LEI ESTADUAL Nº 9871
REGULA
O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 32 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º
Esta Lei dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública
Estadual com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso II do
§ 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo
único.
Subordinam-se ao regime desta Lei:
I
-
os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública e o
Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
II - as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Estado do Espírito Santo.
Art.
2º
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos e aos Municípios que recebam, para realização de ações de
interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou
mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios,
acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§
1º
A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à
parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das
prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§
2º
Os pactos administrativos mencionados no caput deste artigo deverão mencionar
expressamente a aplicabilidade desta Lei naquilo que for pertinente.
Art.
3º As
normas previstas nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de
acesso à informação e devem ser executadas em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância
da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação
de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização
de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV
-
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V
-
desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art.
4º Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I
-
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
II
-
documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
III
-
informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV - informação
pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V
- tratamento
da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
VI
- disponibilidade:
qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VII
-
autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade:
qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
IX
-
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
X
- transparência
ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou
coletivo, independente de requerimento;
XI
-
transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por
qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A
INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art.
5º É
dever da Administração Pública Estadual garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art.
6º Cabe
aos órgãos e entidades do poder público estadual, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I
- gestão
transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
II
- proteção
da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
e
III
-
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art.
7º O
acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos
de obter:
I
- orientação
sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
a informação almejada poderá ser encontrada ou obtida;
II
-
informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não aos arquivos públicos;
III
-
informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV - informação
primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V
-
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI
-
informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII
-
informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e
resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem
como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
§
1º O
acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes
a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§
2º Quando
não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§
3º O
direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
§
4º A
negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no artigo 1º, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares previstas em lei.
§
5º Informado
do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
§
6º Verificada
a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art.
8º É
dever dos órgãos e entidades públicas estaduais promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas, a título de transparência ativa.
§
1º Na
divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I
-
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de
quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III
-
registros das despesas;
IV - informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V
- dados
gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades;
VI
- respostas
a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VII
-
outras informações que por determinação do regulamento próprio de cada órgão
estadual mereça uma transparência ativa.
§
2º Para
cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas estaduais
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem,
sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
§
3º Os
requisitos a serem atendidos pelos sítios de que trata o § 2º serão
estabelecidos em regulamento.
Art.
9º O
acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I
-
criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder
público estadual, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao
acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de
documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e
requerimentos de acesso a informações;
II
-
realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação.
Parágrafo
único.
O serviço de informações ao cidadão será regulamentado por ato próprio dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado,
do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de
Acesso
Art.
10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos
órgãos e entidades referidos nos artigos 1º e 2º desta Lei, por qualquer meio
legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida.
§
1º
O acesso à informação de que cuida este artigo busca efetivar a transparência
passiva no âmbito da Administração Pública.
§
2º
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§
3º
Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na
internet.
§
4º
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art.
11.
O órgão ou entidade pública ou privada deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
§
1º
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20
(vinte) dias:
I - comunicar a
data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão;
II
-
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
III - comunicar
que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a
entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§
2º
O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§
3º
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade
de recurso, prazos, endereçamento e condições para sua interposição, que serão
definidos em regulamento próprio de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
§
4º
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter
ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão
ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
Art.
12.
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses
de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação
em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do
custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo
único.
Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei Federal nº
7.115, de 29.8.1983.
Art.
13.
É direito do requerente a obtenção do inteiro teor da decisão de negativa de
acesso, por certidão ou cópia.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES
DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
14.
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
§
1º
Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo as informações tipificadas
na Seção II deste Capítulo durante o prazo ali estipulado.
§
2º
As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação
dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art.
15.
O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação
da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art.
16.
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e,
portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso
irrestrito possam:
I
-
pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II
-
prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros
Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco
a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer
elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
Estado;
V
-
prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos de
segurança do Estado;
VI
-
prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico do Estado;
VII - pôr em risco
a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou
estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer
atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art.
17.
A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e
em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado,
poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta
ou reservada.
§
1º
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
I
-
ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15
(quinze) anos; e
III - reservada: 5
(cinco) anos.
§
2º
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e
Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§
3º
Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde
que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§
4º
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso
público.
§
5º
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
I
-
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II
-
o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo
final.
Art.
18. Regulamento
de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o
tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Seção III
Dos
Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art.
19. A
classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública
Estadual é de competência:
I
- no
grau de ultrassecreto, das seguintes
autoridades:
a) Governador;
b) Vice-Governador;
c) Presidente da Assembleia
Legislativa;
d) Presidente do Tribunal de
Justiça;
e) Presidente do Tribunal de Contas;
f) Procurador Geral de Justiça;
g) Secretários de Estado e autoridades
equivalentes;
h) Comandantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar; e
i) Defensor Geral do Estado.
II - no grau de
secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias,
fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de
reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam
funções de direção, comando ou chefia, de acordo com regulamentação específica
de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único.
A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação
como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada
pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
Art.
20.
A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada
em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto
sobre o qual versa a informação;
II
-
fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo
17;
III - indicação do
prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu
termo final, conforme limites previstos no artigo 17;
IV - identificação
da autoridade que a classificou.
Parágrafo
único.
A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação
classificada.
Art.
21.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à
disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento:
I
-
rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
II
-
rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
III
-
relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os
solicitantes.
§
1º
Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput
para consulta pública em suas sedes.
§
2º
Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Seção IV
Das Informações
Pessoais
Art.
22.
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como
às liberdades e garantias individuais.
§
1º
As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:
I - terão seu
acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter
autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§
2º
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§
3º
O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I - à prevenção
e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e
para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização
de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem;
III
-
ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de
direitos humanos; ou
V - à proteção
do interesse público e geral preponderante.
§
4º
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como
em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
§
5º
Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do
Estado do Espírito Santo, disporá sobre os procedimentos para tratamento de
informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
23. Constituem
condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou
militar:
I
- recusar-se
a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente
o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II - utilizar
indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III
-
agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV
-
divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V
-
impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI
-
ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII
-
destruir ou subtrair, por qualquer meio, documento concernente a possível
violação de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§
1º Atendido
o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no caput serão consideradas faltas disciplinares que deverão
ser punidas segundo os critérios estabelecidos na respectiva legislação de
regência do agente público ou do militar.
§
2º Pelas
condutas descritas no caput, poderá o agente público ou o militar responder,
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto em legislação
pertinente.
Art.
24. A
pessoa física, a entidade privada ou o Município que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público estadual e deixar
de observar o disposto nesta Lei estará sujeito às sanções previstas no pacto administrativo
e/ou em lei.
Art.
25. Os
órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de
regresso.
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física, entidade privada ou
Município que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades estaduais, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta
a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
26. Regulamento
de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo, disporá sobre a instituição, composição, organização e o
funcionamento da respectiva Comissão Mista de Reavaliação de Informações que
terá, no mínimo, as seguintes atribuições:
I
-
requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta,
secreta ou reservada esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da
informação;
II
-
rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas
ou reservadas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada,
observado o disposto no artigo 7º e demais dispositivos desta Lei;
III
-
prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta,
sempre por prazo determinado, observado o disposto no § 1º do artigo 17; e
IV
-
promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas
físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas
e garantir a segurança das informações classificadas no artigo 17.
§
1º O
prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§
2º A
revisão de ofício a que se refere o inciso II deverá ocorrer, no máximo, a cada
4 (quatro) anos.
§
3º A
não deliberação sobre a revisão prevista no inciso II, pela Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, nos prazos previstos no § 2º, implicará a
desclassificação automática das informações, e serão consideradas de acesso
público.
§
4º Os
membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações terão o mandato máximo
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato imediatamente subsequente.
Art.
27. Aplica-se,
no que couber, a Lei
Federal nº 9.507, de 12.11.1997, em relação à informação de pessoa, física
ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
Art.
28. Os
órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações
classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo
máximo de 2 (dois) anos, contado da sua classificação.
§
1º A
restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§
2º No
âmbito da administração pública estadual, a reavaliação prevista no caput
poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observados os termos desta Lei.
§
3º Enquanto
não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a
classificação da informação nos termos da legislação precedente.
Art.
29. No
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo
de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I
-
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a
implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o
seu cumprimento;
III - recomendar
as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV
-
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Lei e seus regulamentos.
Art.
30. Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o
Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo deverão
designar órgão ou setor de sua estrutura administrativa responsável:
I
- pela
promoção de campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental
de acesso à informação;
II
-
pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de
práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III
-
pelo monitoramento da aplicação da Lei no âmbito da administração pública
estadual, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas
relacionadas no artigo 21.
Art.
31.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado,
o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado deverão regulamentar o
disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art.
32.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de julho de
2012.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
GOVERNADOR DO
ESTADO
(D.O. de 10/07/2012)
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial