PORTARIA pgj Nº 3917, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Cria o Núcleo Integrado de Acompanhamento de Processos Especiais – NAPE, regulamenta o seu funcionamento e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e:

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o caput do art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com os incisos I e III do art. 129 da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

CONSIDERANDO que, no estágio atual de evolução do Ministério Público, é fundamental o verdadeiro conhecimento da complexidade de suas atribuições constitucionais e uma reorganização de suas diferenciadas funções;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, além de possuir o dever de apresentar bons resultados nas investigações e no ajuizamento de ações coletivas e criminais, deve também acompanhar as respectivas tramitações, dividindo essa responsabilidade com o Poder Judiciário no tocante ao impulso oficial e à conclusão dos feitos;

 

CONSIDERANDO que o mais importante é o resultado do processo, ou seja, a procedência do pedido formulado na petição inicial, por sentença transitada em julgado, com todas as consequências práticas que daí decorrem;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

CONSIDERANDO que alguns processos, em razão de suas peculiaridades, tais como a complexidade da causa, a dimensão do dano, a repercussão gerada no meio social ou o grande número de envolvidos estabelecidos em modelo típico de organização criminosa, acabam se diferenciando de outros processos sem essas características;

 

CONSIDERANDO que esses processos especiais, por sua própria natureza, acabam tendo uma tramitação mais lenta, gerando enorme sensação de impunidade no meio social e fomentando a prática de novos ilícitos de grande magnitude;

 

CONSIDERANDO que, em razão dessa realidade, torna-se imperiosa uma atitude mais incisiva da administração superior na busca dos resultados desses processos especiais, cumprindo, assim, a missão constitucional do Ministério Público;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º Criar o Núcleo Integrado de Acompanhamento de Processos Especiais - NAPE, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com a finalidade de acompanhar a tramitação de processos considerados especiais, desde o protocolo da petição inicial até o trânsito em julgado da sentença, inclusive perante os Tribunais Superiores.

 

Artigo 2º É caracterizado como especial para os efeitos deste Ato todo aquele processo que acaba se diferenciando de outros cíveis nos quais a tutela do interesse é meramente individual, e os criminais nos quais o objeto está voltado para a repressão da criminalidade de massa, possuindo, dentre outras, as seguintes características:

I - complexidade da causa;

II - dimensão ampliada do dano;

III - ampla repercussão no meio social;

IV - elevado número de envolvidos estabelecidos em modelo típico de organização criminosa.

 

Artigo 3º O Núcleo Integrado de Acompanhamento de Processos Especiais - NAPE será coordenado por um Procurador de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições e de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá: 

I - reconhecer, inclusive de ofício, e caracterizar um determinado processo como “especial”; 

II - mapear e registrar todos os processos especiais já em tramitação perante o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; 

III - acompanhar os processos especiais registrados no Núcleo, identificando eventual paralisação ou tramitação irregular; 

IV - comunicar ao Promotor Natural a ocorrência identificada, para adoção de providências cabíveis, as quais poderão ser ofertadas em caráter meramente sugestivo; 

V - interagir com os membros do Poder Judiciário, com a Secretária de Estado da Segurança Pública e com os demais órgãos públicos com competências administrativas correlacionadas à celeridade na tramitação dos processos;

VI - manter o Procurador-Geral de Justiça mensalmente informado das atividades desenvolvidas, dirigindo ao mesmo solicitação, se for o caso, para tomada das providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Todo e qualquer membro do Ministério Público deverá comunicar ao NAPE acerca da tramitação de um processo que reúna pelo menos uma das características indicadas no art. 2º do presente Ato, cabendo ao coordenador identificá-lo como especial ou não.

 

Artigo 4º Compete a Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa promover junto à Gerência Geral os recursos materiais, humanos e tecnológicos necessários para a operacionalização do NAPE.

 

Parágrafo único. O serviço de apoio administrativo e operacional do Núcleo é formado por servidores, e por membros, caso seja necessário, em quantidade compatível com o número de processos cadastrados e com as demandas dos serviços prestados.

 

Artigo 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 19 de novembro de 2009.

 FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/11/2009