O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta
Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Artigo 2º As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Artigo 3º A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o específico objeto do contrato;
II - estabelecer
tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos
no País;
III - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras.
IV -
produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º A
licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
§ 4º
(Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 4º
Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que
se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar
ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei
caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da
Administração Pública.
Artigo 5º Todos
os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada.
§ 1º Os
créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por
critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º
A correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta das mesmas
dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere.
§ 2º A
correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com
o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam
aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Observados
o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem
o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu
parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Artigo 6º Para
os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda
atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda
aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda
transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras,
serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja
superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea
"c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o
seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em
licitações e contratos;
VII - Execução
direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII -
Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob
qualquer das seguintes modalidades:
VIII - Execução
indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada
por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
b) empreitada
por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando
se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
e) empreitada
integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias,
sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em
condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento
da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar
todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções
técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação
dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações
que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios
para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto
Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração
Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e
atua concretamente;
XIII -
Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública;
XIII - Imprensa
Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública,
sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - Contratante - é
o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a
pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão,
permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e
ao cadastramento de licitantes.
Artigo 7º As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto
básico;
II - projeto
executivo;
III - execução
das obras e serviços.
§ 1º A
execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração.
§ 2º As
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
III - houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o
produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o
caso.
§ 3º É
vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para
sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de
empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos
da legislação específica.
§ 4º É
vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais
e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam
às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º É
vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo
nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento
de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração
contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A
infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não
será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das
propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde
a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que
será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato
convocatório.
§ 8º Qualquer
cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e
preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O
disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e
de inexigibilidade de licitação.
Artigo 8º A
execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º
As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas
se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência
da Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda
da economia de escala.
§ 2º
É proibido o retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se
existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência
financeira de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em
despacho circunstanciado das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei.
§ 3º
Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa
ou conjunto de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução total do
objeto da licitação.
§ 4º
Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da
obra ou serviço projetados.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da
execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão
orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou
comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da
autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 9º Não
poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o
autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa,
isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou
controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor
ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É
permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o
inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como
consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O
disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço
que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo
preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se
participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante
ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os
fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Artigo 10. As obras e serviços poderão ser
executados nos seguintes regimes:
Artigo 10. As
obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução
direta;
II -
execução indireta, nas seguintes modalidades:
II - execução
indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada
por preço global;
b) empreitada
por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada
integral.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 11. As
obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por
tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às
condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Artigo 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de
obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
Artigo 12. Nos
projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade
e adequação ao interesse público;
III - economia
na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade
de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes
no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade
na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do
serviço;
VI -
adoção das normas técnicas adequadas;
VI - adoção
das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto
ambiental.
Artigo 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
III -
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias
ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração
de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a
prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º
Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º
A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente
relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como
elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará
obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente
os serviços objeto do contrato.
Artigo 14. Nenhuma
compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos
recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Artigo 15. As
compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender
ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser
processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se
às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se
pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
§ 1º
O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º
Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
§ 3º
O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção
feita mediante concorrência;
II - estipulação
prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade
do registro não superior a um ano.
§ 4º
A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de
outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado
ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º
O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível,
deverá ser informatizado.
§ 6º
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral
em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º
Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a
especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a
definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as
condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do
material.
§ 8º
O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23
desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de,
no mínimo, 3 (três) membros.
Artigo 16. Fechado o negócio, será publicada
a relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de
maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a
quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.
Artigo 16. Será
dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de
avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do
bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e
o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas
com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia
e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) dação
em pagamento;
b) doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública,
de qualquer esfera de governo; (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas “f”, “h” e “i”; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
b) doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h
e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta,
por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24
desta Lei;
d) investidura;
e) venda
a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação,
concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração
pública especificamente criados para esse fim; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
f) alienação
gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g)
procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº
6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação
dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
g) procedimentos
de regularização fundiária de que trata o art. 29 da Lei nº
6.383, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
g)
procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação
gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de
até
i) alienação
e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas
rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze
módulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de regularização
fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
i) alienação
e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas
rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15
(quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
II - quando
móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta,
permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda
de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda
de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda
de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda
de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os
imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas
as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa
jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º A
Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada
licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração
Pública.
§ 2º
A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real
de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro
órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do
imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a
pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre
área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº
5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação
de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os
limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
II - a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada
na região da Amazônia Legal, definida no art. 1º, § 2º, inciso VI, da Lei nº 4.771, de 22 de setembro de 1965, superior a um
módulo fiscal e limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não
exceda mil e quinhentos hectares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
II - a
pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa
e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal,
superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde
que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 2º-A.
As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2º deste
artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos
seguintes condicionamentos: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas
de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
§ 2º-A.
As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
I -
aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja
comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II -
submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo
da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III -
vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei
agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou
administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV -
previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso
de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º-B.
A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - só se
aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou
inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fica
limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de
licitação para áreas superiores a esse limite; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas de até quinze
módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse
limite; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 422, de 2008).
II – fica
limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e
quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a
esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)
III - pode
ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea
g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste
parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)
§ 3º
Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde
que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da
alínea a do inciso II do art. 23 desta lei.
§ 3º Entende-se
por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a
alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de
área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde
que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da
alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a
alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder
Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos
anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de
operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º
A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato.
§ 4º A
doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de
interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º Na
hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em
garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão
garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º Para
a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta
Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Artigo 18. Na
concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por
cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto
no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o
leilão. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 19. Os
bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato
da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação
dos bens alienáveis;
II - comprovação
da necessidade ou utilidade da alienação;
III -
adoção do procedimento licitatório.
III - adoção
do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 20. As
licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada,
salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a
habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Artigo 21. Os avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3
(três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:
I - no
Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão da
Administração Pública Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar
de obras, compras e serviços financiados parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidos por instituições federais;
II - no
Diário Oficial do Estado onde será realizada a obra ou serviço, quando se
tratar de licitação de órgãos da Administração Estadual ou Municipal;
III - em
pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no
Município onde será realizada a obra ou serviço, podendo ainda a
Administração, para ambos os casos, conforme o vulto da concorrência,
utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Artigo 21. Os
avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no
Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no
Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em
jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º O
aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler
e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º O
prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - 30
(trinta) dias para a concorrência;
II - 45
(quarenta e cinco) dias para o concurso;
III - 15
(quinze) dias para a tomada de preços ou leilão;
IV - 45
(quarenta e cinco) dias para a licitação do tipo melhor técnica ou técnica e
preço, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de
empreitada integral;
V - 5
(cinco) dias úteis para o convite.
I - quarenta
e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso;
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência,
quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou
quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta
dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência,
nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada
de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou
"técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze
dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea
"b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco
dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º
Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da
primeira publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da
efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 3º Os
prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a
data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação
das propostas.
Artigo 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada
de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada
de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
§ 3º Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado
na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
da avaliação.
§ 6º
Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação
imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.
§ 5º Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art.
§ 6º Na
hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto
idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7º Quando,
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no
processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8º É
vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
§ 9º Na
hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts.
Artigo 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I - para
obras e serviços de engenharia:
a)
convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
b) tomada
de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c)
concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a)
convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada
de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c)
concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
I - para
obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada
de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c)
concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada
de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1º
Para os Municípios, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados,
aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores indicados no caput deste
artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta lei:
I - 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do
município não exceder a 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - 50%
(cinqüenta por cento) dos valores indicados, quando a população do município se
situar entre 20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75%
(setenta e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do
município se situar entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes;
IV - 100%
(cem por cento) dos valores indicados, quando a população do município exceder
a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 2º
Para os fins do parágrafo anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de
habitantes em cada município segundo os dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º
A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor
de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de
direito real de uso, bem como nas licitações internacionais, admitida, neste
último caso, a tomada de preços, desde que o órgão ou entidade disponha de
cadastro internacional de fornecedores e sejam observados os limites deste
artigo.
§ 1º As
obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à amplicação da competitiivdade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º Na
execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade
pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º A
concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de
seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto
no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no
País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º Nos
casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços
e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5º
É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou
serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou
sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de
tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo,
exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.
§ 5º É
vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de
preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para
as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º As
organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo
também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de
materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios
operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7º Na
compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada
na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 8º
No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no
caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o
triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Artigo 24. É
dispensável a licitação:
I - para
obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços
da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente;
I - para
obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto
na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e
no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - para
obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para
outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite
previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez;
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos
casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando
não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas;
VI - quando
a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento;
VII - quando
as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos
bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou
dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
VIII -
quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público
interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam
prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão
sujeitas à licitação;
VIII - para
a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública
e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando
houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional;
X - para
a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades
de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
X - para
a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de
rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas
compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de
abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na
contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,
científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional;
XIV -
para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização
internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo
específico, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas
para o Poder Público;
XII - nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para
a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para
a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
XVI - para
a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração,
e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de
informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou
entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim
específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para
a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas
compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais
puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu
valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para
as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais,
aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na
contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento
de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - Para
a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXII - na
contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica;(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXII - na
contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na
contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com
suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para
a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na
contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de
direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na
celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII -
para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
XXVII - na
contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva
de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores
de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII - (Vide Medida Provisória nº 352, de 2007)
XXVIII –
para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na
aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes
militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no
exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos
incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e
serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem
assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa
pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Artigo 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para
a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
§ 1º Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2º Na
hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Artigo 26. As dispensas previstas nos
incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art.
25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do
art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade
superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5
(cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.
Artigo 26. As dispensas previstas nos §§ 2º
e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão
ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e
publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 26. As dispensas previstas nos
§§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser
comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Artigo 26. As
dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do
art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou
de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
I - caracterização
da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II - razão
da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa
do preço.
IV - documento
de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Artigo 27. Para
a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I - habilitação
jurídica;
II - qualificação
técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
IV - regularidade
fiscal.
V –
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Artigo 28. A
documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula
de identidade;
II - registro
comercial, no caso de empresa individual;
III - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição
do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
V - decreto
de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Artigo 29. A
documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II - prova
de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual;
III - prova
de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV -
prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IV - prova
de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro
ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação
de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação,
fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova
de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º
A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade
profissional competente, limitadas as exigências a:
a) quanto
à capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
b) (VETADO)
§ 1º A
comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo,
no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados
nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º
As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas
no parágrafo anterior, serão prévia e objetivamente definidas no instrumento
convocatório.
§ 2º As
parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Será
sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
§ 4º Nas
licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o
caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado.
§ 5º É
vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6º As
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis,
vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º
(VETADO)
§ 7º
(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8º No
caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de
execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9º Entende-se
por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do
objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os
profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional
de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou
serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 31. A
documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia,
nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º
do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do
objeto da contratação.
§ 1º
A exigência de indicadores limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira
do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato.
§ 1º A
exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento
anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º A
Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito
de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O
capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo
anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da
apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta
data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá
ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua
capacidade de rotação.
§ 5º
A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma
objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao
processo licitatório.
§ 5º A
comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao
certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente
adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º
(VETADO)
§ 6º
(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 32. Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de
cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que
realiza a licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
Artigo 32. Os
documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º A
documentação de que tratam os arts.
§ 2º
O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui
os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os
incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis,
a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante
da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 2º O
certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36
substitui os documentos enumerados nos arts.
§ 3º A
documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e
o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4º As
empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil
com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou
judicialmente.
§ 5º Não
se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de
taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo
efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6º O
disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do
art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e
serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por
organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência
estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa
estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior,
desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades
administrativas com sede no exterior.
Artigo 33. Quando
permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
I - comprovação
do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito
pelos consorciados;
II - indicação
da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de
liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação
dos documentos exigidos nos arts.
IV - impedimento
de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um
consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade
solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de
licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No
consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente,
à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O
licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso
I deste artigo.
Artigo 34. Para
os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem
freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1º O
registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele
responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de
jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes
e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É
facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Artigo 35. Ao
requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o
interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do
art. 27 desta Lei.
Artigo 36. Os
inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e
econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos
arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1º Aos
inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o
registro.
§ 2º A
atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no
respectivo registro cadastral.
Artigo 37. A
qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as
estabelecidas para classificação cadastral.
Artigo 38. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital
ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante
das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da
entrega do convite;
III - ato
de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial,
ou do responsável pelo convite;
IV - original
das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas,
relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres
técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos
de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos
eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e
decisões;
IX - despacho
de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo
de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros
comprovantes de publicações;
XII - demais
documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas dos editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade
responsável pela licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como
as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 39. Sempre
que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto
no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório
será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios
previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a
todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, bem
como para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do art. 24 desta lei,
consideram-se licitações simultâneas ou sucessivas aquelas com objeto
semelhante, sendo licitações simultâneas aquelas com realização prevista para
intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em
que o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias
após o término das obrigações previstas na licitação antecedente.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista
para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas
aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma
data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante
da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto
da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo
e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como
previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do
objeto da licitação;
III - sanções
para o caso de inadimplemento;
IV - local
onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se
há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e
o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições
para participação na licitação, em conformidade com os arts.
VII - critério
para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais,
horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às
condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objeto;
IX - condições
equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de
licitações internacionais;
X - o
critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso;
X -
critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso,
vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de
variação em relação a preços de referência; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
X - o
critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º
do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI -
critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta
ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada
parcela;
XI - critério
de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista
para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir,
até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XII - (VETADO)
XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites
para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços
que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou
tarefas;
XIV - condições
de pagamento, prevendo:
a) prazo
de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a
30 (trinta) dias;
a) prazo
de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma
de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de
recursos financeiros;
c)
critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a
ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo
pagamento;
c) critério
de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações
financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
e) exigência
de seguros, quando for o caso;
XV - instruções
e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições
de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras
indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º O
original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela
autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento
aos interessados.
§ 2º Constituem
anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o
projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos;
II -
demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos
unitários;
II - orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a
minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as
especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3º Para
efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação
contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de
parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência
esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4º Nas
compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega
até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser
dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o
disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - a
atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV
deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do
adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze
dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 41. A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo
a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias
úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
§ 2º
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração
o licitante que, tendo-os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da
abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o
viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 2º Decairá
do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as
propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,
as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º A
impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do
processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º A
inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das
fases subseqüentes.
Artigo 42. Nas
concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes
da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1º Quando
for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2º
O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude
da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda
brasileira à taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento.
§ 2º O
pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da
licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira,
à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º As
garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para
fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes
estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que
oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de
venda.
§ 5º
Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com
recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil
seja parte, poderão ser admitidas na respectiva licitação, mantidos os
princípios basilares desta lei, as normas e procedimentos daquelas entidades e
as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 5º Para
a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil
seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições
decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas
entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores
de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou
da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e
sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse
ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º As
cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Artigo 43. A
licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
I - abertura
dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes,
e sua apreciação;
II - devolução
dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas
propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura
dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação
da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o
caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os
quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento
e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital;
VI - deliberação
da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da
licitação.
§ 1º A
abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas
será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2º Todos
os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 3º É
facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,
ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a
publicação na imprensa oficial.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,
ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º Ultrapassada
a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
§ 6º Após
a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Artigo 44. No
julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É
vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.
§ 2º Não
se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou
vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º
Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório
da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior se aplica também a propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importação de insumos de qualquer natureza,
adotando-se, como referência, os mercados nos países de origem.
§ 3º Não
se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório
da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais
ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 45. O
julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e
compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a
de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e
ofertar o menor preço;
II - a
de melhor técnica;
III - a
de técnica e preço.
IV - a
de maior lance ou oferta - nos casos de alienção
de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º No
caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no
§ 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados,
vedado qualquer outro processo.
§ 3º
No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se fará pela ordem crescente dos preços propostos
e aceitáveis, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério
previsto no parágrafo anterior.
§ 4º
Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública
observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
levando em conta, com a adoção da licitação de técnica e preço, os fatores especificados
em seu § 2º.
§ 3º No
caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes
considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos
preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério
previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º Para
contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o
disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em
conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e
preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados
em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º É
vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6º
Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas
quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na
licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Artigo 46. Os tipos de licitação melhor
técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva
em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares
e projetos básicos e executivos.
Artigo 46. Os
tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço"
serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Nas
licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará
o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão
abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos
licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e
que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica
da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma
vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas
de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a
proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados
e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela
proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no
caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV - as
propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º Nas
licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao
inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório:
I - será
feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com
critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a
classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das
valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente,
os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por
autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior
autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para
fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande
vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de
domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,
e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade
dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4º
(Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 47. Nas
licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade
de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer
obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com
total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Artigo 48. Serão
desclassificadas:
I - as
propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - as
propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
Parágrafo único. Quando todas as propostas forem
desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8
(oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo.
II - propostas
com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a
ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os
custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem
inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá
fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste
artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias
úteis.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º
Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se
manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e
serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70%
(setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média
aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do
valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado
pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º
Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global
da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se
referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a
assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades
previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do
parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Artigo 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A
anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 2º A
nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No
caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 4º O
disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Artigo 50. A
Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório, sob pena de nulidade.
Artigo 51. A
habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão
permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2
(dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes
dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No
caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá
ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º A
Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente
habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º Os
membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver
sido tomada a decisão.
§ 4º A
investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano,
vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no
período subseqüente.
§ 5º No
caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada
por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em
exame, servidores públicos ou não.
Artigo 52. O
concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de
regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no
edital.
§ 1º O
regulamento deverá indicar:
I - a
qualificação exigida dos participantes;
II - as
diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as
condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º Em
se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a
executá-lo quando julgar conveniente.
Artigo 53. O
leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo
bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do
preço mínimo de arrematação.
§ 2º Os
bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital,
não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata
lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se
obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação,
sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3º
O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município
em que se vai realizar.
§ 3º Nos
leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até
vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º O
edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em
que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 54. Os
contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas
e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado.
§ 1º Os
contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam.
§ 2º Os
contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender
aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Artigo 55. São
cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o
objeto e seus elementos característicos;
II - o
regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o
preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação
e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o
crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI - as
garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os
direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os
valores das multas;
VIII - os
casos de rescisão;
IX - o
reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77 desta Lei;
X - as
condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso;
XI - a
vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a
legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º
(VETADO)
§ 1º
(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º Nos
contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art.
32 desta Lei.
§ 3º No
ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos
órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou
Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo 56. A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras.
§ 1º
São modalidades de garantia:
I -
caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória;
II - (VETADO).
III -
fiança bancária.
§ 1º Caberá
ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução
em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução
em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos
sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação
e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus
valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança
bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2º
As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando
exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 2º A
garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º(VETADO)
§ 3º Para
obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica
e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto
no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do
contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º A
garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução
do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos
casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos
quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser
acrescido o valor desses bens.
Artigo 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos
projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão
ter a sua duração estendida por igual período;
II - à
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a
sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - à
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a
sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta
meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (VETADO)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao
aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o
início da vigência do contrato.
§ 1º Os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração
do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência
de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção
da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
IV - aumento
das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por
esta Lei;
V - impedimento
de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão
ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
§ 2º Toda
prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É
vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º Em
caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo
poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Artigo 58. O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los,
unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes
a execução;
IV - aplicar
sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos
casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade
de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem
como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º As
cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na
hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do
contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Artigo 59. A
declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do
dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto
que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.
Artigo 60. Os
contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as
quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático
do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal
com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em
regime de adiantamento.
Artigo 61. Todo
contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da
licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 1º
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer
no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de
vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 62. O
instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de
preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo
nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A
minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da
licitação.
§ 2º
Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de
execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 56 desta lei.
§ 2º Em
"carta contrato", "nota de empenho de despesa",
"autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou
outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Aplica-se
o disposto nos arts. 55 e
I - aos
contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma
de direito privado;
II - aos
contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4º É
dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista
neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos
casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Artigo 63. É
permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo
processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 64. A
Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e
condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O
prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado
pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado
aceito pela Administração.
§ 2º É
facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato
ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos
60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Artigo 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente
pela Administração:
a) quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por
acordo das partes:
a) quando
conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando
necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do
modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos
termos contratuais originários;
c) quando
necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) (VETADO).
d) para
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no
parágrafo anterior.
§ 2º Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as
supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Se
no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou
serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os
limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No
caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos
pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer
tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação
da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a
revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em
havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,
a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7º
(VETADO)
§ 8º A
variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no
próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de
dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.
Artigo 66. O
contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Artigo 67. A
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O
representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As
decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes.
Artigo 68. O
contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra
ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Artigo 69. O
contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,
às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados.
Artigo 70. O
contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não
excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento
pelo órgão interessado.
Artigo 71. O
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste
artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento,
nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso
das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º
A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens,
devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
§ 1º A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A
Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º
(Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 72. O
contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Artigo 73. Executado
o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em
se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente,
pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente,
por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação,
ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em
se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente,
para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a
especificação;
b) definitivamente,
após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente
aceitação.
§ 1º Nos
casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O
recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§ 3º O
prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na
hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este
artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos
fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos
15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Artigo 74. Poderá
ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros
perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços
profissionais;
III - obras
e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a",
desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será
feito mediante recibo.
Artigo 75. Salvo
disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo,
os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a
boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Artigo 76. A
Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento
executado em desacordo com o contrato.
Artigo 77. A
inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as
conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Artigo 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
I - o
não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o
cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e
prazos;
III - a
lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV - o
atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a
paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI - a
subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o
desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o
cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º
do art. 67 desta Lei;
IX - a
decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a
dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a
alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XII - razões
de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere
o contrato;
XIII - a
supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,
acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido
no § 1º do art. 65 desta Lei;
XIV - a
suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões
que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o
direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que
seja normalizada a situação;
XV - o
atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada
a situação;
XVI - a
não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para
execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das
fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão
formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
XVIII –
descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Artigo 79. A
rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada
por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável,
por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde
que haja conveniência para a Administração;
III - judicial,
nos termos da legislação;
IV - (VETADO)
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º A
rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando
a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que
haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução
de garantia;
II - pagamentos
devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento
do custo da desmobilização.
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)
§ 3º
(Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º
(Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Artigo 80. A
rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção
imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato
próprio da Administração;
II - ocupação
e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados
na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V
do art. 58 desta Lei;
III - execução
da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das
multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção
dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
§ 1º A
aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério
da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução
direta ou indireta.
§ 2º É
permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o
contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços
essenciais.
§ 3º Na
hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização
expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso.
§ 4º A
rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a
seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 81. A
recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza
o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades
legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta Lei, que não
aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro
adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Artigo 82. Os
agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta
Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções
previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Artigo 83. Os
crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores,
quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego,
função ou mandato eletivo.
Artigo 84. Considera-se
servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1º Equipara-se
a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob
controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2º A
pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes
previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de
confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada
direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Artigo 85. As
infrações penais previstas nesta Lei pertinem às
licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto
ou indireto.
Artigo 86. O
atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de
mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A
multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A
multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da
garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se
a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o
caso, cobrada judicialmente.
Artigo 87. Pela
inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
§ 1º Se
a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As
sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A
sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do
Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso,
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após
2 (dois) anos de sua aplicação.
Artigo 88. As
sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser
aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos
por esta Lei:
I - tenham
sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal
no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham
praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem
não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos
ilícitos praticados.
Artigo 89. Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em
lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da
dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Artigo 90. Frustrar
ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Artigo 91. Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa
à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a
ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 92. Admitir, possibilitar ou dar
causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em
favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder
Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos
respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da
ordem cronológica de sua apresentação:
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Artigo 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,
ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade,
observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção,
de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem
indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais.
Artigo 93. Impedir,
perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 94. Devassar
o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Artigo 95. Afastar
ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou
desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Artigo 96. Fraudar,
em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de
bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando
arbitrariamente os preços;
II - vendendo,
como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando
uma mercadoria por outra;
IV - alterando
substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando,
por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do
contrato:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Artigo 97. Admitir
à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado
inidôneo:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado
inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Artigo 98. Obstar,
impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos
registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou
cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 99. A
pena de multa cominada nos arts.
§ 1º Os
índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por
cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O
produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal,
Distrital, Estadual ou Municipal.
Artigo 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação
penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Artigo 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os
efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por
escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em
que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a
autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas
testemunhas.
Artigo 102. Quando em autos ou documentos de que
conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou
os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer
dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão
ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da
denúncia.
Artigo 103. Será admitida ação penal privada subsidiária
da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Artigo 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este
o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da
data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas
que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que
pretenda produzir.
Artigo 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa
e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou
ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias
a cada parte para alegações finais.
Artigo 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para
proferir a sentença.
Artigo 107. Da sentença cabe apelação, interponível
no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 108. No processamento e julgamento das infrações
penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes
digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Artigo 109. Dos atos da Administração decorrentes da
aplicação desta Lei cabem:
I - recurso,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação
ou inabilitação do licitante;
b) julgamento
das propostas;
c) anulação
ou revogação da licitação;
d) indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e)
rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão
do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação
das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o
objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido
de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no
prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A
intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b",
"c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a
advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na
imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e
"b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi
adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados
e lavrada em ata.
§ 2º O
recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste
artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e
presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva
aos demais recursos.
§ 3º Interposto,
o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O
recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de
responsabilidade.
§ 5º Nenhum
prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre
sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6º Em
se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite"
os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo
serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta
Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos
neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Artigo 111. A Administração só poderá contratar, pagar,
premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor
ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa
utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste
para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial
de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos
incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte
físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Artigo 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais
de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade
interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à entidade
interessada o acompanhamento da execução do contrato.
§ 1º
Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do
edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades
dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2º
É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do
contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Artigo 113. O controle das despesas decorrentes dos
contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal
de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos
interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e
regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo
do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer
licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste
artigo.
§ 2º
Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas, cópia de edital
de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção das medidas corretivas que, em função desse exame, lhes
forem determinadas.
§ 2º Os
Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de
medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a
pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o
objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos
interessados.
§ 1º A
adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da
autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na
pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à
concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da
documentação.
Artigo 115. Os órgãos da Administração poderão expedir
normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução
das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após
aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Artigo 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação
do objeto a ser executado;
II - metas
a serem atingidas;
III - etapas
ou fases de execução;
IV - plano
de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma
de desembolso;
VI - previsão
de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas;
VII - se
o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou
órgão descentralizador.
§ 2º Assinado
o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3º As
parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação
aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando
não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou
órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de
controle interno da Administração Pública;
II - quando
verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas
atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas
contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando
o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle
interno.
§ 4º Os
saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados
em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um
mês.
§ 5º As
receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6º Quando
da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou
órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
titular dos recursos.
Artigo 117. As obras, serviços, compras e alienações
realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de
Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas
administrativas.
Artigo 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações
e contratos ao disposto nesta Lei.
Artigo 119. As sociedades de economia mista, empresas e
fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos
próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo,
no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior
a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades,
deverão ser publicados na imprensa oficial.
Artigo 120. Os valores fixados por esta lei
serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base no índice do mês de
dezembro de 1991.
Artigo 120. Os valores fixados por esta lei
serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação
do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), com base no índice do mês de
dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser
anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no
Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos
preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará
publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por
ocasião de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações
inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no
Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de
cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as frações
inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 121. O disposto nesta lei não se aplica
às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua
vigência.
Artigo 121. O disposto nesta Lei não se aplica às
licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência,
ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65,
no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5º,
com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser
observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente
para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio
da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro
de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito
interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro
Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei,
no que couber.
Artigo 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á
procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Artigo 123. Em suas licitações e contratações
administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as
peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de
regulamentação específica.
Artigo 124. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para
permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não
conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do
§ 2º do art. 7º serão dispensadas nas licitações para concessão de
serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por
parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Artigo 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº
8.883, de 1994)
Artigo 126. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos-leis nºs 2.300, de 21 de
novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei nº 8.220, de 4 de setembro
de 1991, e o art. 83 da Lei nº 5.194, de 24 de
dezembro de 1966. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº
8.883, de 1994)
Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
RUBENS RICUPERO
ROMILDO CANHIM
Este texto não substitui o original publicado
no Diário Oficial