PORTARIA PGJ Nº 458, DE 28 DE JULHO DE 2021.

 

Altera o art. 13 da Portaria PGJ nº 8.844, de 10 de agosto de 2018, que aprova o Regimento Interno das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI! nº 19.11.1138.0016092/2019-71,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 13 da Portaria nº 8.844, de 10 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13.  (...)

 

§ 1º A(O) Promotora(Promotor) de Justiça Chefe acumula as atividades-fim de Promotora(Promotor) de Justiça e as atividades-meio de gerenciamento da Promotoria de Justiça.

 

§ 2º Nos casos de Promotorias de Justiça Especializadas localizadas num mesmo conjunto arquitetônico, haverá uma(um) coordenadora(coordenador) e uma(um) suplente escolhidas(os) por meio de eleição, dentre as(os) Promotoras(es) de Justiça Chefes e as(os) Coordenadoras(es) de Núcleo e de Grupo Especial de Trabalho, ou unidades organizacionais similares, que serão designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça, pelo prazo de 1 (um) ano, competindo-lhes, sem ônus para o Ministério Público e sem prejuízo de suas atribuições, realizar as atividades-meio comuns a todas as Promotorias de Justiça, Grupos e Núcleos, como nas seguintes hipóteses:  

(...)

 

§ 3º Para os fins do § 2º, não havendo candidatas(os) às funções de coordenadora(coordenador) e suplente, a Procuradora-Geral de Justiça designará, dentre as(os) Promotoras(es) de Justiça Chefes e as(os) Coordenadoras(es) de Núcleo ou Grupo Especial de Trabalho, ou unidades organizacionais similares, aquelas(es) que há mais tempo não exercem tais funções, observado o sistema de rodízio.

 

§ 4º Na hipótese de nunca terem exercido a função de coordenadora(coordenador) de Promotoria de Justiça ou suplente, será designada(o) a(o) membra(o) menos antiga(o) na carreira dentre as(os) chefes e as(os) coordenadoras(es) mencionadas no § 3º.

 

§ 5º Será observado o consenso na escolha original dos gabinetes e das vagas de garagem pelas(os) Promotoras(es) de Justiça.

 

§ 6º Não ocorrendo consenso na hipótese do § 4º, será observado o critério da antiguidade na classe para a escolha dos gabinetes e das vagas de garagem pelas(os) Promotoras(es) de Justiça.

 

§ 7º As vagas de estacionamento excedentes ao número de membras(os) que atuam nas unidades organizacionais localizadas no edifício da Promotoria de Justiça poderão ser disponibilizadas, pelo sistema rotativo, às(aos) servidoras(es), se assim deliberado pelas(os) membras(os) em reunião, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, podendo a Procuradora-Geral de Justiça solicitar a reserva de vagas, quando necessário.

 

§ 8º A chefia administrativa deve controlar e fiscalizar o uso adequado das vagas da garagem do edifício, sede da Promotoria de Justiça.

 

§ 9º Não havendo a função de coordenadora(coordenador) na Promotoria de Justiça, compete à(ao) Promotora(Promotor) de Justiça Chefe executar as atividades-meio previstas no § 2º deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 28 de julho de 2021.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 29/07/2021