PORTARIA PGJ Nº 1.059, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.

 

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que o planejamento é um princípio que deve regar a ação governamental, conforme Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 7º;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as contratações públicas, bem como de alinhá-las com o planejamento estratégico e as leis orçamentárias deste Ministério Público, nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021;

           

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de o MPES dispor sobre seus procedimentos internos de contratação pública, sob a regência da Lei nº 14.133/2021;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.0159.0022766/2024-25,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre o Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

Art. 2º Esta Portaria regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o PCA no âmbito do MPES.

 

Seção II

Das Definições Normativas

 

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - unidade demandante: servidor(es) ou unidade responsável por identificar a necessidade e requerer a contratação de bens, serviços, obras, soluções de tecnologia da informação e locações, bem como as prorrogações contratuais;

II - área técnica: servidor(es) ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

III - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento que fundamenta o PCA, em que a área demandante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

IV - PCA: documento que consolida as demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

V - unidade de contratações: servidor(es) ou unidade indicada pela Diretoria-Geral - DGER, responsável(is) pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do MPES.

 

§ 1º Os papéis de demandante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso II do caput.

 

§ 2º A definição dos demandantes e das áreas de apoio técnico não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais do MPES.

 

Seção III

Do Fundamento

 

Art. 4º A elaboração do PCA tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas;

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Da Elaboração

 

Art. 5º É de competência de cada unidade demandante a solicitação de inclusão no PCA dos itens que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como as contratações que pretendam prorrogar, na forma do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 6º Para elaboração do PCA, a Unidade Demandante preencherá, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, o DFD com as seguintes informações:

I - descrição sucinta do objeto;

II - justificativa da necessidade da contratação;

III - indicação do risco da contratação, se baixo, médio ou alto, considerando o impacto que a ausência da contratação causará para o funcionamento da estrutura do MPES e para o atingimento dos seus objetivos estratégicos;

IV - indicação da complexidade da contratação, se baixa, média ou alta, considerando-se a especificidade do objeto demandado e/ou se exige a elaboração de estudos técnicos preliminares e os prazos dos fluxos processuais estimados para contratar o que se pretende;

V - tipo de contratação;

VI - modalidade de contratação;

VII - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

VIII - estimativa preliminar do valor;

IX - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, entendida como a assinatura do instrumento contratual, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;

X - classificação orçamentária;

XI - vinculação com o planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos e metas estratégicas;

XII - nome da área demandante.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, as unidades demandantes observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

 

§ 2º As informações previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser acordadas em reunião de planejamento com a presença de representante da DGER.

 

§ 3º O tipo de contratação deverá ser classificado em:

I - nova contratação;

II - prorrogação.

 

§ 4º A modalidade de contratação deverá ser classificada em:

I - pregão;

II - concorrência;

III - inexigibilidade;

IV - compra direta;

V - credenciamento;

VI - não se aplica, no caso de prorrogação.

 

§ 5º O grau de complexidade de contratação deverá ser classificado em:

I - contratações de alta complexidade: contratações cuja definição do objeto é muito específica às necessidades do MPES e/ou exige a elaboração de estudos técnicos preliminares e cujos fluxos processuais estão relacionados a procedimentos licitatórios com duração estimada maior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias;

II - contratações de média complexidade: contratações cuja definição do objeto é muito específica às necessidades do MPES, porém já existem estudos técnicos preliminares aprovados ou ainda se trata de objeto cujo estudo técnico preliminar é facultado, e os fluxos processuais estão relacionados a procedimentos de dispensa de licitação com duração estimada maior ou igual a 90 (noventa) dias e menor que 180 (cento e oitenta) dias;

III - contratações de baixa complexidade: prorrogações contratuais e contratações que são dispensados ou facultados os estudos técnicos preliminares e cujos fluxos processuais estão relacionados à dispensa de licitação e à inexigibilidade com duração estimada for inferior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º Ficam dispensadas de registro no PCA:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 115 da Lei Estadual nº 2.583, de 12 de março de 1971;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA.

 

Seção II

Da Consolidação

 

Art. 8º Até o dia 15 (quinze) de abril de cada exercício, a DGER, ou unidade por ela indicada, consolidará as demandas encaminhadas pelas unidades demandantes e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o PCA;

III - conciliar com os prazos da elaboração das propostas orçamentárias; e

IV - elaborar o calendário de contratações consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 1º O prazo para início da instrução do procedimento da contratação constará no calendário de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

 

§ 2º A instrução do procedimento de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, se for o caso, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

 

§ 3º A DGER poderá reprovar itens constantes do PCA em elaboração ou, se necessário, devolvê-los para que o setor demandante realize adequações.

 

§ 4º Até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, o PCA será encaminhado à Coordenação de Finanças - Cfin para convalidação e elaboração da proposta orçamentária.

 

§ 5º A Cfin poderá informar a necessidade de revisão de itens do PCA ou devolvê-lo à DGER, se necessário, para realizar adequações junto às unidades demandantes, observado o prazo previsto § 5º deste artigo.

 

Art. 9º Até o dia 5 (cinco) do mês de maio de cada ano, a CFIN encaminhará à DGER a proposta do PCA para o exercício subsequente, devidamente consolidada, observando o planejamento estratégico do MPES, bem como as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e as normas que regulam os orçamentos e as contratações no âmbito do MPES.

 

Art. 10. O PCA mencionado no art. 8º será submetido ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

Seção III

Da Aprovação e da Divulgação

 

Art. 11. O PCA deverá ser aprovado pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, após seu alinhamento com o planejamento orçamentário do exercício seguinte, até o último dia do mês de maio de cada exercício.

 

§ 1° Uma vez aprovado, o PCA será disponibilizado em sítio eletrônico oficial, preferencialmente no Portal de Transparência do MPES, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão ou alteração.

 

§ 2º Após aprovação e divulgação do PCA, a DGER encaminhará a proposta de PCA às unidades demandantes para conhecimento e cumprimento do calendário de contratações sob sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

 

Art. 12. Na execução do PCA, a unidade de contratações deverá observar se os DFD encaminhados pelas unidades demandantes constam do Plano.

 

Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas.

 

Art. 13. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à unidade de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida, acompanhadas de instrução processual, conforme disposto na Portaria PGJ nº 1.133, de 26 de dezembro de 2023.

 

§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o caput, a unidade de contratações informará à DGER, para se for o caso, notificar a unidade demandante para que informe se mantém interesse na demanda.

 

§ 2º Se atraso no processo de planejamento e licitação decorrente de mora da unidade demandante levar à necessidade de contratação emergencial, a mora da unidade demandante deverá ser apurada.

 

§ 3º Ao final do ano de vigência do PCA, as unidades demandantes deverão justificar as contratações planejadas e não realizadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

 

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

 

Seção I

Da Inclusão, Exclusão ou Redimensionamento

 

Art. 14. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do PCA, para a sua adequação à proposta orçamentária do MPES; 

II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento aprovado para aquele exercício;

III - na quinzena posterior à publicação das normas de suplementação orçamentária, para adequação ao orçamento atualizado para o exercício.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no PCA serão aprovadas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

Art. 15. Durante o ano de sua execução, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e excetuadas as hipóteses previstas no art. 14 desta Portaria, o PCA poderá ser alterado mediante autorização da DGER, após justificativa a ser apresentada pelo setor demandante.

 

Art. 16. Após aprovação, o PCA revisado/atualizado será disponibilizado no Portal da Transparência do MPES, observado o disposto no art. 11 desta Portaria.

 

Seção II

Do Monitoramento

 

Art. 17. Nos meses de maio, julho e setembro do ano de execução do PCA, a DGER ou unidade por ela indicada elaborará relatórios gerenciais referentes à provável não efetivação, até o término daquele exercício, da contratação de itens constantes do PCA.

 

§ 1º Não obstante o previsto no caput, a qualquer tempo, verificada a não observância do prazo previsto no PCA para o início da autuação do processo de contratação, a DGER poderá notificar o responsável pela unidade demandante para adoção das medidas de ajustes pertinentes.

 

§ 2º O relatório gerencial será encaminhado às unidades demandantes para adoção das medidas de correção pertinentes.

 

§ 3º As contratações planejadas e não realizadas, ou cuja realização se mostrar inviável, serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

 

Art. 18. Ao final do exercício financeiro, a DGER ou unidade por ela indicada elaborará relatório gerencial final consolidando o planejamento e a execução do PCA, que deverá orientar o planejamento das unidades demandantes nos exercícios subsequentes.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Os prazos estabelecidos nesta Portaria poderão ser alterados por meio de Portaria do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias.

 

Art. 20. A Administração poderá adotar ferramenta de tecnologia da informação para o planejamento e a gestão do PCA.

 

Art. 21. Até a implantação do PCA digital, a que se refere o art. 20, serão adotadas as seguintes diretrizes:

I - o DFD, que compõe o processo de contratação, será gerado por cada unidade demandante para a instrução inicial do processo de contratação;

II - o DFD a que se refere o inciso I deverá ser aprovado e assinado pela unidade demandante, após sua geração;

III - o levantamento das demandas de contratações junto às unidades demandantes, para consolidação do PCA para o exercício subsequente, será realizado por meio do formulário de coleta de dados.

 

Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 19 de agosto de 2024.

FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 20/08/2024