PORTARIA PGJ Nº 593, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Gabinete de Mudanças Climáticas no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Gabclima/MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre eles a defesa do meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, da saúde, do direito à moradia, do direito à sociedade sustentável;
CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), estabelece como diretrizes a promoção da mitigação das emissões de gases de efeito estufa, a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo, além da adaptação aos impactos da mudança do clima, como uma de suas diretrizes centrais, orientando a formulação de políticas públicas que aumentem a resiliência dos sistemas humanos e naturais;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA), instituído em 10 de maio de 2016, por meio da Portaria nº 150 do Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivo promover a redução da vulnerabilidade nacional à mudança do clima e realizar uma gestão do risco associada a esse fenômeno climático;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024 (Lei da Adaptação Climática - LAC), estabelece diretrizes para a elaboração dos planos de adaptação, incluindo a definição de padrões para monitoramento, avaliação e integração de ações em nível nacional, estadual e municipal, fortalecendo a governança climática e a resiliência dos territórios;
CONSIDERANDO que LAC determina que os planos de adaptação: i) estabelecerão medidas para incluir a gestão do risco da mudança do clima nos planos e nas políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local, municipal, estadual, regional e nacional; ii) deverão integrar-se aos planos sobre mudança do clima que contemplem medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa;
CONSIDERANDO que as medidas previstas no plano nacional de adaptação à mudança do clima, a ser elaborado pelo órgão federal competente, serão formuladas em articulação com as 3 (três) esferas da Federação e os setores socioeconômicos, garantida a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança e dos representantes do setor privado, com vistas a fortalecer e estimular a produção de resultados tangíveis de adaptação que garantam a mitigação dos efeitos atuais e esperados das mudanças do clima, compatibilizando a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico (art. 5º da LAC);
CONSIDERANDO que, independentemente dos planos de adaptação previstos nessa Lei, a identificação de vulnerabilidades e a gestão do risco climático deverão ser levadas em consideração nas políticas setoriais e nas políticas de desenvolvimento e de ordenamento territorial (art. 7º da LAC);
CONSIDERANDO a necessidade, legalmente reconhecida pelo Acordo de Paris, do qual o Brasil é signatário, de manter o aumento da temperatura global abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais para evitar desastres ambientais graves, extensos e irreversíveis ao planeta e às populações humanas, bem como o fato de que já em 2015 nos aproximávamos da metade desses níveis de aquecimento, com a temperatura média do planeta cerca de 1ºC mais alta do que as medidas na era pré-industrial, a configurar verdadeira situação de emergência climática global da qual decorre a necessidade iminente de promover a descarbonização da economia mundial;
CONSIDERANDO que na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas, em Sendai, no Japão, foi criado o Quadro de Sendai para Redução de Risco de Desastres 2015-2030, sendo estabelecidas sete metas e quatro prioridades de ação, para redução dos riscos de desastres, por meio do cumprimento de medidas econômicas, estruturais, legais, sociais, de saúde, culturais, educacionais, ambientais, tecnológicas, políticas e institucionais integradas e inclusivas, que evitem e reduzam a exposição a riscos e vulnerabilidade a desastres, aumentando a preparação para resposta e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 9.531, de 16 de setembro de 2010, instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, indicando, como objetivo, estabelecer o compromisso do Estado do Espírito Santo frente ao desafio das mudanças climáticas globais, dispondo sobre as condições para as adaptações necessárias aos impactos delas derivadas, bem como contribuir para reduzir ou estabilizar a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera, promovendo o desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 4.938-R, de 2 de agosto de 2021, dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às campanhas “Race to Zero” e “Race to Resilience”, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, visando a realização de ações destinadas à neutralização de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) até 2050 e à resiliência climática;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 5387-R, de 5 de maio de 2023, criou o Programa Capixaba de Mudanças Climáticas no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de coordenar e integrar ações e políticas públicas voltadas à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas, cuja organização e funcionamento será disciplinada pelas diretrizes estabelecidas no Decreto (art. 1º do Decreto Estadual do PCMC);
CONSIDERANDO que o Programa Capixaba de Mudanças Climáticas está estruturado em dois eixos principais: mitigação e adaptação, sendo a estratégia central do eixo mitigação a execução do Plano Estadual de Descarbonização, enquanto as medidas de adaptação integrarão o Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas;
CONSIDERANDO que são objetivos do Programa Capixaba de Mudanças Climáticas: i) contribuir para redução ou estabilização da concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera, promover condições para mitigação e adaptação aos impactos derivados das mudanças climáticas, fortalecer a resiliência dos municípios frente aos eventos extremos; ii) promover articulação e facilitar a prevenção, a preparação e a resposta aos desastres decorrentes de eventos climáticos extremos; iii) promover o desenvolvimento sustentável dos municípios e a redução dos impactos ambientais causados pelas mudanças climáticas, mitigando as consequências da incidência de chuvas extremas e períodos de déficit hídrico; iv) estimular o setor empresarial capixaba a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de baixo carbono; v) diversificar a matriz energética estadual, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico; entre outros;
CONSIDERANDO que a Coordenação-Geral do Programa Capixaba de Mudanças Climáticas - PCMC será exercida pelo Governador do Estado do Espírito Santo (art. 5º do Decreto Estadual do PCMC) e que a Coordenação Executiva ficará a cargo do Secretário de Estado da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Seama (art. 6º do Decreto Estadual do PCMC);
CONSIDERANDO que compete ao Programa Estadual de Mudanças Climáticas: i) elaborar, implementar e monitorar ações para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Estado; ii) fomentar ações de redução de emissões de gases de efeito estufa em setores como energia, transporte, indústria, agricultura e florestas; iii) incentivar a implementação de projetos de energias renováveis; iv) fomentar ações para a redução do desmatamento e para a conservação da biodiversidade; v) estabelecer mecanismos de financiamento e incentivos para a implementação de ações de redução de emissões de gases de efeito estufa; vi) realizar campanhas de conscientização e educação ambiental sobre as mudanças climáticas e a necessidade de ações sustentáveis; vii) fomentar a pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias sustentáveis (art. 8º do Decreto Estadual do PCMC);
CONSIDERANDO o Enunciado nº 08/2023, da Comissão Permanente de Meio Ambiente, Habitação, Urbanismo e Patrimônio Cultural – COPEMA, do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Ministério Público Brasileiro (GNDH) , que aduz que a proteção do sistema climático estável é um dever do poder público, sendo recomendável ao Ministério Público brasileiro a instauração de procedimentos destinados a acompanhar a elaboração, a execução e o aperfeiçoamento de planos de ação climática federal, estadual e municipal, zelando para que as ambições dos estados e municípios sejam, no mínimo, equivalentes à contribuição nacionalmente determinada apresentada pelo Estado brasileiro ao Acordo de Paris;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 4.887-R, de 19 de maio de 2019, instituiu a Comissão Estadual de Mudanças Climáticas, paritária entre setor público e sociedade civil, para dar suporte ao Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas - FCMC, especialmente no âmbito técnico e normativo;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 4.503-R, de 20 de setembro de 2019, instituiu o Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas - FCMC, como ente consultivo e paritário, para dirimir questões atinentes às políticas públicas afetas às mudanças climáticas no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, criou a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), prevendo, do mesmo modo, o dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarem as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres, com a colaboração de entidades públicas e privadas, independentemente da incerteza do fenômeno;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo estabelecerá um Plano Estratégico para Ações Emergenciais - PEAE, para resposta a eventos climáticos extremos que possam gerar situação de anormalidade em território capixaba, notadamente em áreas de vulnerabilidade direta (art. 8º da Lei da PEMC);
CONSIDERANDO ser um dever constitucional do Ministério Público atuar no enfrentamento das mudanças climáticas, exercendo uma atuação proativa e articulada com o poder público, o setor privado e a sociedade civil, cobrando e apoiando os órgãos das esferas estaduais e municipais para a implementação de medidas de proteção ambiental e execução de políticas e ações voltadas à redução de riscos e à adaptação aos impactos climáticos, garantindo a proteção das futuras gerações;
CONSIDERANDO a necessidade de envolvimento, conscientização e capacitação dos órgãos de execução do MPES, bem como das autoridades competentes do Estado e dos Municípios, especialmente os detentores do poder de polícia, para a concepção e a execução de políticas públicas voltadas ao meio ambiente natural e urbano;
CONSIDERANDO que a criação de um grupo no âmbito do Ministério Público se mostra relevante para o acompanhamento permanente das ações de mitigação e de adaptação e para a busca de conhecimento, mediante troca de informações e de dados, que propiciem a fiscalização eficiente de metas e indicadores previstos nos projetos, que integram o Programa Capixaba de Mudanças Climáticas;
CONSIDERANDO que o art. 17, § 5º, da Resolução CNMP nº 156, de 13 de dezembro de 2016, estabelece que cada ramo do Ministério Público brasileiro deverá manter unidade especial de gerenciamento de incidentes;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0082.0017369/2025-38,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Gabinete de Mudanças Climáticas no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Gabclima/MPES, vinculado diretamente ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça, com a finalidade de fomentar estratégias de atuação e acompanhamento do Programa Capixaba de Mudanças Climáticas e dos planos municipais de adaptação climática e de enfrentamento aos desastres.
Art. 2º O Gabclima tem como principais objetivos:
I - atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das mudanças do sistema climático;
II - reforçar o compromisso do Ministério Público na construção de uma sociedade mais resiliente e sustentável;
III - apoiar e fomentar atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções de gases de efeito estufa;
IV - promover a cooperação interinstitucional para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo pesquisas, observação sistemática e intercâmbio de informações;
V - disseminar informações, educação, capacitação e conscientização pública sobre mudança do clima, prevenção e consequências.
Art. 3º O detalhamento das ações para alcançar os objetivos do Gabclima será disposto no Plano de Atuação a ser elaborado pelos membros do Gabinete e aprovado pelo presidente.
Art. 4º O Gabclima será presidido pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, que indicará, dentre os membros do MPES, coordenadores e subcoordenadores responsáveis por operacionalizar os trabalhos, sem prejuízo de suas funções ordinárias.
Parágrafo único. Outros membros e servidores poderão ser designados pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça para participar das atividades e dos projetos do Gabclima.
Art. 5º Compete ao Gabclima:
I - fomentar a articulação permanente com os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos para garantir a integração necessária ao desenvolvimento eficiente de ações preventivas, de monitoramento, alerta e resposta aos desastres;
II - fomentar ações articuladas com os órgãos estaduais para acelerar a elaboração do Plano Estratégico para Ações Emergenciais - PEAE, participando e colaborando com os grupos de trabalho de revisão do Plano Estadual de Defesa Civil;
III - incentivar o impulsionamento das ações dos órgãos estaduais, mediante o acompanhamento permanente do cronograma de fases de implementação dos projetos estratégicos que integram o Programa Capixaba de Mudanças Climáticas, visando, especialmente, à execução de estratégias para o aumento da resiliência das cidades; ao aprimoramento dos sistemas de monitoramento e alertas à população; ao monitoramento climático; ao aumento da capacidade de armazenamento de água e ao manejo sustentável do solo; à segurança de barragens; à ampliação da cobertura florestal e ao combate ao desmatamento; aos incentivos à energia limpa; às ações de contenção de encostas e controle de inundações; ao acompanhamento das metas e ações do Plano Estadual de Descarbonização, com foco na transição energética, na eficiência energética e na redução das emissões de gases de efeito estufa em setores-chave da economia; além do acompanhamento do Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas;
IV - fomentar orientações e ferramentas para que os membros do Ministério Público possam promover medidas visando à redução dos riscos dos desastres socioambientais, desde a prevenção até a recuperação, em um contexto de mudanças climáticas;
V - fomentar orientações e ferramentas para que os membros do Ministério Público possam promover medidas voltadas à mitigação das mudanças climáticas, com ênfase na redução das emissões de gases de efeito estufa, na promoção da transição energética e na implementação de estratégias locais de descarbonização, em consonância com o Plano Estadual de Descarbonização;
VI - coletar e compartilhar dados e estudos com órgãos públicos e instituições privadas, a fim de subsidiar a implementação de políticas institucionais de prevenção, mitigação, resposta e recuperação de áreas afetadas por desastres ambientais;
VII - capacitar membros do Ministério Público com atuação na matéria ambiental e urbanística, a fim de que conheçam, no âmbito de atuação de suas respectivas Promotorias de Justiça, as áreas de maior vulnerabilidade socioambiental, as causas e os riscos decorrentes dos fenômenos climáticos, para que estejam capacitados a implementar projetos de prevenção, especialmente, e de recuperação ambiental e urbanística;
VIII - estabelecer parcerias para a realização de cursos, capacitações, seminários, criação de grupos de estudo e linhas de pesquisa acerca de mudanças climáticas;
IX - propor a celebração de acordos de cooperação afetos ao seu escopo de atribuições;
X - promover a articulação do Ministério Público com instituições nacionais ou internacionais, com o objetivo de contribuir para aumentar as ferramentas de enfrentamento das violações do meio ambiente e as parcerias para o intercâmbio de informações, dados, documentos ou experiências;
XI - exercer outras atividades inerentes às suas funções.
Art. 6º Compete à coordenação:
I - elaborar o Plano de Atuação;
II - encaminhar ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça, via sistema eletrônico da instituição, relatório mensal individualizado das atividades do Gabclima, para fins de acompanhamento e monitoramento das ações desenvolvidas pelo Gabinete;
III - organizar, com apoio do Gabinete do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, a pauta das reuniões convocadas pelo presidente;
IV - realizar, com o apoio do Gabinete do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, contato com membros, órgãos gestores, fiscalizadores, entidades do terceiro setor, instituições públicas e privadas e demais segmentos da sociedade civil, entre outros, sempre que necessário;
V - substituir o presidente, quando por este solicitado, inclusive na presidência das reuniões e demais atos.
Art. 7º Compete à subcoordenação:
I - auxiliar o coordenador na consecução de suas funções, em conjunto ou mediante prévio ajuste;
II - substituir o coordenador em suas ausências e impedimentos.
Art. 8º Os Centros de Apoio Operacional, em especial o da Defesa do Meio Ambiente - CAOA, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, a Assessoria de Gestão Estratégica - AGE e as demais unidades ministeriais prestarão todo o apoio técnico necessário à consecução das atividades do Gabclima, nos limites de suas competências.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 04 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 05/06/2025