PORTARIA Nº 3940, DE 12 DE ABRIL DE 2019
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o poder regulamentar garantido ao Ministério Público, decorrente da autonomia administrativa que lhe é atribuída pelo art. 127, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça estabelecer o horário de trabalho e o controle da frequência ao serviço dos membros, dos servidores e dos estagiários do Ministério Público, na forma do art. 188 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997;
CONSIDERANDO a Portaria nº 5144, de 2 de maio de 2018, que dispõe sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES;
CONSIDERANDO que feriados em dias intercalados geram numerosos pedidos de abono, por força de lei, razão pela qual não se justifica o funcionamento das unidades organizacionais do MPES no dia 30 de abril de 2019, observado o princípio da economicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer com certa antecedência o não funcionamento das unidades organizacionais do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, bem como a compensação da jornada de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Não haverá expediente nas unidades do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES no dia 30 de abril de 2019 (terça-feira), tendo em vista os feriados nos dias 29 de abril e 1º de maio, devendo a carga horária ser devidamente compensada no período de 2 a 31 de maio de 2019.
Parágrafo único. Compete às chefias imediatas observarem o rigoroso cumprimento da compensação dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, salvo se justificada por meio de concessão de abono.
Art. 2º A compensação será controlada pela Coordenação de Recursos Humanos - CREH, por meio do ponto eletrônico.
Art. 3º Os colaboradores terceirizados deverão ter a jornada de trabalho readequada, a fim de que seja cumprida a carga horária mínima semanal estipulada nos instrumentos contratuais.
Art. 4º Ficam suspensos todos os prazos processuais/procedimentais administrativos, bem como a publicação de decisões, relativos à atividade finalística ministerial, salvo no que concerne às medidas consideradas urgentes.
Art. 5º Os efeitos desta Portaria não se aplicam aos estagiários de pós-graduação, no que se refere à compensação.
Art. 6º Será realizado plantão ministerial nos moldes da Portaria nº 4182, de 19 de abril de 2018.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 12 de abril de 2019.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.