PORTARIA PGJ Nº 1.280, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a tramitação dos procedimentos de inventário e/ou partilha oriundos das serventias extrajudiciais, quando houver interessado criança, adolescente ou incapaz.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 571, de 27 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a qual altera a Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa;

 

CONSIDERANDO que a aludida Resolução, dentre outras providências, autoriza a realização de inventário “por escritura pública, ainda que inclua interessado criança, adolescente ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público”;

 

CONSIDERANDO que “a eficácia da escritura pública do inventário do interessado criança, adolescente ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante”, nos termos do art. 12- A, § 3º, da Resolução CNJ nº 35/2007;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, em sua 15ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2024, a Proposição CNMP nº 1.01076/2024-46 que regulamenta a atuação do Ministério Público em procedimentos extrajudiciais, como inventários que envolvem crianças, adolescentes e incapazes, que visa garantir agilidade e segurança jurídica em tais casos, além de padronizar a interação entre o Ministério Público e os serviços notariais; 

 

CONSIDERANDO que a comunicação entre as serventias extrajudiciais e as unidades do Ministério Público será realizada por meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO que, no âmbito do MPES, não é mais autorizada a tramitação de documentos físicos, tendo em vista a integral implementação de sistemas eletrônicos para processamento de feitos nas áreas judicial, extrajudicial, pré-processual e administrativa;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0088.0038683/2024-71,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a tramitação dos procedimentos de inventário e/ou partilha realizados por escritura pública, quando houver interessado criança, adolescente ou incapaz, com fundamento nas Resoluções nº 35, de 24 de abril de 2007, e nº 571, de 27 de agosto de 2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

Art. 2º Enquanto não houver interoperabilidade entre os sistemas, os procedimentos extrajudiciais de inventário e/ou partilha a que se refere esta Portaria devem ser encaminhados, na íntegra, ao Ministério Público pelas serventias extrajudiciais, via sistema de Protocolo Eletrônico do MPES, disponível no link https://protocolo.mpes.mp.br/protocolo, vedada a remessa por meio físico.

 

Art. 3º Recebido o processo, o(a) Promotor(a) de Justiça deverá classificá-lo imediatamente com a classe “(910034) Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil” e com o assunto "(7687) DIREITO CIVIL >>Sucessões>>Inventário e Partilha" no sistema eletrônico Gampes, enquanto não for criada classificação específica no Sistema Gestor de Tabelas - SGT pelo Conselho Nacional do Ministério Público. 

 

Art. 4º O membro do Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para solicitar a apresentação de documentação complementar, manifestar-se favoravelmente à lavratura do ato ou impugná-lo, sem prejuízo de outras intervenções previstas em lei ou na Constituição Federal.

 

§ 1º Havendo necessidade de ajustes, esclarecimentos ou diligências, o(a) Promotor(a) de Justiça deverá determiná-los no procedimento eletrônico, no prazo mencionado no caput desta Portaria.

 

§ 2º A manifestação do Ministério Público, que deverá ser lançada com o movimento taxonômico “(920032) Manifestação”, será encaminhada à serventia extrajudicial demandante por via eletrônica, devendo o comprovante de envio ser juntado aos autos no sistema Gampes.

 

Art. 5º O(A) Promotor(a) de Justiça poderá se opor à lavratura do ato se, dentre outras hipóteses:

I - não houver o pagamento do quinhão hereditário ou da meação da criança, adolescente ou incapaz em parte ideal em cada um dos bens inventariados;

II - houver fundado indício de fraude, simulação ou dúvida sobre a declaração de vontade do herdeiro criança, adolescente ou incapaz;

III - houver prejuízo ou lesão injustificados aos direitos ou aos interesses juridicamente protegidos do herdeiro criança, adolescente ou incapaz.

 

Art. 6º Em caso de prévia existência de inventário ou partilha judicial com posterior desistência das partes, a fim de promovê-los na forma extrajudicial, o procedimento extrajudicial de inventário e/ou partilha deve ser apresentado ao(à) Promotor(a) de Justiça com atribuição no local onde está sediado a serventia extrajudicial.

 

Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Portaria:

I - à sobrepartilha, inclusive decorrente de inventário ou partilhas judiciais, no que couber;

II - às verbas previstas na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980

III - ao reconhecimento da meação do convivente, observado o disposto no art. 19 da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007.

 

Art. 8º Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, e sendo ele criança, adolescente ou incapaz, observar-se-á o disposto no art. 26 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 9º O Núcleo de Atuação no Direito das Famílias - Nufam disponibilizará modelos de manifestação, nos termos desta Portaria.

 

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 22 de outubro de 2024.

FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/10/2024