PORTARIA Nº 11383, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Força-Tarefa Poluição por Óleo - FTPO, para, na esfera de suas atribuições, atuar em relação à possível poluição por petróleo na costa do Estado do Espírito Santo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 225 da Constituição da República, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, como instituição essencial e guardiã do Estado Democrático de Direito, deve atuar, primordialmente, de forma resolutiva e preventiva, visando, inclusive, evitar danos futuros que atinjam os direitos fundamentais da pessoa humana;

 

CONSIDERANDO o grave desastre ambiental que atingiu recentemente águas oceânicas brasileiras, consistente no lançamento de petróleo em praias, que se estendeu a estuários e áreas de mangue, notadamente na região nordeste;

 

CONSIDERANDO que se tem notícias de que o óleo pode alcançar a costa do Estado do Espírito Santo, podendo causar transtornos não só ambientais, mas de saúde, econômicos e sociais, impactando sobremaneira na qualidade de vida da população;

 

CONSIDERANDO a necessidade de articular medidas de prevenção e reação nas áreas de defesa do meio ambiente, cidadania, saúde, consumidor e, inclusive, de natureza criminal;

 

CONSIDERANDO, portanto, a importância de promover ação integrada entre os Órgãos de Execução naturais, os Centros de Apoio, Núcleos e o Grupo de Trabalho de Recuperação do Rio Doce - GTRD, a fim de elaborar planos de monitoramento e contingenciamento,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Força-Tarefa Poluição por Óleo - FTPO, para, na esfera de suas atribuições, atuar em relação à possível poluição por petróleo na costa do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Integram a FTPO, para atuar em cooperação:

I - os órgãos de execução naturais designados pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - os dirigentes do Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente - CAOA, do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde - CAPS, do Centro de Apoio Operacional Criminal - CACR, do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor - CADC; do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude - CAIJ e do Centro de Apoio Operacional Cível- CACC;

III - os Coordenadores do Núcleo de Proteção aos Direitos Humanos - NPDH, do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição dos Conflitos - Nupa, do Núcleo de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres - Nevid e do Núcleo Permanente de Direito Processual Civil e Impactos do Novo CPC na Atuação do Ministério Público - NUPROC.

 

§ 1º O Subprocurador-Geral de Justiça Institucional - SPGI será o supervisor geral dos trabalhos da FTPO.

 

§ 2º A Força-Tarefa Poluição por Óleo terá como coordenador operacional o dirigente do CAOA, situado na Promotoria de Justiça Cível de Vitória.

 

§ 3º Para os fins desta Portaria, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF e a Assessoria de Gestão Estratégica - AGE devem prestar todo o apoio técnico necessário, no âmbito de suas competências.

 

§ 4º Podem ser designados outros membros e unidades do MPES para integrar a Força-Tarefa de que trata esta Portaria.

 

Art. 3º A FTPO atua com autonomia funcional para propositura de ações, promoções de arquivamento, elaboração de termos de ajustamento de conduta e/ou recomendações, notificações, requisições de diligências ou manifestações inerentes à atividade fim do Ministério Público.

 

Art. 4º Compete à Força-Tarefa Poluição por Óleo estabelecer a metodologia de trabalho e os procedimentos operacionais.

 

Art. 5º A FTPO possui caráter temporário, com duração de 6 (seis) meses, a partir de sua instituição, podendo esse prazo ser prorrogado pelo mesmo período.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 04 de novembro de 2019.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 05.11.2019.