PORTARIA Nº 5.043, DE 22 DE AGOSTO DE 2013.
(Revogada pela Portaria nº 6532, de 31 de agosto de 2015)
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO que
o art. 74 da Constituição Federal estabelece que “os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, Sistema de
Controle Interno” e que a Constituição Estadual, nos seus artigos 70 e 76,
reproduz, pela verticalidade, os mesmos princípios estabelecidos pela
Constituição Maior;
CONSIDERANDO a
necessidade de adequação à Lei nº
9.938 de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema
de Controle Interno do Estado do Espírito Santo, bem como à Resolução
TCE nº 227 de 25 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar esta matéria no âmbito do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art.
1º A regulamentação do Sistema de Controle Interno e a atuação
da Assessoria de Controle Interno - ASCI, no âmbito do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I -
unidade: toda e qualquer unidade pertencente à estrutura organizacional do
MPES, seja de atuação técnica, finalística ou administrativa;
II -
gestor responsável: servidor ou agente público dotado de poder de decisão, no
âmbito de competência de uma unidade, inclusive aquele que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores que o MPES responda,
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção
I
Do
Conceito e Estrutura
Art.
3º O Sistema de Controle Interno do MPES é o conjunto
coordenado de métodos e práticas operacionais empregados por todas as suas
unidades, de forma a enfrentar os riscos da instituição e fornecer razoável
segurança de que os objetivos e metas serão atingidos, observando-se os
princípios da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade.
Parágrafo
único. Todas as unidades que integram o Sistema a que se refere
o caput deste artigo devem utilizar-se dos controles internos como
ferramenta de trabalho, os quais se darão de forma prévia, subsequente e,
sempre que possível, concomitantemente aos atos controlados.
Art.
4º Integram a estrutura do Sistema de Controle Interno a
Assessoria de Controle Interno - ASCI e todas as demais unidades pertencentes à
estrutura organizacional do MPES.
Seção
II
Das
Finalidades
Art.
5º O Sistema de Controle Interno do MPES visa orientar a
Administração Superior para a correta gestão dos recursos públicos no âmbito do
órgão, preservando os interesses da Instituição e prevenindo a ocorrência de
irregularidades, por intermédio do acompanhamento contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial, consubstanciado na aplicação das
técnicas de trabalho desenvolvidas no âmbito de cada unidade, tendo como
finalidades básicas:
I -
acompanhar e avaliar o cumprimento da programação das atividades e projetos,
com vistas a comprovar a conformidade de sua execução;
II -
avaliar a gestão, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos, bem
como examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e demais sistemas administrativos
e operacionais;
III -
aperfeiçoar a gestão das unidades organizacionais, nos aspectos de formulação,
planejamento, coordenação, execução e monitoramento de suas atribuições;
IV -
subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos previstos na Lei
Orgânica, inclusive para encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual;
V -
salvaguardar os ativos contra desvios, perdas e desperdícios;
VI -
preservar os interesses do MPES no que tange à prevenção de ilegalidade, erros,
fraudes e outras práticas irregulares.
Parágrafo
único. Sob pena de responsabilidade solidária, os responsáveis pelo
controle interno do MPES, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, ouvidos os gestores que deram causa a ela, e não sendo possível
saná-la, dela darão ciência imediata ao Procurador-Geral de Justiça.
Seção
III
Das
Responsabilidades das Unidades Integrantes do Sistema de Controle Interno
Art.
6º No exercício do controle interno, as unidades possuem as seguintes
responsabilidades:
I -
exercer o controle, por meio dos diversos níveis de chefia, visando ao
cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no planejamento
estratégico e operacional do MPES e à observância da legislação e das normas
que orientam suas atividades específicas;
II -
manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar
as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;
III -
manter atualizada a padronização dos processos de trabalho de sua área de
atuação;
IV -
disponibilizar à Assessoria de Controle Interno - ASCI imediato acesso às
informações, aos documentos, aos processos, a sistemas e bancos de dados
informatizados, além de outros elementos que forem solicitados, para desempenho
de suas atribuições;
V -
responder, no prazo de 2 (dois) dias úteis, os processos que lhe forem
diligenciados pela Assessoria de Controle Interno - ASCI, para instrução com
informações e documentos;
VI -
manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do Relatório de Auditoria
emitido pela Assessoria de Controle Interno - ASCI.
Parágrafo
único. A implementação do Sistema de Controle Interno não exime os
gestores das unidades, no exercício de suas funções, da responsabilidade
individual de controle, nos limites de sua competência.
Seção
IV
Da
Composição e das Competências da Assessoria de Controle Interno
Art.
7º Integram a Assessoria de Controle Interno - ASCI servidores
titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do MPES.
Art.
8º Os integrantes da Assessoria de Controle Interno - ASCI, com
conhecimentos técnicos inerentes às funções a serem desempenhadas, serão
designados pelo Procurador-Geral de Justiça e contarão com a infraestrutura
necessária para o regular desempenho de suas atribuições.
Parágrafo
único. Compete à Gerência-Geral disponibilizar toda a
infraestrutura necessária ao perfeito funcionamento do Sistema de Controle
Interno.
Art.
9º O Gerente da Assessoria de Controle Interno - ASCI poderá
solicitar formalmente ao Procurador-Geral de Justiça, para o exercício de
determinada atribuição de controle interno, o apoio de outras unidades ou de
servidores do MPES, observado o disposto no art. 7º.
Art.
10. Compete à Assessoria de Controle Interno - ASCI:
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas
de trabalho constantes do orçamento geral do Estado para o MPES;
II -
analisar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das
unidades que compõem a estrutura MPES;
III -
orientar os gestores das unidades que compõem a estrutura MPES no tocante à
gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional;
IV -
desenvolver e manter sistemática apropriada, com vistas a assegurar a coleta, o
armazenamento e a atualização das bases de informações gerenciais, de forma a
propiciar análises, avaliações e relatórios sobre as atividades do controle
interno;
V -
promover estudos e executar trabalhos correlatos com as funções inerentes ao
controle interno que forem determinados pelo Procurador-Geral de Justiça;
VI -
propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos operacionais
pelas unidades do MPES e referentes às atividades da Assessoria de Controle
Interno - ASCI, observadas as normas já editadas pela Instituição;
VII -
avaliar a observância, pelas unidades do MPES, dos procedimentos, normas e
regras estabelecidas pela legislação pertinente;
VIII -
acompanhar a implementação, pelas unidades do MPES, das recomendações feitas
pela Assessoria de Controle Interno - ASCI;
IX -
zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
X -
manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle
interno de outros órgãos da Administração Pública;
XI -
elaborar e submeter à aprovação do Procurador-Geral de Justiça o Plano e a
Programação Anual de Controle Interno;
XII -
representar junto ao Procurador-Geral de Justiça casos de ilegalidade ou
irregularidade constatada;
XIII -
executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna
e desenvolver outras atividades inerentes ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo
único. Excluem-se do âmbito de atuação do Controle Interno as
atividades finalísticas típicas de Procuradores e de Promotores de Justiça, no
cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, sujeitas a regime
próprio de controle, a cargo da Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo.
Art.
11. O Gerente de Controle Interno possui as seguintes
atribuições:
I -
velar pelo fiel cumprimento das normas e pelo funcionamento eficiente e
coordenado do sistema;
II -
promover a participação dos membros de sua equipe na elaboração do plano de
trabalho;
III -
dirigir e instruir os membros de sua equipe na execução dos trabalhos e no
cumprimento do plano de auditoria;
IV -
manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar
as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;
V -
manter atualizada a padronização dos processos de trabalho de sua área de
atuação.
Art.
12. Para que atue com a autonomia e a independência necessárias
ao pleno exercício de suas atribuições, o servidor lotado na Assessoria de
Controle Interno - ASCI está sujeito às seguintes condições e garantias:
I -
manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II -
ter acesso livre e imediato a informações, documentos e dependências do MPES;
III -
abster-se de manifestar-se sobre ato, contrato ou processo nos quais atuou
anteriormente como gestor responsável;
IV -
não ter sido responsabilizado administrativa, penal e civilmente por decisão da
qual não mais caiba recurso;
V -
não exercer atividade político-partidária.
Art.
13. Os integrantes da Assessoria de Controle Interno - ASCI
deverão guardar sigilo e confidencialidade sobre documentos, informações e
dados extraídos de sistemas e bancos de dados a que tiverem acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente.
CAPITULO III
DOS OBJETOS INERENTES À ATUAÇÃO DA ASSESSORIA DE
CONTROLE INTERNO
Art.
14. Constituem objeto de exame específico da Assessoria de
Controle Interno - ASCI os atos praticados pelas unidades pertencentes à
estrutura organizacional do MPES, observados os princípios de auditoria quanto
à materialidade, risco e relevância, especialmente:
I - os
sistemas administrativos e operacionais de controle interno utilizados na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do MPES;
II -
os sistemas de pessoal;
III -
os contratos, convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos
similares firmados pelo MPES com órgãos ou entidades públicas ou privadas e
respectivas prestações de contas, quando for o caso;
IV -
os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade;
V - as
obras, inclusive as reformas e ampliações;
VI -
os instrumentos e sistemas de gerenciamento, de guarda e de conservação dos
bens e do patrimônio deste MPES;
VII -
os atos administrativos de que resultem direitos e obrigações para o MPES;
VIII -
os adiantamentos efetuados pelo MPES aos seus membros e aos seus servidores,
bem como as respectivas prestações de contas;
IX - a
fixação e a execução da despesa;
X - a
previsão e o repasse do duodécimo destinado ao MPES;
XI - a
observância dos limites legais e constitucionais;
XII -
a organização e a gestão das diversas unidades do MPES;
XIII -
o gerenciamento, a integridade e a segurança dos sistemas informatizados do
MPES.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art.
15. Os trabalhos realizados pela Assessoria de Controle Interno
- ASCI em decorrência do exercício de suas atribuições serão apresentados ao
gestor responsável mediante:
I -
Comunicado:
a) de
Orientação, para apoio às atividades das unidades organizacionais do MPES;
b) de
Recomendação, em decorrência do resultado de trabalhos específicos, objetivando
corrigir e/ou eliminar imperfeições constatadas;
c) de
Determinação, para os casos cujas providências cabíveis dependam de decisão
superior.
II -
Relatório de Auditoria Interna, contendo os fatos constatados e os documentos
comprobatórios, bem como o parecer sobre falhas, deficiências, áreas críticas
que mereçam atenção especial e outras questões relevantes.
§ 1º O
Relatório de Auditoria Interna deverá conter, no mínimo:
I -
identificação da unidade auditada e do responsável;
II -
escopo do trabalho;
III -
metodologia do trabalho;
IV -
pontos de controle identificados;
V -
recomendações e ações corretivas;
VI -
parecer, com emissão do comunicado pertinente, nos termos do inciso I do caput
deste artigo.
§ 2º A
Assessoria de Controle Interno - ASCI encaminhará o Relatório de Auditoria
Interna, via Comunicação Interna, para a unidade auditada, fixando prazo de até
10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento, para análise e
manifestação do responsável.
§
3º Transcorrido o prazo indicado no § 2º deste artigo, a Assessoria
de Controle Interno - ASCI encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça, via
Comunicação Interna, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o Relatório de
Auditoria Interna, contendo a análise da manifestação da unidade auditada, se
houver, e as soluções propostas para correção das impropriedades verificadas.
§ 4º Após
manifestação do Procurador-Geral de Justiça, a Assessoria de Controle Interno -
ASCI emitirá o comunicado pertinente ao responsável pela unidade auditada,
contendo a determinação exarada nos termos do despacho, para o devido
cumprimento.
Art.
16. A Assessoria de Controle Interno - ASCI deverá encaminhar ao
Procurador-Geral de Justiça, até 31 de janeiro de cada exercício, Relatório
Anual de Atividades de Controle Interno, que deverá contemplar, no mínimo, os
seguintes pontos:
I -
relação dos trabalhos realizados;
II -
unidades auditadas no período;
III -
pontos de auditoria identificados, com a inclusão da situação em que se
encontram as ações corretivas determinadas nos relatórios emitidos, e
justificativas para aquelas ações ainda não iniciadas ou concluídas;
IV -
justificativas das atividades programadas e não realizadas;
V -
atividades desenvolvidas e não planejadas.
Art.
17. A Assessoria de Controle Interno - ASCI apresentará
relatório que integrará a Prestação de Contas Anual do MPES a ser encaminhada
ao Tribunal de Contas do Estado, atestando que as informações e documentos nela
constantes foram objeto de análise pela referida Assessoria.
Art.
18. O Gerente da Assessoria de Controle Interno - ASCI deverá,
em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 54
da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
assinar o Relatório de Gestão Fiscal do MPES, em conjunto com outras
autoridades responsáveis.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
19. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que a
Assessoria de Controle Interno - ASCI padronize e implemente as ferramentas e
os programas de trabalho pertinentes a suas atribuições, por meio do
levantamento das normas aplicáveis e das atividades junto às unidades administrativas
do MPES.
Parágrafo
único. Durante o prazo fixado no caput deste artigo, a Assessoria
de Controle Interno - ASCI concentrará suas atividades na fiscalização prévia e
com vistas à orientação das unidades e gestores.
Art.
20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 22 de agosto de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/08/2013.