PORTARIA PGJ Nº 557, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Comissão Permanente de Inventário de Bens - CPIB.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, prevê que o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 1.110-R, de 12 de dezembro de 2002, e nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, que estabelecem, entre outras medidas, as diretrizes para a elaboração do inventário;
CONSIDERANDO a importância do inventário como fonte de informação patrimonial dos órgãos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de controle, fiscalização e atualização dos bens que integram o acervo patrimonial do MPES;
CONSIDERANDO o Manual de Inventário de Bens do MPES, atualizado pela Portaria PGJ nº 556, de 18 de agosto de 2021, e as disposições contidas na Norma de Controle dos Bens Patrimoniais do MPES, aprovada em novembro de 1996;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.0013.0018773/2021-37,
RESOLVE:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Comissão Permanente de Inventário de Bens - CPIB.
Art. 2º A CPIB, de natureza permanente, tem o objetivo de confirmar e atualizar o patrimônio do MPES.
Art. 3º Compete à CPIB:
I - organizar o cronograma de inventário, identificando as ações correspondentes a todo processo de inventário, antes, durante e após o levantamento físico dos bens móveis;
II - analisar todos os dados dos levantamentos físicos realizados pelas(os) membras(os) ou pelas(os) servidoras(es) dos centros de custos, confrontando as informações no sistema com os dados obtidos nos levantamentos físicos;
III - analisar as informações prestadas pelas(os) membras(os) ou pelas(os) servidoras(es) referentes ao estado de conservação, especificação, quantidade, valor e reparos realizados;
IV - complementar, retificar, avaliar e regularizar as informações no sistema informatizado, mediante as constatações realizadas por meio de exame físico ou por confrontação de informações sistêmicas;
V - levantar os itens não localizados, não cadastrados, os que apresentam avarias, os disponibilizados para alienação e outros;
VI - solicitar ao Serviço de Patrimônio a emissão de plaquetas de itens sem plaquetas que forem identificados durante o inventário e providenciar sua afixação;
VII - instaurar procedimento para realização de reingresso dos bens vistoriados que não constam do inventário;
VIII - realizar as reavaliações dos bens vistoriados que não constam do inventário, após instauração de procedimento de reingresso;
IX - comunicar aos centros de custos a respeito da necessidade de devolução dos materiais catalogados como inservíveis;
X - gerar no sistema, para acesso às(aos) responsáveis, o Termo de Responsabilidade atualizado do centro de custos inventariado e disponibilizá-lo para assinatura;
XI - instaurar processos para apurar o motivo do extravio de materiais não localizados durante os levantamentos físicos;
XII - analisar o sistema que será utilizado para a realização do inventário e propor melhorias;
XIII - registrar em relatórios a identificação de divergências em relação ao levantamento físico dos bens e o cadastro sistêmico, contendo as informações e as justificativas pertinentes à situação dos bens, dando conhecimento à área gestora e às(aos) respectivas(os) responsáveis pelos centros de custos;
XIV - requisitar, a qualquer tempo, levantamento físico ou realizar inventários eventuais, totais ou parciais, em quaisquer centros de custos, para fins de controle e análise de situações específicas;
XV - realizar o inventário de bens intangíveis com base na confrontação das informações apuradas junto à Coordenação de Informática e ao sistema informatizado de controle patrimonial;
XVI - realizar o inventário de bens imóveis com base na confrontação das informações apuradas junto à Coordenação de Engenharia e ao sistema informatizado de controle patrimonial;
XVII - encaminhar à Gerência-Geral, relatórios preliminar e conclusivo do inventário anual, conforme previsto no cronograma aprovado pela Gerência-Geral.
Parágrafo único. O inventário anual será realizado pela CPIB de acordo com o levantamento físico realizado pelas(os) servidoras(es) lotadas(os) em cada centro de custo.
Art. 4º Compete à(ao) presidente da CPIB, juntamente com as(os) demais integrantes:
I - elaborar o cronograma de inspeções, com previsão da data e do tempo necessário para a realização do trabalho;
II - estabelecer o regimento interno de funcionamento da comissão, os materiais e os instrumentos executivos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos;
III - solicitar as diárias e o transporte necessários, quando das verificações in loco;
IV - providenciar todas as medidas e materiais necessários;
V - orientar a execução do trabalho e controlar os resultados;
VI - comunicar aos centros de custos quanto às datas das vistorias e às providências necessárias que possam facilitar a operacionalização do trabalho;
VII - organizar a documentação do inventário;
VIII - elaborar os relatórios preliminar e final.
Art. 5º Compete às(aos) demais integrantes:
I - executar o trabalho de vistoria, verificando todos os bens disponíveis no centro de custos, inclusive nas acomodações funcionais, quando houver;
II - registrar todos os detalhes relativos aos bens e às ocorrências;
III - elaborar o relatório de vistoria por centro de custos;
IV - solicitar esclarecimentos de dúvidas;
V - atualizar o sistema de patrimônio;
VI - cumprir os prazos e os procedimentos estabelecidos para o trabalho e as agendas de vistoria;
VII - dirimir dúvidas das(os) inventariantes.
Art. 6º Em casos excepcionais, a CPIB poderá requisitar apoio operacional de outras(os) servidoras(es) e/ou terceirizadas(os) para execução de suas atividades, além da convocação de suplentes em caso de inventário eventual em centros de custos de grande porte.
Art. 7º O inventário dos bens intangíveis será realizado com base na confrontação das informações apuradas junto à Coordenação de Informática e o sistema informatizado de controle patrimonial.
Art. 8º O inventário dos bens imóveis será realizado com base na confrontação das informações apuradas junto à Coordenação de Engenharia e ao sistema informatizado de controle patrimonial.
Art. 9º As deliberações serão realizadas por maioria dos votos.
Art. 10. A comissão é subordinada à Gerência-Geral.
Art. 11. A comissão deverá encaminhar proposta de cronograma de atividades referentes ao inventário anual à Gerência-Geral, para aprovação.
Art. 12. Os inventários anuais iniciarão suas atividades até o mês de setembro de cada ano, cumprindo o cronograma e atividades preestabelecidas.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas obrigações, é assegurado à Comissão livre acesso a todas as dependências do MPES.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 17 de agosto de 2021.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 18/08/2021.