PORTARIA Nº 1978, DE 17 DE MAIO DE 2011

 

(Revogada pela Portaria nº 4507, de 31 de julho de 2013)

 

 

Texto compilado

 

Cria a Comissão de Recebimento de Materiais - CREM e regulamenta o seu funcionamento.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o § 8º do art. 15 e inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 8.666.93 e suas alterações e,

 

CONSIDERANDO o cumprimento dos dispositivos legais estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/1993 que trata do recebimento de material com valor igual ou superior ao limite estabelecido para a modalidade licitatória de convite;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o procedimento de recebimento de material de alto custo e/ou de especificidade técnica,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar a Comissão de Recebimento de Materiais - CREM, de natureza permanente, com a finalidade de dar recebimento aos materiais do MP-ES, cuja aquisição ou locação tenham valores superiores ao limite estabelecido, por lei, para a modalidade licitatória de Convite.

 

§ 1º Todos os materiais adquiridos pelo MP-ES, de qualquer natureza, passam a ser recebidos pela CREM, desde que, seu valor seja igual ou superior ao limite estabelecido pela Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 2º A CREM está diretamente subordinada ao Gerente-Geral.

 

Art. 2º A CREM é formada por sete membros, cinco titulares e dois suplentes, sendo servidores com atuação nas atividades de natureza meio.

 

§ 1º Os membros da CREM são designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por indicação do Gerente-Geral, através de portaria publicada no DOE.

 

§ 2º O mandato dos membros é de dois anos, permitidas tantas quantas reconduções a administração considerar necessárias para o bom do desempenho da comissão.

 

§ 3º O presidente da CREM é indicado pelo Gerente-Geral e a função de Secretário é desenvolvida por membro titular escolhido pelo Presidente ou por consenso entre os membros.

 

§ 4º No caso de impedimento de membro titular é convocado membro suplente, com autorização do Gerente-Geral, para atuar somente no respectivo caso de impedimento.

 

§ 5º Pode haver rodízio entre os servidores titulares e suplentes, com aprovação do Gerente-Geral e publicação do respectivo ato de designação.

 

§ 6º A CREM só pode deliberar mediante a presença de no mínimo 03 membros presentes no processo de recebimento, e por decisão da maioria.

 

§ 7º Para ser membro da CREM o servidor deve atender aos seguintes critérios:

I - estar efetivamente atuando nas Unidades Organizacionais - UOs de atividade meio;

II - conhecer a legislação e as normas que tratam de recebimento de materiais;

III - conhecer o contrato e as especificações dos materiais a serem recebidos;

IV - saber trabalhar em equipe.

 

Art. 3º Compete a CREM:

I - conferir, analisar e avaliar quantitativamente e qualitativamente os bens recebidos em estrito cumprimento ao contrato ou instrumento equivalente;

II - efetuar avaliações in loco para análise dos materiais recebidos provisoriamente;

III - solicitar a colaboração de profissionais, quando considerar necessária para fundamentar o termo circunstanciado de recebimento definitivo ou de parecer técnico do material adquirido;

IV - rejeitar o material sempre que estiver fora das especificações do contrato ou instrumento equivalente, ou em desacordo com a amostra apresentada na fase de licitação, podendo submetê-lo, se necessário, ao Controle de Qualidade;

V - solicitar a troca ou proceder à devolução do bem caso o mesmo não atenda às especificações solicitadas no ato da compra;

VI - emitir o atesto de aceite ou termo circunstanciado que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;

VII - expedir Termo de Recebimento e Aceitação ou Notificação, no caso de rejeição de material;

VIII - receber os recursos dirigidos à autoridade superior, interpostos contra seus atos e tomar as providências pertinentes;

IX - rever seus atos, de ofício ou mediante provocação;

X - remeter à autoridade superior o recurso, devidamente instruído e informado;

XI - enviar a nota fiscal do material, após o recebimento definitivo à UO competente;

XII - tomar todas as providências cabíveis nos casos de rejeição de material;

XIII - propor a criação de normas ou rotinas de aperfeiçoamento do processo de aquisição e recebimento de material;

XIV - desempenhar outras atribuições afins para aperfeiçoamento do recebimento e melhoria do trabalho da comissão.

 

Art. 4º Compete ao Presidente da CREM:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela comissão, respeitadas as legislações;

II - elaborar a agenda dos trabalhos e definir os métodos e as técnicas de trabalho mais adequados para cada caso de recebimento;

III - convocar e presidir as reuniões;

IV - orientar os debates, votar, e coordenar os trabalhos;

V - distribuir tarefas e cobrar prazos;

VI - efetuar os contatos entre os membros;

VII - acompanhar o andamento dos processos de compras para agendar as datas de recebimento e trabalho da comissão;

VIII - prover os meios necessários para o bom desempenho da comissão, inclusive os processos contendo as especificações dos bens adquiridos;

IX - solicitar treinamento ou ajuda profissional especializada;

X - acompanhar os procedimentos e a legislação relativa à CREM em outros órgãos e estados da federação;

XI - resolver os casos omissos em conjunto com os demais membros.

 

§ 1º Compete à presidência estabelecer data, horário e local para as reuniões e avaliações, avisando aos membros, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, informando o tipo de material a ser recebido.

 

§ 2º Ao término dos trabalhos é elaborado o termo circunstanciado de recebimento definitivo, devidamente fundamentado quanto ao aceite.

 

§ 3º A CREM possui regimento interno próprio, estabelecendo a forma de funcionamento dos seus trabalhos, a ser elaborado pelos primeiros membros designados para comporem a comissão.

 

Art. 5º Compete aos membros de forma geral, os seguintes deveres:

I - comparecer a todas as reuniões e avaliações quando convocados;

II - cumprir os prazos estabelecidos para os trabalhos e para os procedimentos regimentares;

III - agir com independência e imparcialidade no decorrer dos trabalhos;

IV - efetuar as análises com o máximo de ética e de comprometimento com a instituição, cumprindo rigorosamente a legislação pertinente;

V - participar dos treinamentos e dos eventos de aperfeiçoamento.

 

Art. 6º A CREM funciona mediante convocação quando da chegada de material, estando os membros sempre à disposição da comissão.

 

§ 1º A convocação dos membros é efetuada mediante agenda prévia, definida por prioridade e/ou ordem de entrega dos materiais, estabelecida pela presidência.

 

§ 2º A atuação dos membros é de forma cumulativa com as funções regulares dos cargos que ocupam, ficando dispensados das mesmas quando no exercício das atividades da CREM.

 

§ 3º As faltas injustificadas às reuniões previamente convocadas estão sujeitas à censura, bem como à substituição do membro faltante.

 

§ 4º O membro que precisar, por motivos diversos, se afastar da CREM, deve comunicar ao presidente, por escrito, com pelo menos quinze dias de antecedência, para que a comissão, em conjunto, possa decidir o melhor procedimento a ser tomado.

 

§ 5º No caso de falta justificada, a mesma deve ser encaminhada à CREM antes da reunião, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, para ser avaliada e homologada pelos demais membros, e sendo necessária a convocação de suplente.

 

§ 6º Os trabalhos são registrados em atas de folhas avulsas, enumeradas e rubricadas por todos os membros, conforme modelo institucional.

 

Art. 7º Fica estabelecido que nenhum material ou bem pode ser liberado aos usuários antes de cumpridas as formalidades de recebimento, aceitação e registro no competente instrumento de controle.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 17 de maio de 2011.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/05/2011