O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 1º.4.2012, as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do MP-ES, efetivos e em comissão.
Parágrafo único. Aplica-se o reajuste de que trata o caput ao valor dos proventos e pensões dos servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Estadual nº 9.782, de 03 de janeiro de 2012 e Portaria nº 071, de 09 de janeiro de 2012, destinadas a esse fim.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de abril de 2012.
(DOE de 19/04/2012)
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial