PORTARIA CONJUNTA TCEES/MPES/MPTES Nº 01, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a expedição conjunta de RECOMENDAÇÃO para implementação da Política Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TCEES);
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (MPES); e
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO (MPT/ES)
No uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial, os de números 1 (erradicação da pobreza), 6 (água potável e saneamento), 10 (redução das desigualdades), 11 (cidades e comunidades sustentáveis), 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra a mudança global do clima), 14 (vida na água), 16 (paz, justiça e instituições eficazes) e 17 (parcerias e meios de implementação), pacto global firmado pelo Brasil perante a Organização das Nações Unidas (ONU) e que obriga órgãos públicos e privados, e toda a sociedade brasileira, a atuar de modo a assegurar o alcance das metas estabelecidas;
CONSIDERANDO o art. 3o da Constituição Federal, que estabelece como objetivos fundamentais do Estado Brasileiro: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”;
CONSIDERANDO o artigo 170 da Constituição Federal que afirma que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos existências dignas;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 174 da Carta Constitucional que dispõe que “A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225 da Constituição Federal que prevê: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, dispondo, ainda, no § 1°, inciso VI, que: ”Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Inciso VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”;
CONSIDERANDO o artigo 75, inciso IV, alínea “j”, da Lei nº 14.133/2021, que dispensa de licitação a contratação, pelo poder público, de associação ou cooperativa de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso, X, da Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que estabelece o gerenciamento ou a gestão de resíduos sólidos como um conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO, também, o disposto no artigo 3º, inciso XI, da PNRS, que prevê que a gestão integrada de resíduos sólidos é um conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO o art. 6o da PNRS, que estabelece os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre os quais destacam-se: II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
CONSIDERANDO o art. 7o da PNRS, que dispõe sobre os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre os quais destacam-se: I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; VII - gestão integrada de resíduos sólidos; XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XII - integração dos catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
CONSIDERANDO que o artigo 8º da PNRS estabelece como instrumentos: I- o plano de resíduos sólidos; III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VIII - a educação ambiental;
CONSIDERANDO que o artigo 9º, caput, da PNRS prevê como diretriz a observância da seguinte ordem de hierarquia na gestão de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
CONSIDERANDO que o artigo 17 da PNRS estabelece as seguintes metas, dentre outras: III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que o artigo 36 da PNRS determina, entre outras: I - adoção de procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II - estabelecer sistema de coleta seletiva; V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que o artigo 42 da PNRS que estabelece que “o poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso IV, da PNRS, que atribui aos Municípios a responsabilidade pela identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 20, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 33, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
CONSIDERANDO o art. 36 do Decreto nº 10.936/2022, que regulamenta a PNRS, e estabelece que “O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, com vistas: I - à formalização da contratação; II - ao empreendedorismo; III - à inclusão social; e IV - à emancipação econômica.
CONSIDERANDO o art. 39 do Decreto nº 10.936/2022, que prevê que “As políticas públicas destinadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar: “II - quanto às cooperativas, o estímulo: a) à capacitação; b) ao fortalecimento institucional; c) à formalização; d) ao empreendedorismo; e III - a melhoria das condições de trabalho dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 11.414/2023, reinstituiu o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, cujo artigo 4º orienta acerca da adesão pelos municípios, relacionando no § 3º os seguintes compromissos de: “I - promover o cadastramento das famílias de baixa renda de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com a marcação na categoria correspondente; II - conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para a contratação pública às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pelos serviços municipais, distrital e consorciados de limpeza urbana, nos termos do Decreto nº 8.538 de 6 de outubro de 2015; III - instituir e manter comitês intersetoriais com composição espelhada, quando possível, na composição do Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”;
CONSIDERANDO o artigo 5º do Decreto nº 11.414/2023, autoriza, para fins de execução das ações e projetos do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, os Poderes Públicos federal, estaduais, distrital e municipais firmarem convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de fomento e colaboração ou outros instrumentos de parceria, entre si e com: I - consórcios públicos constituídos nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; II - cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; III - organizações da sociedade civil que atuem na incubação, na capacitação, na assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica; e IV - organismos internacionais;
CONSIDERANDO que, com o encerramento dos lixões, nas datas previstas na PNRS e segundo o porte dos Municípios, é dever do poder público municipal implementar o sistema de coleta seletiva, o sistema de compostagem e a disposição final ambientalmente adequada daquilo que considera rejeito;
CONSIDERANDO que em função da finalidade social, ambiental e econômica da norma é necessário assegurar tratamento diferenciado às ações de coleta convencional e seletiva, compostagem, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei nº 11.445/2007 (com redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) autoriza a que os contratos de prestação de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos urbanos abarquem uma extensa gama de atividades, tais como: I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos; II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos; e III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades;
CONSIDERANDO que o parcelamento do objeto contratual da prestação de serviços na área de limpeza e manejo de resíduos sólidos urbanos visa proporcionar a obtenção de propostas mais vantajosas para o interesse público;
CONSIDERANDO que os contratos de limpeza e manejo de resíduos sólidos urbanos historicamente comprometeram expressiva parcela dos recursos financeiros dos Municípios em especial porque dissociados da cobrança de taxa, tarifa ou preço público necessários à sustentabilidade econômico-financeira da prestação do serviço público específico e divisível[1];
CONSIDERANDO que o art. 29 da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, os serviços públicos de saneamento básico, entre os quais se insere a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário;
CONSIDERANDO que as deficiências e impropriedades observadas na gestão da limpeza e do manejo de resíduos sólidos urbanos e o descumprimento sistemático da PNRS demandam uma maior fiscalização dos órgãos de controle;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa TC 52, de 30 de julho de 2019, que aprovou as Orientações Técnicas para elaboração de Projeto Básico para contratação de serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos no âmbito do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO as ações de orientação realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por meio de webinários e do Encontro de Formação em Controle (Enfoc), acerca das alterações no Marco do Saneamento, promovidos pela Lei nº 14.026/2020;
CONSIDERANDO a ação fiscalizatória realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, após a alteração da Lei nº 11.445/2007, com o objetivo de acompanhar as providências dos municípios quanto a definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e cobrança pelo manejo de resíduos sólidos (processo TC 1673/2022);
CONSIDERANDO a ação fiscalizatória realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de auditar se a disposição final dos resíduos sólidos estava ocorrendo de forma ambientalmente adequada, conforme estabelecido no art. 54 da Lei nº 12.305/2010, alterado pela Lei nº 14.026/2020 (processo TC 1689/2024);
CONSIDERANDO os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's nº 01 e nº 02), firmados em 2013, com Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) – prevendo, entre outras, obrigações dirigidas ao Poder Público Municipal em relação aos instrumentos de planejamento dos serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos; à gestão dos resíduos sólidos recicláveis; ao exercício de poder de política em face da segregação, do acondicionamento e/ou da disposição, para coleta ou devolução, dos resíduos sólidos gerados, reutilizáveis e recicláveis, de forma inadequada ou indiferenciada; ao financiamento do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; ao reconhecimento profissional de catadoras e catadores de materiais recicláveis – e que, não obstante amplamente discutidos com a entidade representativa dos municípios capixabas – Associação dos Municípios do Espírito Santo (AMUNES) – mostraram-se insuficientes à incorporação dos instrumentos da PNRS e da nova prática cultural requerida da sociedade;
CONSIDERANDO o Diagnóstico Municipal da Política Pública de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, elaborado pelo Fórum Capixaba de Resíduos Sólidos (FCRS), nos anos 2023/2024, abordando aspectos relativos aos termos dos TAC's nº 01 e nº 02/2013, corroborando o seu persistente descumprimento e a necessidade da fiscalização dos municípios capixabas em relação à implementação dos instrumentos da PNRS e da erradicação dos lixões do Espírito Santo e, notadamente, com vista à garantia do desenvolvimento sustentável e à proteção ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a criação do Fórum Capixaba de Resíduos Sólidos (FCRS), em 2020, no âmbito da Coordenação Temática de Resíduos Sólidos (CRSol), na conformidade do Planejamento Estratégico do MPES e do Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente (CAOA) – espaço de controle social que reúne diversos atores, entre os quais, membros da sociedade civil organizada, órgãos públicos com atuação nos níveis estadual e municipais, setores acadêmicos e científicos, instituições governamentais e não governamentais, públicas e privadas, além do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) – que, objetivando avançar no debate propositivo acerca da PNRS, da Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) e das respectivas políticas municipais, e diante da constatação de reincidência no seu descumprimento realizou: 21 (vinte e uma) reuniões plenárias, amplamente divulgadas a todos os municípios, por meio dos canais de comunicação do MPES, visando a garantir a participação de seus representantes; e aproximadamente, 150 (cento e cinquenta) reuniões da sua Coordenação com 100% (cem por cento) dos municípios capixabas, inclusive reiteradamente, cobrando a adoção das providências respectivas;
Resolvem:
Art. 1º RECOMENDAR aos gestores públicos municipais a implementação da Política Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, mediante o cumprimento das diretrizes estabelecidas no termo Anexo a este Ato Conjunto, com fundamento na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto Regulamentador nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 e no Decreto Federal nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, consoante disposições legais que disciplinam a matéria.
Art. 2º REVOGAR a Portaria-Conjunta nº 2, de 11 de setembro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 20 de maio de 2025.
Vitória/ES, 20 de maio de 2025.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES
FRANCISO MARTÍNEZ BERDEAL
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES
ESTANISLAU TALLON BOZI
Procurador-Chefe da Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo – MPT
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 29/05/2025
ANEXO
Aspectos a serem observados pelos gestores públicos municipais responsáveis pela execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para a regular implementação da Lei nº 12.305/2010, do Decreto Regulamentador nº 10.936/2022 e do Decreto Federal nº 11.414/2023, consoante disposições legais que disciplinam a matéria
ASPECTOS FORMAIS
1. Encerramento do lixão ou área de disposição final inadequada
1.1. Encerramento do lixão e recuperação da área degradada, observados os prazos previstos na Lei nº 12.305/2010, devendo ocorrer concomitantemente com a inclusão social e produtiva de catadoras e catadores de materiais recicláveis.
1.2. Como parte integrante desta obrigação, onde não houver associações e cooperativas formadas, o Município deverá promover medidas para formalização de tais empreendimentos, apoiando as pessoas que sobrevivem deste trabalho a integrar associações e cooperativas, por meio da assistência social, com auxílio técnico da área responsável pela gestão municipal dos resíduos sólidos.
1.3. Na hipótese de comprovada tentativa de formalização sem que tenham sido identificados interessados na formalização de associações e cooperativas, o Município deverá priorizar a contratação desses empreendimentos localizados em municípios próximos de seu território.
2. Diagnóstico dos resíduos sólidos
2.1. Elaborar diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e formas de destinação e disposição final adotadas, na forma do art. 19 da Lei nº 12.305/2010.
2.2. Realizar periodicamente análises gravimétricas e volumétricas, a fim de verificar o cumprimento das metas de coleta seletiva e coleta de orgânicos, constantes nos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS)ou, na sua ausência, as metas estabelecidas no Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS).
3. Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
3.1 Elaborar/Revisar PMGIRS na forma do art. 18, observando-se o seu conteúdo mínimo (artigo 19), dentre os quais programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos (art. 19, X); programas e ações para a participação das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver (art. 19, XI); mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; (art. 19, XII); metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com o objetivo de reduzir a quantidade de resíduos e visando à destinação somente de rejeitos para disposição final ambientalmente adequada (art. 19, XIV).
4. Coleta Seletiva, Coleta de Orgânicos e Incentivo à Reciclagem Solidária
4.1. Dada a sua obrigatoriedade, implantar o sistema de coleta seletiva (artigo 36, II, da PNRS) por meio da contratação de associações e cooperativas de catadoras e catadores, desvinculando-os dos demais serviços de limpeza urbana licitados/contratados ou a serem licitados/contratados, priorizando-se a dispensa de licitação, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 12.305/2010 e artigo 75, inciso IV, alínea “j”, da Lei nº 14.133/2021, com o estabelecimento de metas progressivas ano a ano.
4.2. Dada a obrigatoriedade, implantar sistema de compostagem (artigo 36, inciso V, da PNRS), que pode ser substituído pela instalação de usinas de biogás. A coleta dos resíduos orgânicos poderá ser acrescida aos serviços prestados pelas associações e cooperativas de catadoras e catadores, quando tenham interesse;
4.3. Os rejeitos devem ser coletados pelo sistema de coleta convencional, separadamente dos resíduos sólidos recicláveis e dos resíduos orgânicos.
4.4. A formalização da contratação das associações e cooperativas de catadoras e catadores se opera por meio do devido processo administrativo, preferencialmente por dispensa de licitação e prévia precificação dos serviços contratados, priorizando-se o procedimento simplificado, na forma do artigo 4º, § 3º, inciso II, do Decreto Federal nº 11.414/2023;
4.5. Na contratação das associações e cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis, os municípios deverão prioritariamente contemplar os seguintes objetos contratuais: transporte mediante recolhimento porta a porta; ações de educação ambiental, por domicílio ou economia visitada; triagem que contemple, a um só tempo, o pagamento por serviços ambientais e a segregação dos materiais recicláveis.
4.6. Os rejeitos resultantes da triagem de resíduos sólidos pelas associações e cooperativas de catadoras e catadores devem ser obrigatoriamente retirados pelo Município ou empresa contratada, em caráter contínuo a fim de evitar a formação de lixões e de modo a evitar a acumulação de lixo nos locais de trabalho e o risco à saúde de quem trabalha e de quem reside nos arredores, devendo ser encaminhados para a área de disposição final adequada;
4.7 Nos casos em que a infraestrutura física possa comprometer a saúde e a segurança de catadoras e catadores de materiais recicláveis, a implantação desta, bem como a aquisição de equipamentos adequados ao serviço, pode integrar parte da remuneração da contratação de associações e cooperativas, nos termos do artigo 42, inciso III, da Lei nº 12.305/2010.
5. Logística Reversa
5.1 Estabelecer os meios e instrumentos para a cobrança da implementação, estruturação e operacionalização dos sistemas de logística reversa e de outras ferramentas relacionadas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, em especial daqueles já regulados por meio do termos do Decreto Estadual nº 5655-R, de 22/03/2024 (Decreto Geral de Logística Reversa); Decreto Estadual nº 5683-R, de 18/04/2024 (Decreto de Logística Reversa de Embalagens em Geral); e Decreto Estadual nº 5851-R, de 10/10/2024 (Decreto de Logística Reversa de Medicamentos Inservíveis ou não utilizados).
6. Tratamento Térmico
6.1 Não adotar qualquer tecnologia de tratamento térmico de resíduos sólidos sem que haja justificativa técnica que fundamente a contrariedade à ordem prioritária de não geração, redução, reciclagem e compostagem, previstos no art. 9º da PNRS.
6.2 Na forma do art. 18, inciso II c/c art.36, § 1º, da PNRS, não será considerada justificativa técnica a que faz alusão o dispositivo antecedente a não inclusão social e econômica de catadoras e catadores de materiais recicláveis.
7. Educação Ambiental
7.1 Elaborar e implementar campanhas periódicas de educação ambiental, contemplando a educação formal e a educação não formal, e em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental, visando aprimorar a separação dos resíduos sólidos e, assim, garantir o aumento progressivo das metas estabelecidas para a coleta seletiva e para a compostagem.
8. Viabilidade Econômica
8.1 Implementar taxa, tarifa ou preço público de cobrança de coleta de resíduos sólidos urbanos que inclua os custos dos sistemas de coleta seletiva e compostagem, segundo metodologia constante na Resolução ANA Nº 187/2024 c/c Norma de Referência (NR) Nº 1/ANA/2021, sem prejuízo da precificação relativa ao Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), nos termos do art. 29, inciso II, das Lei Federal nº 11.445/2007; da Lei Federal nº 14.119/2021 – Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA); e da Lei Estadual nº 9.864/2012 (Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA), sob pena de responsabilização por improbidade administrativa;
8.2 Obrigatoriamente definir, por meio de legislação própria municipal, o conceito de grande gerador, articulando, junto a eles, que a destinação de todos os resíduos sólidos recicláveis por eles produzidos sejam destinados para as associações e cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis, mediante o pagamento da coleta ou a entrega sem ônus nos locais indicados pelas associações e cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis.
8.3 Implementar programa de coleta de óleo usado, a ser gerenciado, preferencialmente, pelas associações e cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis, não apenas como fator indispensável para a proteção ambiental, mas também para agregar receita e, assim, a viabilidade econômica dessas organizações.
ASPECTOS MATERIAIS
1. Projeto básico adequado
1.1 Elaborar projeto básico para o serviço de Limpeza Urbana por profissional habilitado, em conformidade com o artigo 6º, inciso XXV, da Lei nº 14.133/2021 e demais normas e recomendações técnicas, constando, necessariamente, a especificação detalhada da demanda a ser atendida com suas frequências, quantidades e distribuição geográfica.
2. Segregação da Disposição Final dos Resíduos dos demais serviços de limpeza urbana a serem licitados/contratados
2.1 Desvincular a disposição final dos resíduos sólidos, considerado item de serviço de baixa concorrência, dos demais itens de serviços que podem compor a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos urbanos, conforme autorizam os artigos 18, 1º, inciso VIII, e 47, inciso II, e § 1º, todos da Lei nº 14.133/2021, os quais autorizam o parcelamento da contratação, mediante justificativa, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
2.2 As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
3. Organização orçamentária da contratação
3.1 Desvincular na planilha e na dotação orçamentária os serviços de limpeza pública urbana e os de manejo de resíduos sólidos urbanos para o fim de cobrança de taxa, tarifa ou preço público, conforme artigo 29, inciso II, da Lei nº 11.445/2007.
4. Acompanhamento e Fiscalização dos Contratos
4.1 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de forma a verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de modo a assegurar o perfeito cumprimento do objeto, atendendo ao projeto básico e as normas técnicas e ambientais relativas à sua execução, devendo ser exercido por profissional habilitado e designado pela Administração nos termos do artigo 117 da Lei nº 14.133/2021.
4.2 Adotar instrumentos de medição e controle dos itens de serviços para viabilizar a efetiva fiscalização do objeto contratado, contemplando:
I - A medição dos serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos por meio de pesagem ou outro método que possibilite a fiscalização da exata quantificação dos serviços prestados.
II - A comprovação, na ocasião da medição dos serviços, da vigência da licença ambiental de operação da disposição final dos resíduos sólidos mediante declaração do contratado informando que a referida licença não sofreu qualquer restrição dos órgãos de controle.
III - A fiscalização da rota dos caminhões de coleta através de GPS, com emissão de relatórios diários e acessíveis aos órgãos de fiscalização e à consulta pública.
IV - Acompanhamento periódico e aleatório pelo fiscal do contrato dos momentos da pesagem, na saída das estações de transbordo e/ou na chegada no aterro sanitário, dos caminhões utilizados para o transporte de modo a aferir a correspondência entre o quantitativo estimado e o real dos serviços para fiscalização da regularidade da despesa.
5. Das Disposições Inadequadas de Resíduos Sólidos Urbanos
5.1 Adotar as providências técnicas necessárias à correição dos passivos ambientais resultantes das disposições inadequadas de resíduos sólidos urbanos.
5.2 Finalizar, em caráter imediato e sob pena de responsabilidade, as disposições inadequadas de resíduos sólidos.
6. Controle Social
6.1 Promover a transparência dos serviços prestados por meio da divulgação, em sitio eletrônico do contratante, das informações relativas à execução contratual, nos termos do artigo 7º c/c artigo 8º da Lei nº 12.527/2011, com informações essenciais que contemplem o conteúdo mínimo dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos e para o controle da prestação do serviço, tais como o local e a frequência da prestação do serviço e justificativa das eventuais anormalidades previstas ou ocorridas.
7. Consórcios Públicos
7.1 Quando adotado o sistema consorciado, o gestor público fica igualmente obrigado a atender o inteiro teor do presente documento.
7.2 Os consórcios formados para com o objetivo de substituir o Município na gestão dos resíduos sólidos devem acatar a integralidade da presente recomendação.
8. Obrigatoriedade da prova de vinculação à Agência Reguladora
8.1 Compete ao chefe do poder público municipal, na condição de titular dos serviços públicos de saneamento básico, definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, nos termos do artigo 8º, § 5º, da Lei nº 11.445-2007 (com redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) e comprovar a sua vinculação com Agência Reguladora.
EFEITOS DO NÃO ATENDIMENTO DOS ASPECTOS ACIMA
Constatado o desrespeito a quaisquer dos aspectos acima tratados, caberá, nos termos da competência constitucional conferida à cada ente signatário deste instrumento, bem como de acordo com os normativos que disciplinam seus procedimentos, adotar, dentre outras providências:
I - Representação ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, pelo Ministério Público Estadual, na forma da legislação vigente, que será analisada pelo Tribunal dos termos do art. 177-A de seu Regimento Interno;
II - Ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/1992, que tem como um de seus objetivos o ressarcimento dos danos causados ao erário;
III - Ajuizamento de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer em face do Município e/ou do Consórcio visando à obediência aos preceitos acima fixados;
IV - Análise da conduta do Prefeito Municipal e do gestor do Consórcio em caso de descumprimento da presente recomendação, notadamente responsabilização por cometimento de crime ambiental;
V - Análise da conduta do Prefeito Municipal e do gestor do Consórcio à luz do Decreto-Lei nº 201/1967 caso se omita em elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, na forma do artigo 18, caput, da Lei nº 12.305/2010.