PORTARIA PGJ Nº 178, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48, caput, inciso II, 121, § 3º, e 122, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelecem regras para a contratação de mão de obra terceirizada pela Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 5.383, de 17 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 1.938-R, de 16 de outubro de 2007 (DIO 17/10/2007), que condiciona o pagamento de obras e serviços públicos contratados com a administração pública à prévia demonstração dos pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
CONSIDERANDO o Tema de Repercussão Geral 1118 (RE 1298647/SP), que estabeleceu novas diretrizes quanto ao ônus da prova da fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0253.0012159/2026-12,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES).
Art. 2º Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem aos trabalhadores:
I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço; e
II - a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços e na forma do regulamento específico.
Parágrafo único. Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para 40 (quarenta) horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Parágrafo único. Regulamento especificará as hipóteses e os serviços em que a redução estabelecida no caput será realizada.
Art. 4º Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração para os itens indicados como paradigmas, na forma do regulamento específico.
§ 1º A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão ser estipulados na planilha de custos e formação de preços como patamares mínimos.
§ 2º Os valores de que trata este artigo deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 18 de abril de 2026.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/04/2026
ANEXO I - Regulamenta a compensação da jornada de trabalho.
REGULAMENTO DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as regras e procedimentos para a possibilidade de compensação de jornada nos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES).
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Art. 2º A compensação de jornada poderá ser adotada nas seguintes hipóteses:
I - diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho na unidade de execução, inclusive na hipótese de recesso de final de ano e de ponto facultativo, quando houver; e
II - necessidade eventual de caráter pessoal dos trabalhadores, em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhadores substitutos.
§ 1º A critério da administração, por critérios de conveniência e oportunidade, a compensação de jornada referente ao período de recesso, pontos facultativos e situações de força maior poderá ser dispensada, hipótese em que não ensejará prejuízo à contratada ou ao funcionário terceirizado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, todos os benefícios deverão ser assegurados ao funcionário terceirizado, com exceção do vale-transporte, que será fornecido nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Seção I
Da Manifestação de Interesse
Art. 3º A compensação de jornada fica condicionada à avaliação do responsável pela unidade de execução.
§ 1º Para fins deste Regulamento, considera-se unidade de execução o local onde o serviço do trabalhador é executado.
§ 2º Caberá ao fiscal setorial realizar a interlocução com o supervisor ou preposto da contratada, para fins de avaliação sobre a compensação pretendida.
§ 3º Não havendo a designação de fiscal setorial, a competência recairá sobre o responsável pela unidade de execução.
Seção II
Parâmetros de Avaliação
Art. 4º A avaliação do responsável pela unidade de execução sobre a compensação de jornada pretendida será pautada em critérios de conveniência e oportunidade, observados os parâmetros deste Regulamento.
Art. 5º A compensação de jornada não será considerada viável quando:
I - implicar aumento de custos do contrato;
II - demandar o acionamento de trabalhador substituto para cobrir a ausência do solicitante;
III - tiver o trabalhador direito à falta justificada pelo motivo indicado para a compensação;
IV - implicar compensação acima dos limites permitidos pela legislação trabalhista; ou
V - conflitar com a legislação trabalhista vigente, com convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídios coletivos da categoria.
Art. 6º As compensações de jornada limitam-se ao acréscimo de 2 (duas) horas à jornada diária do trabalhador.
Seção III
Do Controle das Horas Compensadas
Art. 7º Para fins de aferição da compensação de jornada, serão utilizados os registros decorrentes do ponto eletrônico da contratada ou outro meio previsto no contrato.
Art. 8º O fiscal setorial deverá incluir no ateste mensal a informação consolidada sobre compensação de jornada pelos trabalhadores alocados no contrato, conforme as hipóteses disciplinadas neste regulamento.
Seção IV
Dos Descontos
Art. 9º O valor referente ao vale-alimentação ou benefício equivalente só deverá ser descontado caso as horas de ausência não venham a ser compensadas posteriormente e a convenção coletiva ou o acordo coletivo aplicável estabelecer que o benefício está vinculado ao dia trabalhado.
Art. 10. Caso o MPES efetue a dispensa de compensação, o valor do vale alimentação ou benefício equivalente não deverá ser descontado.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Seção I
Da Diminuição Excepcional e Temporária dos Serviços
Art. 11. Para os períodos de diminuição excepcional ou temporária de trabalho, inclusive em razão de recesso de fim de ano, o gestor do contrato orientará quanto à possibilidade de elaboração de escalas de revezamento dos trabalhadores, comunicando às unidades os requisitos para concessão.
Art. 12. Definida a possibilidade de elaboração das escalas de revezamento no contrato, o responsável de cada unidade de execução deverá decidir sobre a aplicação na unidade, em consonância com o funcionamento do setor no período.
§ 1º É vedado o tratamento diferenciado aos trabalhadores terceirizados sem fundamentação nas necessidades da manutenção do serviço, quando for verificada a redução das atividades da unidade de execução no mesmo período.
§ 2º Na elaboração da escala de revezamento, competirá à unidade tão somente indicar as necessidades de serviço, mediante a especificação dos cargos e respectivos quantitativos, sendo vedada a indicação nominal de profissionais, cuja definição incumbirá exclusivamente à empresa contratada.
Art. 13. O responsável pela unidade de execução ou fiscal setorial deverá reportar, na forma como orientado, a opção adotada à contratada e à gestão contratual, que consolidará as informações.
Art. 14. As compensações devem estar refletidas nos registros decorrentes do ponto eletrônico da contratada ou outro meio previsto no contrato, cabendo à contratada indicar os saldos existentes.
Parágrafo único. Caso o trabalhador se ausente por período superior às horas compensadas, deverá ser indicada a glosa por ausência da prestação do serviço, excetuada a hipótese do art. 18.
Seção II
Das Necessidades Eventuais do Trabalhador
Art. 15. O interesse do trabalhador na compensação de jornada por necessidade de ausência eventual deverá ser informado ao responsável pela unidade de execução onde ele desempenha suas atividades, de forma prévia.
Art. 16. O responsável pelo setor, juntamente ao fiscal setorial, avaliará a conveniência e a oportunidade de que a ausência seja objeto de compensação e informará:
I - ao gestor do contrato os dados sobre o nome do trabalhador, o período da ausência, a quantidade de horas, a forma e o prazo da compensação, caso considere viável a compensação, dando ciência ao trabalhador; ou
II - ao trabalhador, caso não considere viável a compensação, acrescentando que, em caso de ausência, deverá ser acionado trabalhador substituto para cobrir a ausência do solicitante, nos termos contratados.
Art. 17. O fiscal setorial do contrato informará expressamente ao preposto ou supervisor da empresa sobre a compensação pretendida e a previsão da data de ausência do trabalhador.
Parágrafo único. Em situações urgentes e imprevistas, a ausência do trabalhador por necessidade eventual poderá ocorrer após a avaliação de viabilidade do responsável pela unidade de execução, sem prejuízo do procedimento estabelecido no art. 16, inciso I e caput do presente artigo.
Art. 18. A compensação deverá ocorrer dentro do mesmo mês da ausência, exceto quando não houver tempo hábil para a compensação ser realizada neste período.
§1º Quando não houver tempo hábil para compensação de jornada no mesmo mês, o saldo poderá ser remanejado para o mês imediatamente subsequente.
§ 2º É vedado remanejar o saldo existente para período posterior ao mês imediatamente subsequente ao da ausência.
Art. 19. As compensações concluídas no mesmo mês devem estar refletidas no controle de ponto eletrônico da contratada ou outro meio previsto no contrato.
Art. 20. Caso a compensação não venha a ser concluída no mesmo mês da ausência, a contratada e o fiscal deverão informar ao gestor do contrato e ao trabalhador o saldo de horas em aberto.
Art. 21. Na hipótese do art. 17, o gestor do contrato poderá efetuar o recebimento provisório, informando o saldo de horas a compensar para fins de controle, sem indicação de glosa.
Art. 22. Na hipótese do art. 20, o gestor do contrato poderá efetuar o recebimento provisório, informando o saldo de horas a compensar para fins de controle, sem indicação de glosa.
Art. 23. A contratada e o fiscal setorial deverão informar ao gestor do contrato se a compensação foi ou não concluída no mês subsequente.
ANEXO II - Regulamenta a adoção dos custos mínimos e condições a serem observadas em relação à remuneração.
REGULAMENTO DA ADOÇÃO DOS CUSTOS MÍNIMOS E CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES).
Parágrafo único. Este Regulamento não trata das situações em que se tenha identificado e justificado, na fase de planejamento da contratação, que a necessidade administrativa só pode ser atendida por profissionais com maior expertise do que os trabalhadores remunerados pelos pisos das respectivas categorias.
CAPÍTULO II
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Do Objeto da Contratação
Art. 2º A unidade demandante deverá identificar, na fase preparatória para a contratação de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
I - a categoria profissional que executará o serviço a ser contratado, conforme definido na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e
II - o Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo que servirá de paradigma para estabelecer os custos relativos à categoria profissional que executará o serviço contratado na localidade.
Seção II
Da Fixação de Custos Mínimos Relevantes
Art. 3º A elaboração da planilha de custos e formação de preços para elaboração do orçamento estimado da contratação do serviço deverá estar fundamentada no Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo considerado paradigma.
§ 1º Dentre os custos estimados na planilha de custos e formação de preços, o órgão ou entidade indicará os custos unitários mínimos relevantes, que deverão ser observados nas propostas de preços.
§ 2º Consideram-se custos unitários mínimos relevantes:
I - valores de remuneração, incluindo salário base e adicionais;
II - valores de auxílio-alimentação;
III - os seguintes benefícios, desde que previstos no Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo paradigma: auxílio-odontológico ou equivalente, auxílio-saúde ou equivalente, seguro de vida e cesta básica ou cesta natalina.
Seção III
Do prazo de pagamento de salário e do benefício auxílio-alimentação
Art. 4º O pagamento de salário e do benefício auxílio-alimentação dos trabalhadores terceirizados deverá ser realizado no 1º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.
§ 1º O disposto no caput será aplicado para as contratações realizadas a partir da publicação da presente portaria.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, o sábado não será considerado dia útil.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I
Do Edital
Art. 5º O Edital deverá conter cláusulas que disponham sobre a apresentação dos seguintes documentos na fase de julgamento da proposta de preços do licitante:
I - declaração informando o enquadramento sindical do licitante, relacionando qual a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;
II - cópia da carta ou do registro sindical do sindicato ao qual o licitante declara ser enquadrado;
III - cópia do Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo utilizado pelo licitante para a elaboração da planilha de custos e formação de preços que embasam o valor global ofertado; e
IV - declaração de que é responsabilidade do licitante a veracidade das informações prestadas, assumindo a responsabilidade integral por eventuais erros no enquadramento sindical ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado, e por qualquer ônus decorrente de reenquadramentos que ocorram durante a vigência contratual, sujeitando-se às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º O Edital para contratação de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverá estabelecer os custos unitários mínimos relevantes.
Seção II
Da Análise de Propostas
Art. 7º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com o apoio da unidade técnica, realizará a verificação da observância da proposta classificada provisoriamente em primeiro lugar quanto aos custos unitários mínimos relevantes estabelecidos pela Administração, além dos demais aspectos ligados à conformidade da proposta ao objeto licitado e à compatibilidade do preço.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando esta o substituir, concederá o prazo de no mínimo 02 (duas) horas para readequação da proposta quando esta não observar os custos unitários mínimos relevantes, sob pena de desclassificação, na forma da Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022.
§ 2º O agente ou comissão de contratação, quando esta o substituir, deverá verificar se as previsões do Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo indicado estão sendo contempladas na Planilha de Custos e Formação de Preços, quando as informações previstas no art. 4º indicarem Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo diferente do utilizado como paradigma.
§ 3º Deverão prevalecer os valores que forem mais benéficos ao trabalhador, na hipótese do § 2º, quando o Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo indicado estabelecerem valores de remuneração, incluindo salário base e adicionais, de auxílio-alimentação e de benefícios superiores aos do Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo utilizado como paradigma.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Da Gestão Contratual
Art. 8º Deverão ser preservados os direitos mais benéficos ao trabalhador durante a execução contratual caso o Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada seja diferente do Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo utilizado como paradigma para definição dos custos unitários mínimos relevantes, para fins de repactuação.
§ 1º A correção dos valores mínimos de remuneração, incluindo salário base e adicionais, e dos benefícios estabelecidos será realizada com base nas cláusulas de reajuste percentual do Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada.
§ 2º A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou em vigor, quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada.
§ 3º Na ausência de previsão expressa quanto ao reajuste dos benefícios no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo paradigma, a atualização dos valores deverá observar o percentual de reajuste atribuído ao salário-base, na forma dos §§ 1º e 2º.
Art. 9º As disposições deste Regulamento relativas à repactuação contratual aplicam-se às hipóteses de repactuação da Ata de Registro de Preços, quando cabíveis.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 10. A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Regulamento deverá observar os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, especialmente no item 3 e no item 10.1.b do Anexo VIII-B.
ANEXO III - Regulamenta a redução de jornada de trabalho.
REGULAMENTO DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aptos à aplicação da redução de jornada de 44 (quarenta e quatro) horas para 40 (quarenta) horas semanais, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES).
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
Seção I
Dos Serviços Abrangidos
Art. 2º Fica estabelecida a redução de jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas para 40 (quarenta) horas semanais para os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1º A redução deverá ser aplicada independentemente do título que tenha sido atribuído ao serviço no contrato, desde que as atividades desempenhadas se assemelhem com a descrição das atividades na Classificação Brasileira de Ocupações.
§ 2º A redução se aplica a todos os trabalhadores que prestarem serviços no âmbito do contrato.
§ 3º A redução se estende aos trabalhadores que exercem a função de encarregados gerais.
Seção II
Das Exceções
Art. 3º A redução de jornada de que trata o art. 2º não se aplica, quando:
I - houver necessidade da prestação dos serviços aos sábados ou domingos;
II - aos contratos de manutenção predial e motoristas;
III - aos contratos com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
IV - o serviço for prestado de forma intermitente; ou
V - o serviço for prestado em escala de revezamento "12x36" ou "24x72".
Parágrafo único. A exceção à redução de jornada prevista no inciso I do caput se aplica somente aos serviços ou parcelas do serviço que sejam prestados regularmente aos sábados ou domingos.
Seção III
Regras de Transição
Art. 4º Os contratos em vigor deverão ser adaptados a este Regulamento por meio de termo aditivo, no prazo de até 12 (doze) meses após a publicação do presente Regulamento.
§ 1º Deverá ser verificado o possível impacto da redução da jornada no modelo de execução do objeto, com eventuais alterações da rotina de trabalho e período de disponibilização do serviço.
§ 2º As adaptações eventualmente necessárias não poderão implicar aumento do intervalo intrajornada dos trabalhadores alocados na contratação.
§ 3º Deve ser prevista, expressamente, a vedação de a contratada utilizar o saldo de horas reduzidas para a realização de outras atividades por parte dos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 4º Nos casos em que a alteração contratual não for promovida por discordância da empresa contratada, a contratação poderá ser mantida até que seja realizado novo processo licitatório, no prazo adicional de 18 (dezoito) meses após a publicação da presente Portaria.
Art. 5º Nos casos em que o edital já estiver publicado, mas o contrato ainda não estiver assinado, este poderá ser alterado posteriormente, na forma do art. 4º.
Art. 6º Os processos em andamento sem publicação do edital ou assinatura do instrumento de contratação direta deverão ser adaptados ao disposto neste Regulamento.
ANEXO IV - Regulamenta a organização e a previsibilidade das férias dos colaboradores terceirizados.
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E PREVISIBILIDADE DAS FÉRIAS DOS COLABORADORES TERCEIRIZADOS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os procedimentos administrativos para a organização e a previsibilidade das férias dos colaboradores terceirizados nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES).
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 2º A contratada deverá realizar o planejamento das férias dos colaboradores terceirizados desde o início do contrato administrativo.
§ 1º O planejamento deverá viabilizar a previsibilidade das férias e permitir o acompanhamento pela fiscalização do contrato.
§ 2º O planejamento das férias será elaborado considerando a vigência contratual, as especificidades e rotinas do serviço contratado, a legislação aplicável e a utilização e manutenção dos valores alocados na planilha de custos, privilegiando a possibilidade de os colaboradores terceirizados se organizarem para o período de fruição.
Art. 3º Respeitado o poder diretivo e gerencial da contratada e as necessidades do serviço, o planejamento e a programação da fruição das férias levarão em consideração:
I - o apoio à parentalidade, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022;
II - o público prioritário da Política Nacional de Cuidados, conforme disposto nos incisos I, II e III do art. 8º da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024; e
III - o entendimento mútuo entre a contratada e o colaborador terceirizado, sempre que possível.
Parágrafo único. A contratada poderá solicitar reunião com a fiscalização do contrato, antes da definição da programação da fruição das férias, para dirimir eventuais dúvidas sobre as rotinas da prestação de serviço estabelecidas no Termo de Referência.
Art. 4º O planejamento será formalizado por meio do relatório de programação de férias, no qual será informada a época de fruição de férias de cada colaborador terceirizado.
Art. 5º A programação da fruição das férias de cada colaborador terceirizado deverá ser realizada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do período aquisitivo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao período aquisitivo encerrado nos primeiros noventa dias do contrato.
Art. 6º A contratada deverá enviar à fiscalização do contrato, até o quinto dia útil de cada mês, o relatório de programação das férias dos colaboradores terceirizados alocados no contrato administrativo, observados os prazos do art. 5º, a partir do segundo mês da execução contratual.
Art. 7º O relatório de programação das férias conterá a relação dos colaboradores terceirizados alocados no contrato, cargo ou função, data de admissão e alocação no posto, e informações sobre as férias, conforme alínea a, item 10.1, do Anexo VIII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.
Parágrafo único. As informações sobre as férias deverão incluir:
I - as datas de início e fim: do período aquisitivo, do período concessivo e da fruição das férias, caso já esteja programada; e
II - o parcelamento dos períodos de férias, se houver.
Art. 8º O planejamento e a programação deverão garantir que as férias sejam fruídas sempre que a vigência contratual permitir, dentro de 12 (doze) meses, contados a partir da data do direito adquirido, conforme o art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de modo a mitigar as ocorrências de pagamento indenizado.
§ 1º Nos 12 (doze) meses finais do contrato administrativo, para cada conjunto de 12 (doze) colaboradores terceirizados que estejam no período concessivo de férias, a contratada deverá conceder férias, mensalmente, a pelo menos um colaborador terceirizado durante o período.
§ 2º A contratada poderá deixar de contemplar a concessão de férias na forma prevista no § 1º, caso apresente o relatório de programação das férias que atenda o caput deste artigo.
§ 3º Nos casos em que o número de colaboradores não complete um conjunto de doze, a contratada deverá apresentar o relatório de programação das férias que atenda o caput deste artigo.
Art. 9º A contratada enviará à fiscalização do contrato o recibo de concessão de férias em até 5 (cinco) dias úteis após a ciência do colaborador terceirizado, conforme o art. 135 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso IV do art. 50 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 10. Antes de elaborar a programação de férias, a contratada deverá realizar consulta de interesse aos colaboradores e atender, no que for possível, às necessidades pessoais por eles indicadas.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DAS FÉRIAS PROGRAMADAS
Art. 11. Após a programação das férias, as alterações deverão ser comunicadas à fiscalização do contrato com, no mínimo, noventa dias de antecedência do início da fruição das férias, mediante justificativa.
Parágrafo único. Consideram-se motivos justificáveis para a alteração das férias:
I - ajustes para atendimento dos incisos I e II do art. 3º deste Regulamento;
II - caso fortuito e força maior; ou
III - necessidade do serviço, com anuência da fiscalização do contrato.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 12. As rotinas de fiscalização contratual deverão incluir o acompanhamento da programação e da fruição das férias, a fim de mitigar a ocorrência de irregularidades.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento do disposto neste regulamento será realizada, prioritariamente, pelo fiscal administrativo.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 14. O descumprimento deste regulamento se enquadrará na infração prevista no inciso I do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O descumprimento reiterado deste Regulamento, ou o seu descumprimento combinado com o de uma ou mais disposições do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, se enquadrará na infração prevista no inciso II do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Este Regulamento não dispensa o cumprimento das demais disposições contidas no Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para as adequações necessárias à aplicação deste Regulamento aos contratos em vigor.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas nesta Portaria
independe de termo aditivo aos contratos.