PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2014
(Revogada pela Portaria Conjunta nº 01, de 04 de abril de 2024)
Institui o sistema
Gampes 2.0 como ferramenta oficial de registro, tramitação, acompanhamento e
controle de documentos, autos judiciais e extrajudiciais; estabelece prazos
para alimentação do referido sistema; e determina a obrigatoriedade de
utilização das tabelas unificadas do Conselho Nacional do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 10, inciso
VII, da Lei Complementar Estadual n° 95/1997, e a CORREGEDORA-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 17 da citada Lei Orgânica
Estadual, e
CONSIDERANDO a
importância da padronização e uniformização taxonômica e terminológica no
âmbito do Ministério Público para fins de registro de informações
administrativas, judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO a
aprovação, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, das tabelas unificadas
de classes, de assuntos e movimentações processuais a serem implantadas pelo
Ministério Público brasileiro, nos termos da Resolução CNMP nº 63, de 1º de
dezembro de 2010;
CONSIDERANDO a
relevância da extração de dados estatísticos precisos e confiáveis e do
aprimoramento do uso das informações, essenciais ao planejamento e à gestão da
instituição;
CONSIDERANDO o
interesse na instituição de mecanismos de aferição do desempenho do Ministério
Público no exercício de suas atribuições fundamentais, como forma de subsidiar
a tomada de decisão pela Administração Superior;
CONSIDERANDO a
necessidade da obtenção de informações precisas para prestação de contas à
sociedade das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público do Estado do
Espírito Santo,
bem como para remessa ao Conselho Nacional do
Ministério Público, segundo Resolução CNMP nº 74;
CONSIDERANDO a urgência
de racionalizar e uniformizar o fluxo dos procedimentos extrajudiciais para
facilitar e agilizar a movimentação dos feitos;
CONSIDERANDO a
imprescindibilidade da identificação dos principais temas submetidos à
investigação e atuação do Ministério Público, de modo a permitir a adoção de
medidas que previnam novos conflitos e demandas judiciais;
CONSIDERANDO a
importância de realizar um melhor controle da movimentação processual nos
diversos órgãos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e do tempo de
duração dos procedimentos, permitindo a identificação dos principais obstáculos
à sua rápida conclusão, bem como a adoção de medidas que busquem a celeridade
processual;
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer mecanismos mais ágeis e seguros de comunicação e de
tramitação de documentos no âmbito da instituição;
RESOLVEM:
Art. 1º O sistema
eletrônico GAMPES 2.0 passa a ser o veículo oficial de registro, tramitação,
acompanhamento e controle de autos judiciais e extrajudiciais no âmbito do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As informações
cadastradas no sistema GAMPES 2.0 devem atender ao disposto na Resolução CNMP nº 63, de 1º de
dezembro de 2010, que cria as tabelas unificadas do Ministério Público.
Art. 3º A implantação
oficial do GAMPES 2.0, em cada unidade, deve se dar no dia útil subsequente ao
treinamento fornecido para os respectivos usuários.
Art. 4º A partir da
implantação do GAMPES 2.0, todos os feitos novos, judiciais e extrajudiciais,
com tramitação nas unidades do Ministério Público do Estado do Espírito Santo,
devem ser registrados e classificados de acordo com as tabelas unificadas de classes,
assuntos e movimentos já constantes do sistema.
§ 1º O cadastramento
de processos ou procedimentos judiciais, entendidos estes como todos os autos
provenientes do Poder Judiciário, deverá ocorrer no seu primeiro ingresso na
unidade correspondente do Ministério Público.
§ 2º Os novos
procedimentos extrajudiciais instaurados pelo Ministério Público deverão ser
imediatamente cadastrados no sistema, segundo uma das classes definidas na
tabela taxonômica, ou seja, inquérito civil, procedimento preparatório,
procedimento administrativo, notícia de fato ou procedimento de investigação
criminal (PIC), com inserção do assunto concernente e, se for caso, com
anexação da respectiva portaria.
§ 3º As demandas
recebidas pelas unidades do Ministério Público como aquelas oriundas de
atendimento a pessoas, documentos, peças de informação, representações ou
quaisquer outros instrumentos que veiculem notícias sobre fatos que possam
autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público
deverão ser cadastrados como “notícia de fato”.
Art. 5º Os procedimentos
extrajudiciais já em tramitação nas unidades do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo, a partir da presente regulamentação, deverão ser cadastrados no
GAMPES 2.0, com as devidas adaptações, segundo as definições taxonômicas das
tabelas unificadas constantes do anexo único desta Portaria, no seguinte prazo
:
I - imediatamente,
aqueles instaurados no ano de 2014;
II - em 90 (noventa
dias), aqueles instaurados nos anos de anteriores.
§1º O registro dos
procedimentos extrajudiciais citado neste artigo deve ser acompanhado do
lançamento obrigatório da classificação, no mesmo dia do cadastro, para fins de
controle de prazo.
§2º Os procedimentos
extrajudiciais já cadastrados no GAMPES 2.0 e ainda pendentes de classificação
e assunto, deverão ser regularizados, impreterivelmente, no prazo de 60
(sessenta) dias.
§3º Celebrado o Termo
de Ajustamento de Conduta e arquivado o procedimento que o fundamentou, este
deverá ser autuado e registrado no GAMPES 2.0 como procedimento administrativo,
cujo prazo será regulado pelo acordado em suas cláusulas.
Art. 6º Os documentos,
peças de informação e representações recebidas, ou quaisquer outros
instrumentos existentes nas Promotorias de Justiça que veiculem notícias sobre
fatos que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do
Ministério Público, que ainda não tenham sido objeto de instauração de
procedimento formal mediante portaria, deverão ser cadastrados, no prazo de 60
(sessenta) dias, no sistema GAMPES 2.0, na categoria “notícia de fato”.
§ 1º Após o devido
registro, os membros do Ministério Público deverão, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, analisar o conteúdo de tais notícias de fato e adotar a
providência cabível, instaurando o procedimento investigatório (inquérito civil
ou procedimento preparatório) ou de acompanhamento (procedimento
administrativo) necessário ou, ainda, indeferindo fundamentadamente a
instauração com cientificação pessoal ao representante e ao
representado, nos moldes da Resolução nº 15/2000 do Colégio de Procuradores de
Justiça.
§2º No caso de
indeferimento da instauração do procedimento, esgotado o prazo para recurso dos
interessados, os autos serão encerrados na própria origem, registrando-se tal
ocorrência no sistema GAMPES 2.0.
§3º Quando da
instauração, condução e conclusão dos procedimentos extrajudiciais, os membros
do Ministério Público deverão observar, a par das definições taxonômicas das
tabelas unificadas, a regulamentação prevista na pertinente resolução do
Colégio de Procuradores de Justiça e no Ato Normativo nº 01/2004 do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Fica dispensado o
registro manual dos procedimentos judiciais e extrajudiciais em livros da
Procuradoria ou Promotoria de Justiça, bem como o envio e a manutenção de
cópias de atos cuja ocorrência ou teor tenham sido devidamente lançados no
sistema GAMPES 2.0.
Parágrafo único. Os livros e
pastas em uso, quando da implantação do sistema, deverão ser encerrados e
arquivados na respectiva unidade para eventual consulta.
Art. 8º As demais
atividades dos membros do Ministério Público, tais como atuação em audiências
judiciais e extrajudiciais, audiências públicas, reuniões, atos de
representação institucional e visitas, também devem ser registradas no sistema
para efeitos estatísticos, com a inserção dos dados exigidos ou anexação
eletrônica de documento comprobatório.
Art. 9º Os dados
estatísticos referentes à atuação dos membros do Ministério Público em suas
diversas atividades serão extraídos do sistema GAMPES 2.0 pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 10. As sugestões para
modificação ou inclusão de itens nas tabelas unificadas deverão ser
encaminhadas ao Comitê Gestor das Tabelas Unificadas do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo.
Art. 11. As dúvidas acerca
do cadastramento dos autos e documentos no sistema GAMPES 2.0 serão
esclarecidas pela Coordenação de Informática, por meio
do Service Desk, a quem compete dar suporte e auxílio na
implementação dos registros exigidos por esta Portaria.
Art. 12. Os casos omissos
serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 13. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 26 de março de 2014.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO
CORREGEDORA-GERAL
ANEXO ÚNICO
DEFINIÇÕES TAXONÔMICAS DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
INQUÉRITO CIVIL:
O inquérito civil, de
natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa
autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos
termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das
atribuições inerentes às suas funções institucionais (Art. 1º da Resolução nº 23 do
CNMP). Procedimento de natureza administrativa, instaurado mediante
portaria, onde são reunidos oficialmente os documentos produzidos no decurso de
uma investigação destinada a constatar desrespeito a direitos
constitucionalmente assegurados ao cidadão, dano ao patrimônio público ou
social ou a direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput, e 129, II e
III).
NOTÍCIA DE FATO:
Qualquer demanda
dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à
apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições
das respectivas áreas de atuação, que ainda não tenha gerado um feito interno
ou externo, podendo ser formulado presencialmente ou não, entendendo-se como
tal, a entrada de atendimentos, notícias, documentos ou representações.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO:
É o procedimento
destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de
fatos e instituições e de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos
a inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico.
PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO:
Procedimento formal,
prévio ao Inquérito Civil, que visa apurar elementos para identificação dos
investigados ou do objeto (Art. 2º, parágrafos 4° a 7º, da
Resolução nº 23 do CNMP).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 27/03/2014.