PORTARIA PGJ Nº 1.058, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.

 

Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, nos autos do Procedimento Sei! 19.11.0159.0014883/2024-48, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao regramento contido na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para aplicação de penalidades em decorrência de infrações administrativas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

 

Art. 2º Quando os recursos executados forem provenientes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal.

 

Seção II

Das Definições

 

Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Portariaconsidera-se:

I - descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à administração pública;

II - fornecedor: pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em contratar com a administração pública, ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com o MPES;

III - multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a administração pública tenha incorrido;

IV - multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 4º Ao fornecedor responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II - multa:

a) compensatória;

b) de mora;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração pública a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria.

 

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.

 

Art. 5º A sanção de advertência será aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:

I - descumprimento de pequena relevância;

II - inexecução parcial de obrigação contratual.

 

Art. 6º A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que:

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

II - 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;

III - 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executado, em caso de inexecução parcial do contrato;

IV - 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;

c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;

d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 

f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.

 

Parágrafo único. Naqueles contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput e seus incisos para cálculo da multa compensatória incidirá sobre o valor estimado da contratação.

 

Art. 7º A multa de valor irrisório, assim entendida aquela cujo montante corresponda a até 2% (dois por cento) do valor atualizado disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, suspende a instauração de processo sancionatório, o registro contábil e de cobrança administrativa dos débitos.

 

§ 1º No caso de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.

 

§ 2° Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento em licitação.

 

§ 3° Na reincidência, se a soma dos valores da multa continuar enquadrado nos limites previstos no caput deste artigo, o MPES poderá decidir pela não deflagração do processo administrativo de apuração de responsabilidade, observado, quando ultrapassados tais limites, o contido no § 1º deste artigo.

 

§ 4º O controle das ocorrências que possam caracterizar a reincidência será efetuado pela gestão do contrato.

 

Art. 8º O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:

I - retido dos pagamentos devidos pelo órgão, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;

II - descontado do valor da garantia prestada;

III - pago por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA; ou

IV - cobrado judicialmente.

 

Art. 9º Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com o MPES, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. Pena: impedimento pelo período de até 2 (dois) anos;

II - dar causa à inexecução total do contrato. Pena: impedimento pelo período de até 3 (três) anos;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame. Pena: impedimento pelo período de até 2 (dois) meses;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado. Pena: impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. Pena: impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. Pena: impedimento pelo período de até 1 (um) ano.

 

Art. 10. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública direta e indireta, de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. Pena: até 4 (quatro) anos;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. Pena: até 6 (seis) anos;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. Pena: até 6 (seis) anos;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Pena: até 5 (cinco) anos;

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013. Pena: até 6 (seis) anos.

 

Parágrafo único. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública direta e indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no art. 9º desta Portaria, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 11. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública direta e indireta deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Art. 12. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

 

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.

 

Art. 13. Na aplicação das sanções, a administração pública deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a administração pública, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VI - o custo e o benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada, observado o disposto no art. 7º.

 

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II - o conluio entre fornecedores para a prática da infração; 

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV - a reincidência;

V - a prática de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 12 desta Portaria.

 

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.

 

§ 3º Para efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos;

III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

 

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III - reparar o dano antes do julgamento;

IV - confessar a autoria da infração.

 

§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

  

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

 

Seção I

Da Instauração do Processo Administrativo Punitivo

 

Art. 14. Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, o agente público responsável pela licitação ou pela gestão do contrato deverá:

I - notificar o fornecedor para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II - analisar a justificativa de que trata o inciso I.

 

Art. 15. Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do art. 14 desta Portaria, o agente público responsável pela licitação ou gestão do contrato deverá instaurar processo administrativo, por meio eletrônico, contendo parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, e o encaminhará à Assessoria Administrativa - ASAD.

 

Parágrafo único. O parecer técnico fundamentado ou documento equivalente de que trata o caput deverá conter os dados de identificação do fornecedor, a descrição da infração constatada e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.

 

Art. 16. A ASAD deverá realizar juízo de admissibilidade relativo ao parecer técnico fundamentado de que trata o art. 15 desta Portaria, com vistas a:

I - avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo punitivo;

II - tomar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal.

 

Art. 17. Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o art. 16 desta Portaria, o processo deverá ser encaminhado para análise pela comissão processante.

 

Seção II

Da Condução do Processo Administrativo Punitivo

 

Art. 18. O processo administrativo punitivo deverá ser conduzido por comissão processante composta por 2 (dois) ou mais servidores.

 

§ 1º O processo administrativo punitivo para apuração de infrações que impliquem apenas as sanções de advertência e/ou multa poderá ser conduzido pelo agente público responsável pela licitação, ou pela gestão do contrato.

 

§ 2º Na hipótese de a infração ensejar a aplicação cumulativa das sanções de impedimento de licitar ou contratar e da declaração de inidoneidade com a de multa, o procedimento será conduzido pela comissão processante.

 

Art. 19. A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros setores para a instrução processual.

 

Art. 20. Iniciado o processo administrativo punitivo, o responsável pela sua condução ou a comissão processante deverá intimar o fornecedor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.

 

§ 1º A notificação de intimação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do fornecedor ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo.

 

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será enviada por uma das seguintes formas, observando-se a ordem de preferência:

I - envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento;

II - envio pelo correio, com aviso de recebimento;

III - entregue ao fornecedor mediante recibo; ou

IV - publicação no diário oficial da instituição, quando começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia.

 

§ 3º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo gestor do contrato quanto ao início de processo administrativo punitivo.

 

Art. 21. Serão indeferidas pela comissão processante ou pelo responsável pela condução do processo administrativo punitivo, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

 

Art. 22. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o fornecedor poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

 

Parágrafo único. O MPES não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pelo licitante ou pelo contratado.

 

Art. 23. A comissão processante ou o responsável pela condução do processo administrativo punitivo deverá elaborar e remeter à ASAD relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do fornecedor, que contenha:

I - os fatos analisados;

II - os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;

III - a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso;

IV - as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso.

 

§ 1º O relatório de que trata o caput poderá propor o arquivamento do feito por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou à materialidade.

 

§ 2º O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que poderão ser adotadas no âmbito do MPES, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo.

 

Seção III

Da Aplicação de Sanção e da Fase Recursal

 

Art. 24. O(A) Procurador(a)-Geral de Justiça deverá proferir sua decisão, podendo acolher, no todo ou em parte, ou recusar as razões expostas no relatório final de que trata o art. 23 desta Portaria.

 

§ 1º O fornecedor será informado da decisão de que trata o caput por ofício, nos termos do § 2º do art. 20 desta Portaria, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.

 

§ 2º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, a ASAD fundamentará seu entendimento e encaminhará o processo para o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, conforme o disposto no art. 11 desta Portaria, que decidirá entre o acolhimento da defesa do fornecedor ou a aplicação da sanção.

 

Art. 25. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

 

Art. 26. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação.

 

Art. 27.  O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

Art. 28. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

 

Art. 29. O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

 

Seção IV

Do Cômputo das Sanções

 

Art. 30. Sobrevindo nova condenação no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

 

§ 1º No cômputo das sanções, nos termos do caput, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com o MPES.

 

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º No cômputo das sanções, nos termos do caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

 

Art. 31. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por fornecedores.

 

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

 

Seção V

Dos Cadastros dos Fornecedores Impedidos

 

Art. 32. O MPES deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicada, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

 

CAPÍTULO IV

DA REABILITAÇÃO

 

Art. 33.  É admitida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à administração pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

 

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

  

CAPÍTULO V

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 34. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, ou para provocar confusão patrimonial.

 

§ 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

 

§ 2º Nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o caput, serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

 

§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

 

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO CONJUNTO DE ATOS LESIVOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 35. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/ 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

  

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 36. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela administração pública, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo de que trata o Capítulo III desta Portaria;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência, previsto na Lei Federal nº 12.486/ 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37.  A extinção do contrato por ato unilateral da administração pública poderá ocorrer sem prejuízo das sanções previstas nesta Portaria, observados os procedimentos dispostos no Capítulo III desta Portaria e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - Antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e

III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.

 

Art. 38. Para efeito desta Portaria, equipara-se a contrato qualquer outro instrumento hábil que o substituir na forma da lei e os ajustes decorrentes dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações definidos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 39.  A aplicação das sanções previstas nesta Portaria não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.

 

Art. 40. Ao responsável pela condução do processo administrativo punitivo, à comissão processante e à autoridade instauradora do processo administrativo punitivo é facultado submeter os autos à manifestação jurídica a qualquer tempo.

 

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 19 de agosto de 2024.

FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 20/08/2024