LEI ESTADUAL Nº 9995

                                                                                                                                                                                      

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO SUBSÍDIO DO CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA, CONFORME INCISO XI DO ARTIGO 37 E § 4º DO ARTIGO 39, C/C O § 2º DO ARTIGO 127 E A ALÍNEA “C” DO INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 128 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do cargo de Procurador de Justiça fica reajustado em:

 

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º.01.2013;

 

II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º.01.2014; e

 

III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º.01.2015.

 

Art. 2º Aos cargos de Promotores de Justiça aplica-se o escalonamento dos subsídios definido na Lei Complementar Estadual nº 95, de 28.01.1997.

 

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de março de 2013.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

(D.O. de 15/03/2013)

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial