O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,
principalmente, o que estabelece os incisos
XLVI e LIII do Art. 10, da Lei
Complementar Estadual nº 95/97, e ainda,
CONSIDERANDO
os termos da Resolução nº 08/2008 do Conselho Nacional de Justiça que atribui
aos tribunais estaduais a instituição do recesso forense;
CONSIDERANDO
que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através de
resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, disciplinou a matéria no âmbito de sua
competência;
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público Estadual, como instituição indispensável à
prestação jurisdicional do Estado, criar regras que permitam adequar os
serviços prestados à coletividade com o período de recesso forense,
RESOLVE:
Artigo 1º
Estabelecer, no âmbito das unidades organizacionais do MP-ES, o recesso forense
no período de 20 de dezembro de
Artigo 2º
O expediente no decorrer deste período, nas unidades organizacionais da Sede e
das Promotorias de Justiça, tem duração regular, das 9:00 às 18:00 horas, de
segunda à sexta-feira.
§ 1º Fica
permitido o sistema de rodízio, contanto que o mesmo não prejudique o andamento
normal dos trabalhos.
§ 2º
Para a realização do rodízio e para apreciação das matérias de natureza
urgente, fica criada uma escala de atendimento, da qual deve participar todos
os membros localizados na respectiva Promotoria de Justiça.
§ 3º
A escala é elaborada por consenso entre os Promotores de Justiça localizados na
mesma Promotoria de Justiça, não sendo permitido repetição de membro enquanto
não houver rodízio de todos os Promotores de Justiça da escala.
§ 4º
Nas Promotorias de Justiça do interior do Estado o atendimento ministerial
passa a ser realizado por 01 (um) Promotor de Justiça de plantão da respectiva
região judiciária, com a estrutura de pessoal administrativo da Promotoria de
Justiça em que o mesmo está localizado.
§ 5º
Nas Promotorias de Justiça das comarcas da Grande Vitória fica estabelecida a
atuação de 02(dois) Promotores de Justiça, sendo um na cível e outro na
criminal, conforme escala elaborada entre todas as Promotorias de Justiça da
comarca, inclusive com os membros com atribuição na Infância e Juventude. A
estrutura do pessoal administrativo é definida pelos Promotores de Justiça
Chefes.
§ 6º
Os Promotores de Justiça Substitutos também participam do rodízio, integrando
as escalas das Promotorias de Justiça onde estiverem atuando, ou por designação
específica do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 3º
O Grupo Especial de Trabalho em Execução Penal - GETEP, permanecerá de plantão
todo o período de recesso, à exceção dos dias 24 e 31 de dezembro de 2010, com
atribuições para conhecer de todas as matérias afetas a Execução Penal que
tramitar no período previsto no art. 1º desta Portaria, abrangendo os feitos em
tramitação em todo do Estado do Espírito Santo, os quais deverão ser
encaminhado ao grupo.
Artigo 4º
Nas unidades organizacionais, que integram a sede da Procuradoria-Geral de
Justiça, o sistema de rodízio diário é realizado mediante escala, a ser
elaborada pela respectiva gerência ou dirigente, conforme a necessidade do
trabalho.
Artigo 5º
Por imperiosa necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça pode
realizar designações especificas de membros para atuação em determinada escala,
fundamentado nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Artigo 6º
Havendo necessidade, o Procurador-Geral de Justiça pode delegar suas
atribuições perante o Conselho da Magistratura a Procuradores de Justiça, que
devem exercer as ditas atribuições em sistema de rodízio diário.
Artigo 7º
Não está previsto pagamento extra, para fins de remuneração, pelos serviços
prestados no período compreendido no artigo 1º.
Artigo 8º
Para controle do serviço, o Promotor de Justiça Chefe, os dirigentes e as
gerências devem enviar para a CREH, com antecedência de três dias, a escala
contendo os rodízios dos membros e dos servidores, para publicação.
Artigo 9º
As disposições constantes desta Portaria, não se aplicam aos dias considerados
feriados e finais de semana compreendidos no período de recesso. Os feriados e
finais de semana são cobertos pela escala normal do plantão judiciário.
Artigo 10.
Os casos omissos quando não solucionados pelo Promotor de Justiça Chefe, ou
pelo Gerente-Geral, devem ser submetidos ao Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 11.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Vitória, 23 de
novembro de 2010.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial