PORTARIA Nº 4.506, DE 31 DE JULHO DE 2013.

 

 Regulamenta a organização e o funcionamento da Comissão Processante Permanente - COPP

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso VII do art. 10 e no § 5º do art. 36 da Lei Complementar nº 95/1997;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a organização e o funcionamento da Comissão Processante Permanente - COPP, responsável por conduzir as sindicâncias e os processos administrativo-disciplinares de servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, instaurados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º A sindicância constitui-se de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 2º O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor público pela infração praticada no desempenho de suas atribuições ou das atribuições do cargo no qual se encontra investido.

 

Art. 2º A COPP está subordinada ao Procurador-Geral de Justiça, sendo supervisionada pelo Gerente-Geral quanto ao cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos.

 

Art. 3º A Comissão Processante Permanente - COPP é constituída por 01 (um) presidente, Procurador ou Promotor de Justiça, e por 02 (dois) membros, servidores efetivos e estáveis do quadro administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Os membros da COPP, bem como seus respectivos substitutos para eventuais impedimentos ou afastamentos, são designados pelo Procurador-Geral de Justiça, escolhidos dentre aqueles que não possuem processo disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar julgada.

 

§ 2º O mandato da comissão é de 02 (dois) anos, ficando permitida, aos membros, a recondução, desde que para cada mandato sejam renovados, no mínimo, um integrante titular e um suplente.

 

§ 3º A designação dos membros da COPP é realizada sem prejuízo de suas atribuições normais, excetuando-se as situações em que, pelo volume de procedimentos a serem instruídos, seja recomendada a dedicação exclusiva.

 

§ 4º A atuação dos membros com prejuízo das atribuições inerentes ao seu cargo depende de autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 4º Não podem ser encarregados da apuração amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do investigado, assim como aqueles subordinados a estes ou no exercício de chefia imediata.

 

§ 1º O presidente da COPP deve comunicar à Gerência-Geral o impedimento ou a suspeição que porventura ocorrer, a fim de serem tomadas as providências necessárias para substituição do membro no respectivo procedimento.

 

§ 2º A qualquer tempo, podem os membros da COPP declinar da atuação nos procedimentos, por impedimento ou suspeição.

 

Art. 5º São competências da COPP:

I - efetuar a investigação e o levantamento de informações;

II - reunir provas;

III - ouvir os envolvidos;

IV - elaborar parecer conclusivo.

 

Art. 6º A sindicância deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado fundamentadamente, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Ao término da apuração, a COPP emite parecer conclusivo, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça a decisão quanto à aceitação do parecer e à definição da medida a ser aplicada.

 

Art. 7º O processo administrativo-disciplinar deve ser concluído no prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação de sua instauração, sendo admitida a prorrogação desde que haja fundamentadas razões, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, é remetido ao Procurador-Geral de Justiça para julgamento e decisão em 60 (sessenta) dias, contados do recebimento.

 

Art. 8º Os trabalhos da comissão são registrados em atas enumeradas e assinadas por todos os membros, detalhando as deliberações adotadas.

 

Art. 9º A Gratificação Especial por Participação em Comissão, devida aos servidores integrantes da COPP, é concedida mensalmente mediante apresentação de relatório circunstanciado das atividades realizadas, considerando os prazos estabelecidos para conclusão da sindicância e do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 10. A COPP possui Regimento Interno próprio, baseado nos dispositivos da Lei Complementar nº 46/1994, elaborado pelos seus membros e aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Portaria nº 001-E/1998 e o Ato Normativo nº 007/2007.

 

 

Vitória, 31 de julho de 2013.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 1º/08/2013.