PORTARIA PGJ Nº 1097, DE 09 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui o Grupo de Apoio às Atividades Finalísticas do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - GAAF/MPES.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, no exercício de seu múnus constitucional, é dever do Ministério Público, nos termos do disposto no art. 127 da Constituição da República, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Carta Magna, ao dispor que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, indica a importância de se promover ações integradas entre os órgãos de execução, sem prejuízo da autonomia no convencimento da(o) membra(o);
CONSIDERANDO a necessidade de instituir grupo de apoio às atividades finalísticas do MPES para prestar auxílio aos órgãos de execução em situações extraordinárias de acúmulo de demandas, com vistas a garantir a continuidade do exercício da atividade-fim ministerial;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.0088.0029472/2022-66,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo de Apoio às Atividades Finalísticas do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - GAAF/MPES para prestar auxílio em situações excepcionais de acúmulo de acervo, que demandem períodos de esforços concentrados, em cooperação com os órgãos de execução ou unidades organizacionais assoberbadas em decorrência do volume excessivo de autos.
Art. 2º O GAAF atuará em todo o Estado e será subordinado à Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada.
Art. 3º Integram o GAAF membras(os) do MPES designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada, de acordo com a natureza da demanda.
Parágrafo único. Para coordenar os trabalhos, também serão designadas(os), entre as(os) membras(os) da instituição, uma(um) coordenadora(coordenador) e uma(um) subcoordenadora(subcoordenador).
Art. 4º Compete ao GAAF analisar os procedimentos judiciais ou extrajudiciais que lhe forem submetidos e adotar todas as providências finalísticas necessárias.
§ 1º No exercício de suas atribuições, o GAAF atuará, necessariamente, em conjunto com o órgão de execução com atribuição originária, salvo anuência deste para atuação exclusiva do grupo.
§ 2º Para os fins do caput, o GAAF deverá elaborar, no prazo de até 10 (dez) dias, um Plano de Ação para cada demanda a ele direcionada, aplicando-se, no que couber, a Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020.
§ 3º O Plano de Ação será elaborado levando-se em conta o volume de autos submetidos à análise do grupo e a quadro de pessoal disponível, não podendo o planejamento das atividades exceder a 6 (seis) meses da data de realização da primeira diligência.
§ 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo pode ser prorrogado por igual período, a critério da Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada.
Art. 5º O requerimento de apoio temporário deve ser encaminhado à(ao) coordenadora(coordenador) do grupo, por meio de formulário constante do sistema eletrônico institucional.
Parágrafo único. Havendo manifestação pela concordância do apoio, os autos devem ser submetidos à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada, para deliberação.
Art. 6º Deve o GAAF utilizar a estrutura administrativa de suas(seus) integrantes e a do órgão de execução natural para o desempenho de suas funções.
Art. 7º O GAAF contará com o apoio técnico de todos os Centros de Apoio Operacionais, Núcleos, Grupos Especiais de Trabalho, coordenadorias finalísticas ou estruturas similares, além da Assessoria de Gestão Estratégica e das demais unidades ministeriais, nos limites de suas competências.
Art. 8º A(O) coordenadora(coordenador) deverá apresentar relatório das atividades do GAAF à Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 09 de outubro de 2022.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 10/10/2022