que o inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências, aplica-se ao Ministério Público por disposição expressa de seu art. 1º, parágrafo único, inciso I;

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 9.871, de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, aplica-se igualmente a este Ministério Público por força de seu art. 1º, parágrafo único, inciso I;

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público instituir normas e procedimentos específicos que assegurem o amplo acesso a informações e à sua divulgação, observada a autenticidade e a integridade dos dados disponíveis para acesso, bem como a proteção da informação sigilosa e pessoal;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 89, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público, ao instituir regras e procedimentos uniformes nos diversos ramos do Ministério Público para a fiel execução da Lei de Acesso à Informação, corrobora a necessidade de se regulamentar o referido diploma no âmbito do MPES, consoante as diretrizes da citada resolução,

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO

 

Art. 2º O Ministério Público, por seus órgãos de execução e administrativos, deve assegurar às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será prestada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública, da inviolabilidade da vida privada e da intimidade e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527-11.

 

§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.

 

§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos.

 

§ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às medidas disciplinares previstas em Lei.

 

§ 4º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Procurador-Geral de Justiça ou à autoridade por ele delegada a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, sem prejuízo das providências de competência da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

§ 5º Constatados impedimentos fortuitos ao acesso da informação, como o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e integridade, o responsável pela conservação de seus atributos deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato, indicar testemunhas que comprovem suas alegações e divulgar automaticamente a circunstância em seu sítio eletrônico ou comunicá-la ao requerente.

 

Art. 3º Não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

§ 1º O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

§ 2º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo as informações tipificadas na Seção I do Capítulo IV desta Portaria, durante o prazo ali estipulado.

 

Art. 4º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não podem ser objeto de restrição de acesso.

 

Art. 5º O disposto nesta Portaria não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

 

Parágrafo único. O acesso aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, assim como aos inquéritos policiais e aos processos judiciais em poder do Ministério Público, segue as normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 6º A Ouvidoria do MPES é a unidade responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, que será acessível por canais eletrônicos e presenciais, em local e condições apropriadas para:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; e

II - informar sobre a tramitação dos pedidos nas suas respectivas unidades.

 

§ 1º No link da Ouvidoria, será disponibilizado formulário conforme modelo do Anexo II para apresentação de pedidos de informação, a serem respondidos preferencialmente em formato eletrônico pelos órgãos competentes, ficando franqueada ao interessado a opção pelo encaminhamento da informação por correspondência, caso em que assumirá os custos correspondentes, quando não preferir retirá-la na sede do órgão.

 

§ 2º Compete ao Serviço de Protocolo receber, registrar, preparar e distribuir os documentos e requerimentos de acesso à informação encaminhados ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Do Pedido de Acesso

 

Art. 7º A Ouvidoria do Ministério Público, na capital, e as Promotorias de Justiça, na capital e no interior, organizarão nos setores em que ofereçam atendimento ao público o recebimento de pedidos de informação, que serão aceitos por qualquer meio legítimo, inclusive pela Internet, devendo conter a especificação da informação requerida e a comprovação da identidade do requerente, sem exigências que inviabilizem ou dificultem a solicitação.

 

§ 1º A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará formulários, conforme Anexo II, nas unidades de atendimento ao público da capital e do interior, para a apresentação de pedido de acesso à informação, que também será disponibilizado no link da Ouvidoria do Ministério Público.

 

§ 2º O formulário conterá campo para identificação do solicitante, com nome, documentos pessoais e endereço, se pessoa física, ou razão social, dados cadastrais e endereço, se pessoa jurídica, e poderão conter campos para outros dados, como telefone, correio eletrônico, escolaridade, ocupação, tipo de instituição e área de atuação, conforme Anexo II desta Portaria.

 

§ 3º O campo para a formulação do pedido não poderá conter restrições indevidas, nem exigir os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, embora possa conter a recomendação de que o pedido deverá ser formulado de forma clara e objetiva, para facilitar seu atendimento e permitir resposta adequada.

 

§ 4º As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas somente poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros mediante previsão legal, ordem judicial ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

§ 5º Não será admitida a alegação de restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa se for invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

Art. 8º Após o recebimento, o pedido de acesso à informação será imediatamente encaminhado pela Ouvidoria ao órgão ou à autoridade responsável pela informação, que deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação.

 

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou autoridade responsável deverá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, com ciência do requerente:

I - comunicar data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa do seu pedido de informação.

 

§ 2º O Ministério Público oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente privado, garantida a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.

 

§ 3º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando a Instituição desonerada da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

 

§ 4º Quando for negado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa ou pessoal, será disponibilizado para o requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, devendo ser cientificado da possibilidade de recurso, dos prazos e das condições para a sua interposição e indicada a autoridade competente para a sua apreciação.

 

§ 5º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, o pedido poderá ser encaminhado à análise do órgão ministerial que, nos termos desta Portaria, esteja incumbido da classificação das informações, respeitado o prazo máximo definido pelo § 1º do presente artigo.

 

Art. 9º As Promotorias de Justiça da capital e do interior, ao receber formulários por meio físico, encaminharão os pedidos, quando não forem de sua competência, à Ouvidoria do Ministério Público, por meio eletrônico, que os direcionará ao órgão ou à autoridade responsável pela informação.

 

Parágrafo único. Sendo de sua competência, a promotoria deverá responder a solicitação, deferido ou não o pedido, e remeter cópia integral, por e-mail, à Ouvidoria para controle.

 

Art. 10. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão consultado, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

 

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Art. 11. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

 

Art. 12. Não será atendido pedido de acesso à informação:

I - genérico;

II - desproporcional ou desarrazoado;

III - que exija trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência da Instituição;

IV - que contemple período cuja informação haja sido descartada, nos termos de norma própria;

V- referente a informações protegidas por sigilo.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art. 13. As decisões que indeferirem o acesso à informação ou às razões da negativa de acesso estarão sujeitas a recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, que será dirigido:

I - ao Conselho Superior do Ministério Público, em última instância, se o pedido foi indeferido pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - ao Procurador-Geral de Justiça, se o pedido foi indeferido por outra autoridade.

 

§ 1º O recurso será julgado no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça informará mensalmente à Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações.

 

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Seção I

Da Classificação de Informações

 

Art. 14. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismo s internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos de segurança do Estado;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como e investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

 

Parágrafo único. O MPES poderá conferir sigilo aos dados relacionados a operações especiais ou a investigações a que esteja procedendo, e que, caso expostos previamente, possam frustrar os seus objetivos, reservando-se o direito de não identificar eventuais beneficiários de pagamentos e restringir o acesso a esses dados, enquanto perdurarem as razões para o sigilo.

 

Art. 15. A informação em poder dos órgãos do MPES, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos graus ultrassecreto, secreto ou reservado.

 

§ 1º Para a classificação da informação em grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando-se:

I - a gravidade do risco ou do dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

 

§ 2º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;

II - grau secreto: 15 (quinze) anos;

III - grau reservado: 5 (cinco) anos.

 

§ 3º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

 

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

 

Art. 16. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral e do Ouvidor do Ministério Público e seus cônjuges, filhos e ascendentes devem ser classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

 

Art. 17. A classificação do sigilo da informação é de competência:

I - nos graus ultrassecreto e secreto, do Procurador-Geral de Justiça;

II - no grau reservado, do Procurador-Geral de Justiça, e do:

a)     Corregedor-Geral;

b)    Subprocurador-Geral de Justiça Judicial;

c)     Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo;

d)    Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

e)     Coordenador do Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO.

 

Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser delegada pela autoridade responsável a membro vitalício vedada a subdelegação.

 

Art. 18. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo será formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo do Anexo I, comunicando-se à Ouvidoria, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º O Termo de Classificação de Informação deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina seu termo final, conforme limites previstos no art. 15 desta Portaria; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

 

§ 2º A decisão que classificar a informação será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

 

Seção II

Da Reavaliação, Desclassificação e Reclassificação de Informações

 

Art. 19. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos nesta Portaria, com vistas à sua desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 15.

 

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça também poderá, mediante provocação ou de ofício, reavaliar a desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo das informações classificadas nos graus ultrassecreto, secreto e reservado, atribuídos pelas autoridades nominadas nas alíneas “a” a “e” do inciso III do art. 17 desta Portaria.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput e no § 1º, além do disposto no art. 15 e no art. 16 desta Portaria, deverão ser observadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação da informação ou de seu acesso irrestrito.

 

Art. 20. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

 

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 21. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, aos seguintes órgãos:

I - ao Procurador-Geral de Justiça, das decisões proferidas pelas autoridades nominadas nas alíneas “a” a “e” do inciso III do art. 17 desta Portaria;

II - ao Conselho Superior do MPES, em última instância, das decisões proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do inciso XXXV do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

Art. 22. A decisão de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas constará da capa dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

 

Parágrafo único. As decisões mencionadas no caput serão enviadas à Ouvidoria, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 23. O uso indevido das informações obtidas nos termos desta Portaria sujeitará o responsável às consequências previstas em lei.

 

Art. 24. As responsabilidades dos membros e servidores do Ministério Público por infrações descritas no Capítulo V da Lei nº 12.527/11 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas Leis Complementares Estaduais nº 95/97 e nº 46, de 10 de janeiro de 1994, respectivamente.

 

Art. 25. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Portaria, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação, ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

 

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 26. A Ouvidoria do MPES publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas: 

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; 

IV - descrição de ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.

 

§ 1º Os relatórios a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados para consulta pública na sede da Ouvidoria, situada na Procuradoria-Geral de Justiça. 

 

§ 2º A ouvidoria manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação

 

Art. 27. As decisões de classificação, desclassificação, reclassificação, redução de prazo e prorrogação de prazo devem ser assinadas obrigatoriamente por meio digital.

 

Art. 28. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 18 de agosto de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21/08/2017

 

ANEXO I

 

 

ANEXO II