PORTARIA PGJ Nº 5.958, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

 

Disciplina o Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE, passível de ser instaurado pelos Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, conforme estabelece o art. 10, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e, ainda,

 

CONSIDERANDO a interpretação dispensada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral ao artigo 105-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

 

CONSIDERANDO que a apuração das infrações eleitorais de natureza não criminal exige o estabelecimento de requisitos procedimentais mínimos, de modo a assegurar o respeito aos direitos individuais e o desenvolvimento do controle interno;

 

CONSIDERANDO que a disciplina dos procedimentos internos é projeção da autonomia constitucional assegurada a cada ramo do Ministério Público, devendo ser veiculada por ato normativo editado pela Chefia Institucional;

 

CONSIDERANDO que, enquanto não sobrevier lei prevendo a possibilidade de revisão dos arquivamentos realizados, devem prevalecer, em sua integridade, os juízos valorativos realizados pelos Promotores de Justiça, consectário lógico da independência funcional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Promotores de Justiça, no exercício da função eleitoral, podem instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE, visando à colheita dos subsídios necessários à adoção das medidas cabíveis em relação às infrações eleitorais de natureza não criminal.

 

Parágrafo único. O procedimento preparatório eleitoral não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações inseridas na esfera de atribuições dos Promotores de Justiça Eleitorais.

 

Art. 2º O procedimento preparatório eleitoral será instaurado:

I - de ofício;

II - mediante representação de qualquer interessado ou de comunicação de autoridade pública.

 

§ 1º A representação deverá conter os seguintes requisitos:

I - nome, qualificação e endereço do representante e, se possível, do autor do fato;

II - descrição do fato objeto da investigação;

III - indicação dos meios de prova ou apresentação das informações e dos documentos pertinentes, se houver.

 

§ 2º O representante será instado, se for o caso, a complementar a representação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suprindo as falhas detectadas pelo Promotor de Justiça.

 

§ 3º Em caso de representação oral, o Promotor de Justiça a reduzirá a termo.

 

§ 4º A representação será autuada e registrada no sistema GAMPES 2.0, nos termos definidos em ato próprio.

 

§ 5º A representação será indeferida liminarmente:

I - se não preenchidos os requisitos previstos nesta portaria;

II - em razão da falta de atribuição do Ministério Público para a apuração do fato;

III - se o fato já for objeto de procedimento ou ação anteriores promovidos pelo Ministério Público.

 

Art. 3º O Promotor de Justiça expedirá portaria fundamentada, na qual indicará o objeto da investigação.

 

Parágrafo único. A portaria será numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada no sistema informatizado e autuada, observados os requisitos legais e também:

I - o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público, a descrição do seu objeto e a justificativa, ainda que sucinta, da necessidade da instauração;

II - a indicação, se possível, das pessoas envolvidas no fato a ser apurado;

III - a data e o local da instauração e a determinação das diligências iniciais, se isso não for prejudicial à investigação;

IV - a cientificação do representante e a determinação de remessa de cópia da portaria para publicação no site do Ministério Público e de extrato na imprensa oficial, se não houver prejuízo para a investigação.

 

Art. 4º O procedimento deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, cabendo ao órgão de execução declinar os motivos da prorrogação.

 

Parágrafo único. A motivação referida no caput será precedida de relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso.

 

Art. 5º Mediante decisão fundamentada, o Promotor de Justiça poderá decretar a restrição total ou parcial à publicidade do procedimento, observando-se os balizamentos constitucionais, legais e regulamentares.

 

Art. 6º Para instrução do procedimento, o Promotor de Justiça deve adotar todas as providências necessárias à apuração do fato e, em especial, na forma da Lei nº 8.625/1993:

I - expedir notificações para esclarecimentos, oitiva e coleta de declarações e testemunhos;

II - requisitar informações, dados, exames, documentos, perícias;

III - realizar ou requisitar inspeções e diligências investigatórias.

 

Art. 7º O procedimento será arquivado em razão:

I - da não comprovação ou da inexistência do fato noticiado;

II - de não constituir o fato infração eleitoral;

III - de prova de que o investigado não concorreu para a infração;

IV - de ausência de prova de que o investigado concorreu ou foi beneficiado com a infração.

 

§ 1º A decisão de arquivamento do procedimento preparatório eleitoral será encaminhada para publicação no site do Ministério Público logo após ser dada ciência pessoal ao representante.

 

§ 2º O prazo para cientificar pessoalmente o representante da decisão de arquivamento será de 03 (três) dias da data em que for proferida.

 

§ 3º Na impossibilidade de localização do interessado ou quando não conhecido ou identificado, bastará a publicação da decisão de arquivamento no site do Ministério Público.

 

Art. 8º O desarquivamento do procedimento, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, após o arquivamento.

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que se refere o caput, o conhecimento de novas provas exigirá a instauração de novo procedimento, que poderá aproveitar os elementos probatórios já existentes.

 

Art. 9º Os procedimentos preparatórios eleitorais, que estiverem em curso, quando encerrada a designação do Promotor Eleitoral, serão redistribuídos àquele que vier a sucedê-lo.

 

Art. 10. Os Promotores de Justiça Eleitorais deverão promover a adequação dos procedimentos em curso aos termos da presente portaria no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua entrada em vigor.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 29 de setembro de 2014.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/09/2014