LEI Nº 9.942, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012
(Norma totalmente revogada pela Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
Concede
Abono Pecuniário, no mês de dezembro de 2012, aos servidores administrativos do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2012, aos servidores
administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES,
efetivos e em comissão, um abono pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos
reais).
Parágrafo
único. No valor do referido abono não incidem descontos ou
vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art.
2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos e aos
pensionistas do MP-ES o abono estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art.
3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por
conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente
exercício.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/12/2012