LEI ESTADUAL Nº 9738, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
Concede um abono pecuniário,
no mês de dezembro de 2011, aos servidores administrativos do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2011, aos servidores
administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES,
efetivos e em comissão, um abono pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos
reais).
Parágrafo
único. No valor do referido abono não incidem descontos ou
vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art.
2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos e aos
pensionistas do MP-ES o abono estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art.
3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por
conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente
exercício.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1° de dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/12/2011